Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026
Decreto numeradoSeção 1 · Edição 150 · Pág. 6
DECRETO Nº 13.092, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
Este decreto autoriza o pagamento de um auxílio financeiro de R$ 12,00 por tonelada de cana-de-açúcar para produtores independentes da Região Nordeste que tiveram prejuízos na safra 2025/2026. O benefício é destinado a quem foi afetado por taxas de exportação impostas pelos Estados Unidos ou por eventos climáticos extremos, visando manter a renda e os empregos no setor.
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Texto integral
DECRETO Nº 13.092, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, que autorizam a concessão de subvenção econômica aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos na safra 2025/2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º a art. 3º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 1º a art. 3º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, para dispor sobre a autorização, em caráter extraordinário, de concessão de apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos na safra 2025/2026, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético.
Art. 2º São beneficiários da subvenção econômica de que trata este Decreto:
I - os produtores rurais independentes, pessoas físicas ou jurídicas; e
II - as cooperativas ou associações, relativamente à produção de seus cooperados ou associados ativos, que sejam produtores independentes.
Parágrafo único. Não terão direito à subvenção econômica os produtores independentes de cana-de-açúcar que detenham participação societária, direta ou indiretamente, nas usinas, destilarias ou cooperativas destinatárias da matéria-prima fornecida.
Art. 3º Para fazer jus à subvenção econômica de que trata este Decreto, os beneficiários a que se refere o art. 2º deverão estar em situação regular, na data da apresentação da documentação à Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, perante:
I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab;
II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores;
III - o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal;
IV - a Fazenda Nacional;
V - o Instituto Nacional do Seguro Social;
VI - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
VII - o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A regularidade de que trata este artigo será comprovada mediante apresentação de certidões oficiais e de outros documentos admitidos pela Conab.
Art. 4º Os recursos destinados à concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto ficam limitados a R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária para a ação orçamentária correspondente à subvenção econômica aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste.
Art. 5º A subvenção econômica de que trata este Decreto corresponderá ao valor de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar comercializada, consideradas as operações realizadas na safra 2025/2026.
Art. 6º O pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto relativa à produção entregue entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026 será efetuado mediante a documentação apresentada até 30 de outubro de 2026.
Art. 7º A comprovação da comercialização da cana-de-açúcar para fins de concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto será realizada mediante apresentação dos documentos fiscais correspondentes às operações, emitidos em conformidade com a legislação tributária da respectiva unidade da federação onde ocorrer a operação.
§ 1º Na comercialização realizada diretamente pelo produtor rural à unidade industrial, deverá ser apresentado:
I - o documento fiscal que acobertou a venda da produção, emitido pelo produtor rural; ou
II - o documento fiscal de entrada emitido pela unidade adquirente, quando admitido pela legislação tributária da respectiva unidade federativa.
§ 2º Na comercialização realizada por intermédio de cooperativa ou associações, deverão ser apresentados:
I - o documento fiscal relativo à venda da produção emitido pelo cooperado ou associado em favor da cooperativa ou da associação, observado o disposto na legislação tributária da respectiva unidade federativa; e
II - o documento fiscal relativo à venda da cooperativa ou da associação para a unidade industrial adquirente ou, quando admitido pela legislação tributária da respectiva unidade federativa, o documento fiscal de entrada emitido pela unidade industrial.
§ 3º Os documentos fiscais de que trata este artigo deverão ser emitidos em meio eletrônico.
§ 4º Os documentos exigidos deverão ser encaminhados à Conab por meio eletrônico.
Art. 8º A comprovação de que os beneficiários sofreram, durante a safra 2025/2026, prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, observará documentação a ser definida em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, cabendo à Conab a verificação da documentação e a avaliação de sua suficiência para concessão da subvenção econômica requerida.
Art. 9º Verificada inconsistência, insuficiência ou irregularidade na documentação apresentada ou constatado o não atendimento dos requisitos previstos neste Decreto, a Conab notificará o beneficiário para que se manifeste, nos termos do disposto no art. 10.
Art. 10. A não comprovação dos requisitos exigidos até 30 de outubro de 2026, ou a apresentação de documentação incompleta, incorreta, inconsistente ou em desacordo com as exigências previstas no art. 7º, implicará o cancelamento da operação e o não pagamento da subvenção econômica.
§ 1º Verificada a hipótese prevista nocaput, a Conab notificará o beneficiário, informando os motivos do impedimento ao pagamento, e lhe concederá prazo de até dez dias corridos, contado da data da notificação, para manifestação e, quando cabível, para correção, complementação ou substituição da documentação.
§ 2º A documentação reapresentada será analisada apenas uma vez e, se permanecer em desacordo com as exigências previstas no art. 7º, não haverá nova notificação, hipótese em que o cancelamento será definitivo.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do beneficiário, o cancelamento será definitivo.
Art. 11. A Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico:
I - o endereço para a entrega da documentação;
II - a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo;
III - a relação dos beneficiários, com indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da unidade da federação da produção, da quantidade total comercializada de cana-de-açúcar e do valor total da subvenção econômica correspondente; e
IV - as informações complementares necessárias à operacionalização da subvenção econômica.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso III docaputdeverão ser disponibilizadas até o vigésimo dia subsequente ao mês de encerramento dos pagamentos.
Art. 12. A subvenção econômica será paga pela Conab via Pix, da seguinte forma:
I - chave Pix com o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou
II - depósito em conta corrente de titularidade do beneficiário, em instituição financeira por ele indicada.
Art. 13. Os beneficiários poderão ser fiscalizados diretamente pela Conab ou por seus prepostos, a qualquer tempo e em qualquer fase da operação.
Art. 14. A aplicação irregular da subvenção econômica de que trata este Decreto sujeitará o infrator à restituição integral dos valores recebidos, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou por outro índice que venha a substituí-la.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Conab, observadas as disposições deste Decreto e da legislação aplicável.
Art. 16. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e o Ministro de Estado da Fazenda poderão editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaAndré Carlos Alves de Paula Filho
Órgãos
Companhia Nacional de AbastecimentoMinistério da Agricultura e PecuáriaMinistério da Fazenda
Locais
Estados Unidos da AméricaRegião Nordeste
Normas citadas
Medida Provisória nº 1.374Constituição
Temas
cana-de-açúcarsubvenção econômicasetor sucroenergético
