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ResoluçãoSeção 1 · Edição 151 · Pág. 99

RESOLUÇÃO Nº 636, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 636, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a atuação do Profissional de Educação Física no âmbito dos Esportes Eletrônicos (e-Sports) e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO que os esportes eletrônicos constituem prática competitiva organizada, desenvolvida em ambiente esportivo contemporâneo, envolvendo treinamento sistemático, preparação física, aspectos motores, cognitivos e comportamentais; CONSIDERANDO o lançamento da Cartilha "O Esporte Eletrônico e sua Inserção no Brasil", pelo Ministério do Esporte, que reconhece os esportes eletrônicos como fenômeno esportivo, cultural e econômico e incentiva sua estruturação mediante políticas públicas, formação profissional e atuação interdisciplinar; CONSIDERANDO que o treinamento de atletas de esportes eletrônicos demanda conhecimentos relacionados à aptidão física, ergonomia, prevenção de lesões, controle da fadiga, preparação motora, qualidade de vida e promoção da saúde; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 07 de Agosto de 2026; resolve: Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a atuação do Profissional de Educação Física no planejamento, orientação, supervisão, coordenação e execução de programas de preparação física destinados aos praticantes e atletas de esportes eletrônicos (e-Sports). Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se atleta de esportes eletrônicos aquele que participa de treinamentos e competições organizadas, individuais ou coletivas, em ambiente presencial ou virtual, de forma amadora ou profissional. Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física: I - realizar avaliação física e funcional; II - elaborar programas individualizados de preparação física; III - prescrever exercícios destinados ao desenvolvimento das capacidades físicas relacionadas ao desempenho esportivo; IV - orientar programas preventivos voltados à redução dos fatores de risco associados à permanência prolongada em postura estática; V - orientar pausas ativas, recuperação física e estratégias relacionadas à ergonomia no treinamento; VI - participar do planejamento da preparação esportiva das equipes de esportes eletrônicos; VII - atuar na promoção da saúde, da qualidade de vida e da longevidade esportiva dos atletas; VIII - contribuir para a prevenção de lesões musculoesqueléticas relacionadas ao treinamento e à competição; IX - integrar equipes multidisciplinares voltadas ao desenvolvimento esportivo. Art. 4º - Recomenda-se que o Profissional de Educação Física que atue com atletas de esportes eletrônicos possua formação complementar específica na área, contemplando, entre outros temas: I - fisiologia aplicada; II - ergonomia; III - biomecânica; IV - treinamento físico para atletas; V - prevenção de lesões por sobrecarga; VI - neurociência aplicada ao desempenho; VII - psicologia do esporte; VIII - saúde ocupacional aplicada aos esportes. Art. 5º - A atuação do Profissional de Educação Física deverá ocorrer respeitando o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, de forma integrada com os demais profissionais legalmente habilitados, respeitadas as competências privativas de cada profissão. Art. 6º - O Profissional de Educação Física deverá encaminhar o atleta de que trata esta Resolução aos demais Profissionais, sempre que identificar situações que demandem avaliação, diagnóstico ou tratamento fora de sua competência legal. Art. 7º - A atuação do Profissional de Educação Física deverá observar: I - promoção da saúde; II - prevenção de lesões; III - desenvolvimento integral do atleta; IV - segurança durante os treinamentos; V - ética profissional; VI - evidências científicas. Art. 8º - O desenvolvimento da preparação física para atletas de esportes eletrônicos constitui atividade compreendida nas competências previstas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, por envolver planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de programas de treinamento físico destinados ao desempenho esportivo e à promoção da saúde. Art. 9º - O CONFEF estimulará o desenvolvimento de pesquisas, cursos de especialização, eventos científicos e materiais técnicos voltados à qualificação da atuação do Profissional de Educação Física nos esportes eletrônicos, fomentando a integração entre ciência, esporte, inovação e saúde. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI