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ResoluçãoSeção 1 · Edição 151 · Pág. 15

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 2, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da EducaçãoSecretaria de Educação Superior › Comissão Nacional de Residência Multi-Profissional em Saúde

Texto integral

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 2, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso III, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026, tendo em vista o disposto no art. 5º, incisos V e XVIII, da referida Portaria, nos arts. 31 a 35 da Portaria Interministerial MEC/MS nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, e no art. 13, § 2º, da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e de acordo com a deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, e conforme constante no Processo SEI MEC n° 23000.032010/2026-57, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução disciplina o regime de dedicação exclusiva nos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde - PRAPS e regulamenta a participação dos residentes em ofertas educacionais. Art. 2º O regime de dedicação exclusiva constitui requisito inerente à formação em serviço desenvolvida nos PRAPS e destina-se a assegurar: I - o desenvolvimento integral das competências previstas no projeto pedagógico do programa; II - a formação especializada em serviço; III - a qualificação de profissionais para atuação no Sistema Único de Saúde - SUS; e IV - a integração entre ensino, serviço, pesquisa e extensão. Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se dedicação exclusiva o cumprimento, pelo residente, de todas as atividades previstas no projeto pedagógico do programa, observada a carga horária estabelecida nas normas aplicáveis. § 1º O regime de dedicação exclusiva não impede a participação do residente em ofertas educacionais e programas de pós-graduação compatíveis com sua formação, observados os requisitos desta Resolução. § 2º É vedado ao residente manter vínculo empregatício ou exercer atividade profissional incompatível com o cumprimento da carga horária e das demais obrigações do PRAPS. CAPÍTULO II DAS OFERTAS EDUCACIONAIS Art. 4º Para fins desta Resolução, consideram-se ofertas educacionais: I - programas de pós-graduação stricto sensu; II - programas de pós-graduação lato sensu; III - cursos de aperfeiçoamento; IV - cursos de curta duração ou de atualização; V - projetos de pesquisa; VI - projetos de extensão; VII - projetos de inovação; VIII - atividades de formação para a preceptoria; IX - vivências no SUS; X - participação em congressos, seminários, fóruns e outros eventos formativos relacionados às residências em saúde ou à área de especialização do residente; XI - participação em atividades político-pedagógicas relacionadas à saúde, organizadas por coletivos, movimentos sociais ou instâncias de controle social; XII - atuação do residente como representante na CNRMS ou em suas instâncias auxiliares; e XIII - outras ofertas educacionais ou atividades acadêmicas compatíveis com os objetivos pedagógicos do PRAPS. § 1º A participação em ofertas educacionais que trata o caput não abrange a matrícula concomitante em outro PRAPS. § 2º A participação em ofertas educacionais presenciais ou a distância observará os requisitos desta Resolução e as normas específicas da respectiva oferta educacional. Art. 5º A participação em ofertas educacionais não afasta o dever do residente de cumprir a carga horária e as atividades práticas, teórico-práticas e teóricas previstas no projeto pedagógico do programa. Art. 6º O residente poderá participar de ofertas educacionais, desde que a participação: I - seja compatível com os objetivos educacionais e com o projeto pedagógico do PRAPS; II - contribua para sua qualificação acadêmica e profissional; III - esteja alinhada aos princípios e às diretrizes do Sistema Único de Saúde; IV - não comprometa o cumprimento da carga horária do PRAPS; V - não prejudique a realização das atividades obrigatórias do PRAPS; e VI - não comprometa a predominância da formação em serviço. Art. 7º A participação em ofertas educacionais poderá envolver o recebimento de bolsas, auxílios, incentivos ou outras modalidades de apoio financeiro, observadas as regras aplicáveis ao benefício e à respectiva oferta educacional. Parágrafo único. O recebimento dos benefícios de que trata o caput não descaracteriza, por si só, o regime de dedicação exclusiva, desde que não configure vínculo empregatício ou exercício de atividade profissional vedada pelo art. 3º, § 2º. CAPÍTULO III DO APROVEITAMENTO ACADÊMICO Art. 8º A Comissão de Residência Multiprofissional - Coremu estabelecerá os critérios para o aproveitamento acadêmico da participação em ofertas educacionais. Art. 9º A Coremu deverá autorizar previamente o aproveitamento das atividades de que trata o art. 8º como parte da carga horária do Programa de Residência em Área Profissional da Saúde. § 1º O aproveitamento fica limitado a duzentas e quarenta horas por ano de residência. § 2º A autorização deverá indicar a natureza teórica, teórico-prática ou prática da atividade e preservar a carga horária total, as atividades pedagógicas do programa e os requisitos de frequência aplicáveis ao programa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As Coremus disciplinarão, em seus regimentos ou atos próprios, os fluxos e os procedimentos complementares para a participação dos residentes nas atividades de que trata esta Resolução, observados o projeto pedagógico do PRAPS, as normas da instituição ofertante e os princípios da legalidade, da publicidade, da transparência e da isonomia. Art. 11. A participação do residente em PRAPS integrado a programa de pós-graduação stricto sensu observará a regulamentação específica aplicável. Art. 12. A Coremu apreciará inicialmente as dúvidas sobre a compatibilidade da participação em ofertas educacionais com o regime de dedicação exclusiva. Parágrafo único. Caso persista a controvérsia, a Coremu poderá submeter a matéria à CNRMS. Art. 13. A CNRMS decidirá os casos omissos. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID