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DecisãoSeção 1 · Edição 151 · Pág. 15

DECISÃO de 6 de agosto de 2026

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal do Oeste do Pará

Texto integral

DECISÃO de 6 de agosto de 2026 Processo nº 23204.008713/2026-78 Considerando a deliberação da Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Oeste do Pará (CRSC-PCCTAE), que aprovou, em reunião realizada em 3 de agosto de 2026, o seu Regimento Interno; Considerando o disposto na Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026; HOMOLOGO o Regimento Interno da Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Oeste do Pará (CRSC-PCCTAE), para que produza seus efeitos administrativos. ALDENIZE RUELA XAVIER Reitora ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (CRSC/UFOPA) Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Oeste do Pará (CRSC-PCCTAE), disciplinando sua organização, funcionamento, fluxos internos de trabalho, ritos processuais e procedimentos de atuação, nos termos da Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026, e do art. 9º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento, os fluxos internos de trabalho, os ritos processuais e os procedimentos de atuação da Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Oeste do Pará (CRSC-PCCTAE), em conformidade com a Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026, e com o Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026. Art. 2º A atuação da CRSC-PCCTAE observará as disposições da Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, transparência, isonomia, segurança jurídica, motivação, boa-fé, finalidade, interesse público e autonomia técnica. Art. 3º Os membros da CRSC-PCCTAE exercerão suas atribuições fundamentando suas manifestações: I - na legislação aplicável; II - na Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026; III - neste Regimento Interno; IV - na documentação constante dos autos; V - nos critérios objetivos de avaliação estabelecidos para o RSC-PCCTAE. Art. 4º São objetivos deste Regimento Interno: I - disciplinar os procedimentos internos da Comissão; II - assegurar a uniformidade na aplicação dos critérios de avaliação; III - garantir tratamento isonômico aos requerentes; IV - promover transparência, eficiência e segurança jurídica na análise dos processos; V - estabelecer critérios objetivos para distribuição, avaliação e deliberação dos processos; VI - padronizar os procedimentos de trabalho da Comissão. Art. 5º A CRSC-PCCTAE poderá aprovar orientações técnicas e enunciados interpretativos destinados à uniformização dos procedimentos internos e dos critérios de análise, desde que compatíveis com a legislação vigente e com a Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput terão caráter orientador e não poderão criar requisitos, critérios de avaliação ou procedimentos diversos daqueles previstos na legislação ou na regulamentação institucional, não possuindo caráter normativo nem efeito vinculante externo. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO Art. 6º A composição da CRSC-PCCTAE, os requisitos para designação de seus membros, a duração dos mandatos, as hipóteses de recondução, substituição e vacância observarão o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026. Art. 7º A CRSC-PCCTAE será organizada da seguinte forma: I - Coordenador; II - Vice-Coordenador; III - membros titulares; IV - membros suplentes. Art. 8º A eleição do Coordenador e do Vice-Coordenador observará o disposto no art. 10 da Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026: I - será realizada na reunião de instalação da Comissão ou quando ocorrer vacância; II - ocorrerá por maioria simples dos votos dos membros presentes; III - em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de efetivo exercício no PCCTAE; IV - persistindo o empate, será eleito o de maior idade. Art. 9º A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep) prestará apoio técnico, administrativo e operacional à CRSC-PCCTAE, observado o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026, preservada a autonomia técnica da Comissão. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I Das Competências da Comissão Art. 10. Compete à CRSC-PCCTAE, observado o disposto no art. 11 da Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026: I - analisar os requerimentos de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE), observando a legislação vigente e a regulamentação institucional; II - emitir relatório técnico fundamentado sobre os processos submetidos à sua apreciação; III - deliberar sobre dúvidas e questões relacionadas aos procedimentos internos de análise; IV - uniformizar a interpretação e a aplicação dos critérios de avaliação; V - aprovar orientações técnicas, enunciados interpretativos e modelos de documentos destinados à padronização dos procedimentos internos; VI - propor o aperfeiçoamento dos procedimentos de análise do RSC-PCCTAE; VII - deliberar sobre situações omissas relacionadas ao funcionamento da Comissão, observado o disposto na Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026; VIII - exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade. Art. 11. As deliberações da Comissão observarão os princípios da colegialidade, da motivação, da uniformidade de entendimento e da segurança jurídica. § 1º As decisões da Comissão deverão ser fundamentadas e registradas em ata, quando proferidas em reunião. § 2º Os entendimentos consolidados pela Comissão poderão ser formalizados por meio de orientações técnicas ou enunciados administrativos, observada a legislação vigente. § 3º As decisões colegiadas serão obrigatoriamente motivadas, com indicação expressa dos fundamentos de fato e de direito e, quando de natureza técnica, dos critérios de avaliação aplicados, na forma do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção II Das Competências da Coordenação Art. 12. Compete à Coordenação da CRSC-PCCTAE: I - representar a Comissão perante os órgãos da Universidade; II - convocar e presidir as reuniões; III - elaborar e divulgar a pauta das reuniões; IV - coordenar os trabalhos da Comissão e zelar pelo cumprimento deste Regimento; V - promover a distribuição dos processos aos analistas, observados os critérios estabelecidos neste Regimento; VI - acompanhar o cumprimento dos prazos de análise; VII - encaminhar à Progep os pareceres e demais documentos produzidos pela Comissão; VIII - decidir questões meramente administrativas e de expediente relativas ao funcionamento da Comissão, submetendo-as posteriormente à apreciação do colegiado; IX - exercer outras atribuições inerentes à coordenação dos trabalhos. Seção III Das Competências da Vice-Coordenação Art. 13. Compete à Vice-Coordenação: I - substituir o Coordenador em suas ausências, impedimentos ou afastamentos; II - auxiliar o Coordenador na organização e no acompanhamento das atividades da Comissão; III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Coordenador ou pelo colegiado; IV - assinar os pareceres emitidos nos processos em que o Coordenador atuar como avaliador. Seção IV Das Competências dos Membros Art. 14. Compete aos membros da CRSC-PCCTAE: I - atuar como analista dos processos que lhes forem distribuídos; II - examinar a documentação constante dos autos; III - elaborar análise técnica fundamentada; IV - participar das reuniões e deliberações da Comissão; V - propor diligências, quando necessárias à adequada instrução do processo; VI - comunicar imediatamente eventual impedimento ou suspeição; VII - observar os prazos estabelecidos neste Regimento; VIII - manter o sigilo das informações a que tiverem acesso em razão da atuação na Comissão; IX - contribuir para a uniformização dos entendimentos e para o aperfeiçoamento dos procedimentos de análise. Art. 15. Os membros da Comissão exercerão suas atribuições com independência técnica, imparcialidade, diligência e observância aos princípios éticos da Administração Pública, respondendo pela qualidade técnica dos relatórios que emitirem. Parágrafo único. A divergência de entendimento técnico entre os membros será resolvida mediante deliberação da Comissão, na forma prevista neste Regimento. Art. 16. São deveres dos membros da CRSC-PCCTAE: I - atuar com imparcialidade e respeito aos requerentes e demais membros da Comissão; II - preservar o sigilo das informações obtidas em razão da função; III - declarar impedimento ou suspeição sempre que houver conflito de interesses; IV - fundamentar tecnicamente os seus relatórios; V - zelar pela uniformidade das decisões e pela observância da legislação aplicável; VI - participar das reuniões e das atividades da Comissão, salvo motivo justificado. Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais a que os membros tiverem acesso em razão da atuação na Comissão observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), limitando-se às finalidades estritamente necessárias à análise dos processos. Seção V Da Perda de Mandato Art. 17. Perderá o mandato na Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências (CRSC-PCCTAE) o membro que: I - faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões previamente agendadas pela Comissão, contabilizadas no período de um ano; II - deixar de atender aos requisitos exigidos para sua designação como membro da Comissão; III - obtiver afastamento ou licença por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos; IV - obtiver afastamento ou licença por período que ultrapasse a data de término do mandato, qualquer que seja sua duração; V - sofrer sanção disciplinar de suspensão, ressalvada a hipótese de interposição de recurso com efeito suspensivo; VI - renunciar formalmente ao mandato; VII - perder o vínculo com a Universidade Federal do Oeste do Pará; VIII - descumprir, de forma reiterada e injustificada, os deveres inerentes ao exercício do mandato, comprometendo o regular funcionamento da Comissão, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 1º A perda do mandato na hipótese prevista no inciso VIII dependerá de deliberação da Comissão, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa. § 2º O membro poderá exercer o contraditório e a ampla defesa, em primeira instância, perante a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep); em segunda instância, perante a Reitoria da Ufopa; e, em última instância, perante o Conselho Universitário (Consun). § 3º A perda do mandato será formalizada por ato da autoridade competente. § 4º Na hipótese de perda do mandato de membro titular, o respectivo suplente assumirá a titularidade até o término do mandato. § 5º Na hipótese de vacância do mandato de membro suplente, a autoridade competente promoverá a designação de novo suplente para completar o período remanescente do mandato, observado o disposto na Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026. CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 18. Os membros da CRSC-PCCTAE deverão declarar-se impedidos ou suspeitos nas hipóteses previstas neste Regimento e na legislação aplicável. Art. 19. É impedido de atuar na distribuição, análise ou deliberação de processo o membro da Comissão que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do requerente; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o requerente ou com seu cônjuge ou companheiro. Art. 20. Poderá declarar-se suspeito o membro que considere existir circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade, especialmente quando: I - mantiver relação de amizade íntima ou inimizade notória com o requerente; II - possuir vínculo profissional, acadêmico ou funcional que possa comprometer sua independência na avaliação; III - houver qualquer outra circunstância objetiva que possa suscitar dúvida razoável quanto à sua imparcialidade. § 1º A suspeição poderá ser declarada pelos membros, mediante justificativa registrada na planilha de distribuição dos processos. § 2º O impedimento e a suspeição poderão igualmente ser arguidos pelo requerente ou por qualquer interessado, mediante petição fundamentada dirigida à Coordenação, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assegurada ao membro arguido a oportunidade de manifestação antes da deliberação. Art. 21. O membro que incorrer em hipótese de impedimento ou suspeição deverá comunicar o fato à Coordenação da Comissão, abstendo-se de praticar qualquer ato relacionado ao processo. Parágrafo único. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o membro não terá acesso aos autos do processo, devendo a Coordenação adotar as providências necessárias, inclusive no sistema informatizado, para assegurar essa restrição. Art. 22. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, caberá à Coordenação determinar a redistribuição do processo a outro avaliador, observados os critérios de distribuição previstos neste Regimento. Parágrafo único. Quando o impedimento ou a suspeição envolver a Coordenação, caberá à Vice-Coordenação adotar as providências necessárias à redistribuição do processo. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 23. A CRSC-PCCTAE reunir-se-á: I - ordinariamente, conforme calendário anual aprovado pela Comissão; e II - extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida, mediante utilização de recursos tecnológicos que assegurem a identificação dos participantes, a manifestação de voto e o registro das deliberações. § 2º Excepcionalmente, quando a urgência da matéria o justificar e desde que não haja divergência entre os membros, a deliberação poderá ser tomada mediante manifestação e assinatura eletrônica em documento próprio, no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (Sipac), com registro na ata da reunião subsequente. Art. 24. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 25. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício. Parágrafo único. Não havendo quórum, a reunião será cancelada e nova convocação será realizada pela Coordenação. Art. 26. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento. § 1º O voto será aberto e devidamente registrado em ata. § 2º Em caso de empate, caberá à Coordenação o voto de qualidade, exclusivamente nas matérias administrativas internas da Comissão. § 3º Nas matérias de natureza técnica, persistindo o empate, a deliberação será renovada na reunião subsequente, com a presença da totalidade dos membros em exercício. Art. 27. A Comissão deliberará, preferencialmente, sobre matérias relacionadas: I - à uniformização de entendimentos; II - à aprovação de orientações técnicas, enunciados administrativos e instrumentos de avaliação; III - aos casos em que houver divergência entre avaliadores de processos distintos sobre a mesma matéria ou critério; IV - às matérias submetidas pela Coordenação em razão de sua relevância ou complexidade; V - aos demais assuntos previstos neste Regimento. Art. 28. Das reuniões serão lavradas atas contendo, no mínimo: I - data, horário e modalidade da reunião; II - relação nominal dos participantes; III - registro das ausências justificadas; IV - matérias apreciadas; V - deliberações adotadas; VI - encaminhamentos definidos. Parágrafo único. As atas serão aprovadas na reunião subsequente e assinadas por todos os presentes na reunião. CAPÍTULO VI DA DISTRIBUIÇÃO, DA DESIGNAÇÃO DOS AVALIADORES E DA ANÁLISE DOS PROCESSOS Seção I Do Recebimento e da Distribuição dos Processos Art. 29. Os processos de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE), devidamente instruídos na forma prevista na Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026, serão encaminhados à Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências (CRSC-PCCTAE) para análise e emissão do Relatório de Avaliação, observado o fluxo processual estabelecido na referida Resolução. Art. 30. Recebido o processo, a Coordenação promoverá sua distribuição a um avaliador, observados os princípios da impessoalidade, da isonomia, da eficiência e da transparência. § 1º A distribuição ocorrerá, preferencialmente, por sistema de rodízio entre os membros aptos à avaliação. § 2º A Comissão poderá adotar sistema informatizado ou outro mecanismo objetivo de distribuição, previamente aprovado em reunião, assegurada a rastreabilidade da distribuição. § 3º Na distribuição dos processos, não será designado como avaliador o membro da Comissão que estiver lotado ou em exercício na mesma unidade de exercício do servidor requerente. § 4º Os atos de recebimento, distribuição, redistribuição e tramitação dos processos serão registrados no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (Sipac). Art. 31. A distribuição e a avaliação dos processos observarão a ordem cronológica de encaminhamento à Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências (CRSC-PCCTAE), considerada a data de envio do processo à Comissão, ressalvadas as hipóteses de tramitação prioritária previstas em lei. § 1º Terão prioridade na distribuição e na avaliação os processos cujo requerente: I - tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); II - seja pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); III - seja portador de doença grave, nos termos do art. 69-A, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, comprovada com base em conclusão da medicina especializada; IV - esteja amparado por determinação judicial ou por outra hipótese de prioridade expressamente prevista em lei. § 2º Entre os processos que se enquadrarem nas hipóteses de prioridade, será observada a ordem cronológica de recebimento pela Comissão. § 3º Os demais processos serão distribuídos e avaliados conforme a ordem cronológica de seu envio para a Comissão. § 4º A condição que ensejar a tramitação prioritária deverá estar devidamente comprovada nos autos do processo. Seção II Da Designação dos Avaliadores Art. 32. Cada processo será distribuído a um único avaliador, responsável pela condução da análise técnica e pela elaboração do Relatório de Avaliação. § 1º O avaliador exercerá suas atribuições com autonomia técnica, observando a legislação aplicável, a Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026, este Regimento e os instrumentos de avaliação aprovados pela Comissão. § 2º A designação do avaliador não afasta a competência da Comissão para deliberar sobre matérias que demandem apreciação colegiada, na forma deste Regimento. Seção III Da Redistribuição Art. 33. O processo será redistribuído quando: I - houver declaração de impedimento ou suspeição do avaliador; II - ocorrer afastamento legal que impeça a conclusão da avaliação; III - houver desligamento do membro da Comissão. Parágrafo único. A redistribuição observará os mesmos critérios estabelecidos para a distribuição inicial. Seção IV Dos Prazos Art. 34. O avaliador deverá concluir a análise e elaborar o Relatório de Avaliação no prazo previsto no art. 18 da Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026, observado o cronograma de trabalho aprovado pela Comissão. Parágrafo único. A realização de diligência suspende o prazo para conclusão da avaliação, que será retomado após sanadas as pendências apontadas. Art. 35. Os prazos previstos neste Regimento serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia sem expediente na Universidade, nos termos do art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo único. A prorrogação de prazo para conclusão da avaliação somente será admitida mediante justificativa fundamentada do avaliador e autorização da Coordenação, observados os limites fixados na Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026, com registro nos autos. Seção V Da Assinatura do Relatório de Avaliação Art. 36. Concluída a análise, o Relatório de Avaliação será assinado pelo avaliador responsável e pela Coordenação da CRSC-PCCTAE. § 1º Quando a Coordenação atuar como avaliador do processo, o Relatório de Avaliação será assinado conjuntamente pela Vice-Coordenação. § 2º A assinatura da Coordenação ou, na hipótese do § 1º, da Vice-Coordenação, constitui ato de validação institucional e de conformidade procedimental do Relatório de Avaliação, sem prejuízo da responsabilidade técnica do avaliador pela análise realizada. Art. 37. Após a assinatura do Relatório de Avaliação, o processo será encaminhado à Progep para prosseguimento do fluxo processual previsto na Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art. 38. O pedido de reconsideração e o recurso administrativo contra as decisões proferidas nos processos de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE) serão processados e julgados na forma estabelecida pela Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 39. Excepcionalmente, durante os primeiros 4 (quatro) meses contados da publicação da portaria de nomeação, os membros suplentes da CRSC-PCCTAE poderão ser convocados pela Coordenação para atuar conjuntamente com os membros titulares, em razão do volume inicial de requerimentos esperado no período de implantação. § 1º A convocação dos membros suplentes observará a necessidade do serviço e buscará assegurar a distribuição isonômica das atividades entre os membros da Comissão. § 2º Durante o período de convocação, os membros suplentes poderão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - atuar como avaliadores dos processos distribuídos; II - realizar a análise documental e técnica dos requerimentos; III - elaborar Relatórios de Avaliação; IV - participar das reuniões e deliberações da Comissão, quando convocados; V - realizar e analisar diligências; VI - consolidar informações e documentos necessários à instrução dos processos; e VII - exercer outras atividades relacionadas às competências da Comissão que lhes forem atribuídas pela Coordenação. § 3º Os membros suplentes convocados terão, durante o período de que trata o caput, os mesmos deveres, responsabilidades e prerrogativas dos membros titulares quanto às atividades que lhes forem atribuídas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pela Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências (CRSC-PCCTAE), observada a legislação vigente, a Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026, e os princípios gerais do direito administrativo, submetendo-se à autoridade competente as matérias que extrapolem a competência regimental da Comissão. Art. 41. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta: I - da Coordenação da CRSC-PCCTAE; ou II - da maioria absoluta dos membros da Comissão. § 1º As propostas de alteração deverão ser submetidas à apreciação da Comissão e aprovadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. § 2º As alterações aprovadas pela Comissão produzirão efeitos após sua homologação pela autoridade competente, quando exigida pela regulamentação institucional. Art. 42. Os instrumentos operacionais de apoio às atividades da Comissão, tais como formulários, checklists, modelos de Relatório de Avaliação, orientações técnicas, enunciados administrativos e manuais de procedimentos poderão ser aprovados e atualizados por deliberação da Comissão, independentemente de alteração deste Regimento. Art. 43. Este Regimento entra em vigor na data de sua homologação pela autoridade competente. Aprovado pela Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Oeste do Pará (CRSC-PCCTAE), em reunião realizada em 3 de agosto de 2026.