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DecisãoSeção 1 · Edição 151 · Pág. 98
DECISÃO Nº 251, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Controladoria-Geral da União › Gabinete do Ministro
Texto integral
DECISÃO Nº 251, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Processo nº. 00190.104468/2023-87
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº 1332/2026/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e, em todos os seus termos, o Parecer nº 00098/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00532/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, com fulcro no artigo 8º, caput e § 2º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no artigo 17, incisos I e II, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, para:
1. em face da pessoa jurídica OSCAR ISKIN PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 25.529.365/0001-39, determinar o arquivamento do PAR nº 00190.104468/2023-87 exclusivamente quanto a esta empresa, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, haja vista a data do ato constitutivo deste ente privado ser posterior ao período da prática dos atos lesivos apurados; e
2. em face da pessoa jurídica OSCAR ISKIN E CIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 33.020.512/0001-79, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, incisos I, III e IV, alínea "a", da Lei nº 12.846, de 2013, e artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c artigo 19, incisos I e II, e artigos 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 22.346.829,95 (vinte e dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inc. II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013);
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
c) impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
