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DecisãoSeção 1 · Edição 151 · Pág. 75

DECISÃO Nº 751, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Aviação Civil

Texto integral

DECISÃO Nº 751, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Revisa o Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 709, de 15 de maio de 2025, do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza (CE). A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 004/ANAC/2017 - SBFZ, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Fortaleza, localizado em Fortaleza (CE), e Considerando o que consta do processo nº 00058.101007/2024-68, deliberado e aprovado na 23ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 4 e 7 de agosto de 2026, decide: Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 709, de 15 de maio de 2025, conforme previsto em seu art. 3º. Art. 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da majoração temporária de R$ 5,56 (cinco reais e cinquenta e seis centavos) da Tarifa de Embarque Internacional do Contrato de Concessão. Parágrafo único. A majoração temporária prevista no caput será incorporada ao valor da Tarifa de Embarque Internacional por ocasião do reajuste das Tarifas Aeroportuárias previsto no Contrato de Concessão, a se realizar no ano de 2026. Art. 3º O Fluxo de Caixa Marginal, aprovado pela Decisão nº 709, de 15 de maio de 2025, será revisado anualmente, a partir do ano de 2027, pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos, com vistas a aferir o custo efetivamente incorrido e a receita gerada em decorrência do adicional tarifário e, se for o caso, propor adequação do valor do adicional tarifário, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente