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DecisãoSeção 1 · Edição 151 · Pág. 98
DECISÃO Nº 259, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Controladoria-Geral da União › Gabinete do Ministro
Texto integral
DECISÃO Nº 259, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Processo nº. 00190.102485/2024-61
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto parcialmente, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, acatando integralmente o Parecer nº. 00168/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00471/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº. 00482/2026/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c o artigo 19, incisos I e II, e artigos 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, assim como no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar à pessoa jurídica QUALIPREV - SUPERVISÃO E ASSESSORIA LTDA., inscrita no CNPJ nº. 03.599.861/0001-26, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e no artigo 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, as penalidades de:
(i) multa no valor de R$ 14.807.970,33 (quatorze milhões, oitocentos e sete mil, novecentos e setenta reais e trinta e três centavos), nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013;
(ii) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inc. II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013):
(ii.1) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
(ii.2) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
(ii.3) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e
(iii) pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no art. 88, incisos II e III, da Lei nº. 8.666/1993, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a sancionada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
