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ResoluçãoSeção 1 · Edição 151 · Pág. 99
RESOLUÇÃO Nº 636, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Educação Física
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 636, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a atuação do Profissional de Educação Física no âmbito dos Esportes Eletrônicos (e-Sports) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO que os esportes eletrônicos constituem prática competitiva organizada, desenvolvida em ambiente esportivo contemporâneo, envolvendo treinamento sistemático, preparação física, aspectos motores, cognitivos e comportamentais;
CONSIDERANDO o lançamento da Cartilha "O Esporte Eletrônico e sua Inserção no Brasil", pelo Ministério do Esporte, que reconhece os esportes eletrônicos como fenômeno esportivo, cultural e econômico e incentiva sua estruturação mediante políticas públicas, formação profissional e atuação interdisciplinar;
CONSIDERANDO que o treinamento de atletas de esportes eletrônicos demanda conhecimentos relacionados à aptidão física, ergonomia, prevenção de lesões, controle da fadiga, preparação motora, qualidade de vida e promoção da saúde;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 07 de Agosto de 2026; resolve:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a atuação do Profissional de Educação Física no planejamento, orientação, supervisão, coordenação e execução de programas de preparação física destinados aos praticantes e atletas de esportes eletrônicos (e-Sports).
Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se atleta de esportes eletrônicos aquele que participa de treinamentos e competições organizadas, individuais ou coletivas, em ambiente presencial ou virtual, de forma amadora ou profissional.
Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física:
I - realizar avaliação física e funcional;
II - elaborar programas individualizados de preparação física;
III - prescrever exercícios destinados ao desenvolvimento das capacidades físicas relacionadas ao desempenho esportivo;
IV - orientar programas preventivos voltados à redução dos fatores de risco associados à permanência prolongada em postura estática;
V - orientar pausas ativas, recuperação física e estratégias relacionadas à ergonomia no treinamento;
VI - participar do planejamento da preparação esportiva das equipes de esportes eletrônicos;
VII - atuar na promoção da saúde, da qualidade de vida e da longevidade esportiva dos atletas;
VIII - contribuir para a prevenção de lesões musculoesqueléticas relacionadas ao treinamento e à competição;
IX - integrar equipes multidisciplinares voltadas ao desenvolvimento esportivo.
Art. 4º - Recomenda-se que o Profissional de Educação Física que atue com atletas de esportes eletrônicos possua formação complementar específica na área, contemplando, entre outros temas:
I - fisiologia aplicada;
II - ergonomia;
III - biomecânica;
IV - treinamento físico para atletas;
V - prevenção de lesões por sobrecarga;
VI - neurociência aplicada ao desempenho;
VII - psicologia do esporte;
VIII - saúde ocupacional aplicada aos esportes.
Art. 5º - A atuação do Profissional de Educação Física deverá ocorrer respeitando o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, de forma integrada com os demais profissionais legalmente habilitados, respeitadas as competências privativas de cada profissão.
Art. 6º - O Profissional de Educação Física deverá encaminhar o atleta de que trata esta Resolução aos demais Profissionais, sempre que identificar situações que demandem avaliação, diagnóstico ou tratamento fora de sua competência legal.
Art. 7º - A atuação do Profissional de Educação Física deverá observar:
I - promoção da saúde;
II - prevenção de lesões;
III - desenvolvimento integral do atleta;
IV - segurança durante os treinamentos;
V - ética profissional;
VI - evidências científicas.
Art. 8º - O desenvolvimento da preparação física para atletas de esportes eletrônicos constitui atividade compreendida nas competências previstas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, por envolver planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de programas de treinamento físico destinados ao desempenho esportivo e à promoção da saúde.
Art. 9º - O CONFEF estimulará o desenvolvimento de pesquisas, cursos de especialização, eventos científicos e materiais técnicos voltados à qualificação da atuação do Profissional de Educação Física nos esportes eletrônicos, fomentando a integração entre ciência, esporte, inovação e saúde.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
