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DespachoSeção 1 · Edição 150 · Pág. 60

DESPACHO DECISÓRIO Nº 12/GAB5/CADE, de 10 de agosto de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Tribunal Administrativo de Defesa Economica › Assessoria de Gabinete 5

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 12/GAB5/CADE, de 10 de agosto de 2026 Processo nº 08000.019160/2010-14 Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo ("Siaesp") Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo ("Sated/SP"), Alessandra Marcia Sivila Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos Advogados: Bruno Oliveira Maggi; Leandro Araripe Fragoso Bauch; Yves Carneiro Finzetto e outros Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") por meio do Despacho SG nº 35/2021 (SEI nº 0993606), que acolheu a Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0993602), a fim de investigar as suposta prática de influência de conduta comercial uniforme consistente na imposição de valores mínimos estabelecidos em supostas convenções coletivas de trabalho, a serem seguidas pelos profissionais de dublagem, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I, II e IV c/c 21, inciso II; IX; X; XXIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV c/c §3º, II; VII; VIII; XVIII da Lei nº 12.529/11). 2. Em 26/02/2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 325ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1523334), publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 27/02/2025 (SEI 1523506). 3. No que tange à instrução do Processo Administrativo em referência, observo a necessidade de aprofundar a análise quanto à aplicablidade da tese de poder compensatório ao presente caso. Tendo em vista o exame feito pelo Parecer nº 10/2025/MPF/CADE (SEI 1594218) e as manifestações apresentadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09 (SEI 1680779 e 1672653), entendo importante a realização de instrução complementar para permitir a adequada apreciação do tema por este Tribunal. 4. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 20 do Regimento Interno do Cade, concedo o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação do presente despacho no Diário Oficial da União, para que os Representados Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo ("Sated/SP"), Alessandra Marcia Sivila Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos se manifestem acerca da referida tese, facultando-lhes a apresentação de informações e documentos adicionais que reputem relevantes. 5. No mesmo prazo, concedo oportunidade à Representante Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo ("Siaesp") para que, querendo, apresente a este Tribunal informações e documentos complementares especificamente relacionados à tese de poder compensatório. Camila Cabral Pires Alves Conselheira Relatora