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DespachoSeção 1 · Edição 150 · Pág. 59
DESPACHO DECISÓRIO CD/ANPD N° 122/2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Agência Nacional de Proteção de Dados
Texto integral
DESPACHO DECISÓRIO CD/ANPD N° 122/2026
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 e o art. 2º do Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que designa a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, com competência para fiscalizar o cumprimento da Lei e editar normas complementares.
CONSIDERANDO que o art. 31 da Lei nº 15.211, de 2025, criou a obrigação de elaboração de relatórios semestrais de transparência, em língua portuguesa, a serem publicados no sítio eletrônico dos provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet no território nacional, observado, ainda, o disposto no art. 45 do Decreto nº 12.880, de 2026;
CONSIDERANDO a oportunidade de fornecer esclarecimentos quanto à contagem do prazo para a elaboração e a publicação do primeiro relatório semestral, sem prejuízo de eventual superveniência de regulamento;
CONSIDERANDO que o art. 41-A da Lei nº 15.211, de 2025, com a redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026, fixa a data de 17 de março de 2026 como termo inicial de vigência das obrigações previstas na Lei; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 39 da Lei nº 15.211, de 2025, que modula a aplicação da obrigação prevista no art. 31 e estabelece hipóteses de dispensa de seu cumprimento; decide:
I- Comunicar que o prazo relativo à obrigação de publicação dos relatórios semestrais de transparência prevista no art. 31 da Lei nº 15.211, de 2025, conta-se a partir da entrada em vigor da Lei, em 17 de março de 2026, nos termos de seu art. 41-A.
II- Esclarecer que o primeiro relatório deverá abranger o período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e 30 de junho de 2026. Considerando que a obrigação legal somente passou a viger a partir de 17 de março de 2026, os provedores que não disponham de informações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 poderão limitar o relatório inicial ao período compreendido entre 17 de março e 30 de junho de 2026, sem prejuízo de que os relatórios subsequentes passem a coincidir com os semestres civis regulares.
III- Informar que o primeiro relatório semestral, independentemente do período abarcado nos termos do item I, deverá ser publicado até 17 de setembro de 2026.
IV- Fixar, até que sobrevenha regulamentação específica, que a partir do segundo relatório os períodos abrangidos coincidirão com os semestres civis regulares (1º de janeiro a 30 de junho, e 1º de julho a 31 de dezembro), devendo cada relatório ser publicado no sítio eletrônico do provedor até 1º de agosto, para o período referente ao primeiro semestre, e até 1º de fevereiro, para o período referente ao segundo semestre.
V- Esclarecer que o relatório deverá conter, até que sobrevenha regulamentação específica, em documento único, no mínimo, as informações exigidas pelos incisos I a VII do art. 31 da Lei nº 15.211, de 2025, e pelos incisos I e II do art. 45 do Decreto nº 12.880, de 2026, a saber:
a) os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas processos de apuração;
b) a quantidade de denúncias recebidas;
c) a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;
d) as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais, conforme o disposto no § 3º do art. 24, e de atos ilícitos, conforme o disposto no art. 27 da Lei;
e) os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e da privacidade das crianças e dos adolescentes;
f) os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental, conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD); e
g) o detalhamento dos métodos utilizados e a apresentação dos resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes;
VI- Adicionalmente, o art. 45 do Decreto nº 12.880/2026 estabelece que, no que diz respeito à quantidade de denúncias recebidas (inciso II do Art. 31), o relatório deverá contemplar:
a) a quantidade de notificações recebidas, conforme a categoria; e
b) os dados proporcionais sobre o prosseguimento dado às notificações recebidas;
VII- Registrar que estão dispensados de publicar relatórios semestrais, nos termos do art. 31 c/c o art. 39 da Lei nº 15.211, de 2025:
a) os que provedores não atingirem 1.000.000 (um milhão) de usuários na faixa etária de crianças e adolescentes registrados, com conexão de internet território nacional; e
b) os provedores de serviços com controle editorial e os provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final, desde que atendidas condições previstas as nos incisos I a IV do § 1º do art. 39;
VIII- Recomendar que os agentes obrigados encaminhem cópia do relatório semestral, no ato de sua publicação, ao endereço eletrônico monitoramento@anpd.gov.br, sem prejuízo da publicação no sítio eletrônico do provedor exigida pelo art. 31.
IX- Determinar a publicação deste Despacho Decisório no Diário Oficial da União e sítio eletrônico da ANPD, para ciência dos agentes regulados e da sociedade; e
X- Determinar o encaminhamento dos autos à Superintendência de Fiscalização e à Superintendência de Regulação, para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas competências.
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
MIRIAM WIMMER
Diretora
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Diretor-Presidente
ANEXO
Relatório
Período abrangido
Data limite da publicação
1 º relatório
1º de janeiro a 30 de junho de 2026. Excepcionalmente, para os provedores que não disponham de informações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, o período abrangido é de 17 de março a 30 de junho de 2026.
Até 17 de setembro de 2026.
2 º relatório em diante
Primeiro semestre: 1º de janeiro a 30 de junho Segundo semestre: 1º de julho a 31 de dezembro
Até 1º de agosto, para o período referente ao primeiro semestre, e até 1º de fevereiro, para o período referente ao segundo semestre.
