Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 109

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

ACÓRDÃO Nº 4203/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.887/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tobias dos Santos Gomes (003.179.300-28) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4204/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.892/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Fernando Couto Limoeiro (486.275.187-34); Ilda Maurelli Almeida (221.796.747-91); Ipery Graca Rego (107.573.257-34); Marcia Maiolino Pedro (706.180.117-49); Rosangela Machado Nunes Camarinha (725.122.887-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4205/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.960/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anita Paes (074.170.567-25); Eida dos Santos Pereira (483.889.127-04); Eucelia Dacio Amaral (581.193.882-91); Francilene da Silva Hora (112.286.027-78); Maria Nice Amaral Costa (215.466.302-87); Renata Paes (085.654.327-69); Vanda da Silva (330.922.147-49); Vera Lucia Girao Mendonca (111.204.603-87) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4206/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.814/2026-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adao Gonzales Ramires (373.459.407-30); Garibaldi Barbosa da Silva (103.663.772-72); Josue Calmon de Siqueira (671.597.967-72); Luis do Patrocinio (343.010.113-15); Rogerio Jose de Carvalho Lima (418.825.636-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4207/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao Acórdão 1355/2025-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 020.046/2018-9, referente à auditoria realizada em municípios do Estado da Paraíba, com o objetivo de verificar a regularidade da utilização de recursos provenientes de precatórios de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), tendo por responsáveis o Município de Santa Rita/PB e o Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, ex-prefeito na gestão de 1/1/2017 a 31/12/2020. Considerando que os responsáveis foram regularmente citados para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia de R$ 12.211.147,74, atualizada monetariamente desde 13/7/2017, em razão da não comprovação do uso de recursos do precatório do Fundef em despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por meio de conta específica, em dissonância com os arts. 60 do ADCT, 2º da Lei 9.424/1996, 21 da Lei 11.494/2007, 25 da Lei 14.113/2020 e 70 da Lei 9.394/1996 (LDB); Considerando que o Município de Santa Rita/PB, embora validamente citado, não apresentou alegações de defesa, caracterizando-se sua revelia, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; Considerando que o responsável Emerson Fernandes Alvino Panta apresentou alegações de defesa, as quais foram integralmente rejeitadas; Considerando que, tratando-se de desvio de finalidade com proveito ao ente federativo, sem indícios de malversação de recursos ou de locupletamento pessoal do gestor, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o débito, em princípio, deve recair sobre a municipalidade beneficiada; Considerando ser adequada, nesta etapa processual, a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito por parte do ente municipal, medida que viabiliza eventual julgamento pela regularidade com ressalva e obsta a incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992); Considerando que o julgamento definitivo de mérito destas contas especiais deverá ser feito em momento processual posterior; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar revel o Município de Santa Rita/PB, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Município de Santa Rita/PB efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com o propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992); c) dar ciência ao Município de Santa Rita/PB de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e d) enviar cópia deste Acórdão ao Município de Santa Rita/PB e ao responsável Emerson Fernandes Alvino Panta, para ciência. 1. Processo TC-005.214/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emerson Fernandes Alvino Panta (827.071.464-04); Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB (09.159.666/0001-61) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (14610/OAB-PB) e Terezinha de Jesus Rangel da Costa (12242/OAB-PB), representando Emerson Fernandes Alvino Panta. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4208/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU: 1. Processo TC-005.332/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Manoel Gomes de Farias Neto (154.042.263-15); Município de Horizonte/CE (23.555.196/0001-86). 1.2. Entidade: Município de Horizonte/CE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE); Francisco Marcello Martins Desiderio (13081/OAB-CE). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4209/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.289/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniel Moreira da Silva (570.672.879-87) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Maringá/pr - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4210/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar revel o município de Juazeiro do Piauí/PI, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; b) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio José de Oliveira; c) aproveitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio José de Oliveira em relação ao Município de Juazeiro do Piauí, com base no art. 161 do Regimento Interno; d) julgar regulares com ressalva as contas especiais do Sr. Antônio José de Oliveira e do Município de Juazeiro do Piauí/PI, expedindo-lhes quitação; e e) enviar cópia deste Acórdão ao Município de Juazeiro do Piauí/PI e ao Sr. Antônio José de Oliveira, para ciência. 1. Processo TC-021.733/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio José de Oliveira (273.813.823-34); Prefeitura de Juazeiro do Piauí - PI (01.612.582/0001-20) 1.2. Órgão: Prefeitura de Juazeiro do Piauí/PI. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Sergio Luiz Oliveira Lobão Filho (22382/OAB-PI), representando Antonio Jose de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4211/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.076/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mirian Stinglin (556.644.079-72) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Londrina/pr - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4212/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.132/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jacira Aparecida da Silva (698.085.708-87) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Inss. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4213/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.224/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jacira Aparecida da Silva (698.085.708-87) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Inss. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4214/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.320/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Robson Fernando da Silva (271.540.174-49) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Garanhuns/pe - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4215/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 6º, inciso II, e 29 da IN-TCU 98/2024, em determinar o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, em razão do prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, dando ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde (MS) e aos responsáveis. 1. Processo TC-039.103/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.367/2022-1 (MONITORAMENTO). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4216/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Alexandre Augusto Moreira Santos e Dagoberto Alves de Almeida; julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação; expedir a ciência constante do item 1.7. a seguir e comunicar esta deliberação à Universidade Federal de Itajubá, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-039.184/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Augusto Moreira Santos (174.948.856-68); Dagoberto Alves de Almeida (461.182.336-91); Universidade Federal de Itajubá (21.040.001/0001-30) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Universidade Federal de Itajubá; Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Dagoberto Alves de Almeida. 1.7. Dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos do art. 2.º, inciso II, c/c o art. 9.º, inciso I, da Resolução/TCU n.º 315/2020, de que o processo de tomada de contas especial que tenha por objeto a descentralização de créditos, por meio da celebração de termo de execução descentralizada em que o Dnit figure como unidade descentralizadora, a ser instaurado pela autarquia quando a execução física do objeto não for comprovada e o órgão descentralizado se omitir em apurar os fatos, deve seguir o disposto na IN/TCU n.º 98/2024, incluindo avaliação das execuções física e financeira, conforme deliberado em caráter normativo no Acórdão n.º 308/2025-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 4217/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 05165/2013, repactuado sob o código 15259/2022, firmado com o município de Regeneração/PI, para a construção de quadra escolar coberta; conduta essa atribuída ao Sr. Eduardo Alves Carvalho, gestor dos recursos, por não apresentar as contas no prazo exigido originalmente, e ao Sr. Hermes Teixeira Nunes Junior, arrolado por omissão na condição de prefeito sucessor; Considerando que a obra restou paralisada e inacabada durante a vigência do termo original, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo Alves Carvalho, o que exigiu a celebração do Termo de Compromisso 15259/2022 para repactuar o ajuste, reabrir o cronograma de execução e garantir a retomada dos serviços; Considerando que o processo foi sobrestado pelo Acórdão 859/2023-Primeira Câmara, para aguardar o saneamento de pendências e o efetivo reinício das obras; Considerando que a repactuação adiou o prazo para a apresentação das contas para 29/8/2024, período em que o Sr. Hermes Teixeira Nunes Junior não ocupava mais mandato no Executivo municipal, circunstância que afasta a sua responsabilidade nos presentes autos; Considerando que o Sr. Eduardo Alves Carvalho comprovou haver apresentado a prestação de contas ao FNDE demonstrando a regular aplicação dos recursos, antes de ultimada a sua citação pelo Tribunal; Considerando que os documentos apresentados pelo FNDE, em sede de diligência efetuada pelo TCU, comprovaram a execução das obras e a aprovação técnica e financeira no órgão concedente, elidindo o dano ao Erário; Considerando os pareceres uniformes proferidos pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos, determinado pelo Acórdão 859/2023-Primeira Câmara; b) excluir o Sr. Hermes Teixeira Nunes Junior da presente tomada de contas especial; c) acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Eduardo Alves Carvalho; d) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Eduardo Alves Carvalho e dar-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e e) dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao município de Regeneração/PI e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-047.438/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eduardo Alves Carvalho (296.366.393-53) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Adriano Moura de Carvalho (4.503/OAB-PI), representando Eduardo Alves Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4218/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do RI/TCU e art. 26 da Lei 8.443/1992, em autorizar, excepcionalmente, o parcelamento do débito e da multa, aplicados pelo Acórdão 1.717/2026-TCU-1ª Câmara, à De Sá Serviços Ltda., em até 36 parcelas mensais, atualizadas monetariamente desde a data de prolação deste Acórdão, até a data do efetivo recolhimento, nos termos dos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.341/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Fernando Raphael de Almeida Ferry (892.425.057-49); de Sa Servicos Ltda (07.028.841/0001-56) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hugo Thiengo Kreischer (181860/OAB-RJ), representando de Sa Servicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: ACÓRDÃO Nº 4219/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, dando ciência ao representante e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e arquivando o processo: 1. Processo TC-009.368/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Confederação Brasileira de Voleibol. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ronan Senna Gomes (150578/OAB-RJ), representando Nova Croutton Comercio e Servicos Em Alimentacao Ltda; Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly (121433/OAB-RJ), representando Confederação Brasileira de Voleibol. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4220/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito: julgá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o requerimento de adoção de medida cautelar, ante a perda de objeto; expedir a determinação objeto do subitem 1.7 abaixo, a ser monitorada nestes autos; comunicar o teor deste acórdão ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.318/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (00.489.828/0086-44) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação Legal: Noely Fernanda Rodrigues (424662/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.7. determinar à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que, no prazo de 30 dias, comunique ao TCU o resultado das medidas corretivas anunciadas na Nota Informativa SEI nº 18925/2026/MGI. ACÓRDÃO Nº 4221/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, apontando possível irregularidade em atos de gestão praticados por dirigentes da Petróleo Brasileiro S.A.(Petrobras), relacionados à veiculação de campanha institucional que teria associado a atuação da entidade ao Governo Federal. Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (peça 16), no sentido de que não foram confirmados os indícios de afronta aos princípios da impessoalidade e/ou da moralidade administrativa apontados pelos representantes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, arquivar os autos e dar ciência aos representantes e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.763/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4222/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que trata de documentação encaminhada pelo Deputado Estadual Valdir Mendes Barranco, do Estado de Mato Grosso, noticiando suposto atraso no pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), conhecido como seguro defeso, aos pescadores profissionais artesanais do Estado de Mato Grosso, com ênfase no município de Barão de Melgaço/MT. Considerando que o representante possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante o art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, por se tratar de deputado estadual que comunica fato de que teria conhecimento em virtude do mandato parlamentar; Considerando que, no entanto, a documentação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por não estar acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade que permitam a atuação fiscalizatória do Tribunal; Considerando que o expediente limita-se a relatar, de forma genérica, a existência de atraso no pagamento aos pescadores do Estado de Mato Grosso, sem apresentar documentos, dados gerenciais, listagens de beneficiários, datas de requerimento e pagamento, cronogramas previstos e eventuais descumprimentos, períodos de defeso afetados, valores envolvidos, quantitativos de requerimentos pendentes, indicação de atos administrativos específicos ou elementos que evidenciem nexo entre a suposta mora e eventual conduta irregular de gestores federais; Considerando que, embora o tema possua relevância pública em abstrato, a ausência de elementos mínimos de suporte impede o conhecimento do expediente como representação, não devendo o Tribunal instaurar processo de fiscalização com base apenas em afirmações genéricas e desacompanhadas de indícios objetivos; Considerando que a execução do SDPA já é objeto de análise no âmbito do TC 000.890/2025-1 bem como que os atrasos no pagamento do benefício em âmbito nacional são tratados no TC 011.358/2026-2, de modo que a dimensão sistêmica e nacional da questão já se encontra submetida à apreciação desta Corte; Considerando que o não conhecimento não obsta a apresentação de nova representação, caso acompanhada de elementos concretos aptos a caracterizar irregularidade ou ilegalidade; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da documentação como representação, por não atender ao requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) dar ciência desta deliberação ao representante; e c) arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-012.456/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4223/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação sobre irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 94030/2025, de responsabilidade do Colégio Naval, para contratação de serviços de manutenção e recarga de extintores de incêndio, com valor estimado de R$ 106.034,66. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e ao Colégio Naval. 1. Processo TC-012.758/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Colégio Naval. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Anelise de Sousa Escobar, representando Fire Blue Comercio e Servicos Para Empresas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Colégio Naval, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a elaboração do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 94030/2025 apresentou impropriedade ao prever, nos itens 5.15 e 5.32, exigências de habilitação técnica sem a devida demonstração de seu fundamento legal e sem identificar de forma precisa a entidade competente ou o ato autorizativo efetivamente exigível para a atividade objeto da contratação, circunstância que gerou insegurança jurídica durante a fase de habilitação e exigiu posterior reinterpretação das cláusulas pela Administração, em desacordo com o art. 67, incisos IV e V, da Lei 14.133/2021 e com os princípios do planejamento, da motivação e da segurança jurídica. ACÓRDÃO Nº 4224/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso, para adoção das providências internas de sua alçada; e determinar seu arquivamento, dando-se ciência ao representante e à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.884/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso (Senac/MT). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Priscila Consani das Mercês (18569/B/OAB-MT), representando Guarani Climatização Comércio e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4225/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno e no arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.946/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal; Ministério da Fazenda; Ministerio do Planejamento e Orcamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4226/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.956/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 014.341/2026-3 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Órgão/Entidade: Estação Naval do Rio Negro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Juliana Vieira da Silva Mota, representando Segbrasil Comercio e Servicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4227/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III e V, 237 e 250, I, do Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e arquivar os autos, dando ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.658/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Almir Marcio Miguel (413.123.416-53); Edmundo Augusto Chamon (825.645.907-72); Eduardo Soares Lucena (156.072.628-80); Eric Nilson Lopes Francisco (038.072.248-82); Fabiana Uehara Proscholdt (215.908.308-90) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).