Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 103
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
27/07/2017
18,63
21/08/2017
451,29
21/08/2017
7.275,30
21/08/2017
55,50
22/09/2017
463,71
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5.800,50
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65,10
20/10/2017
5.641,55
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573,76
20/10/2017
130,50
15/12/2017
6.203,05
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341,04
15/12/2017
27,60
16/12/2017
435,41
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5.723,35
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77,40
06/02/2018
6.530,15
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373,31
06/02/2018
18,30
02/03/2018
4.818,20
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220,30
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24,00
02/04/2018
4.476,60
02/04/2018
102,82
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7,20
03/05/2018
268,76
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4.410,60
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54,00
04/06/2018
297,57
04/06/2018
4.672,45
04/06/2018
5,10
10/07/2018
4.016,40
10/07/2018
371,07
10/07/2018
13,50
01/08/2018
4.024,50
01/08/2018
456,48
01/08/2018
13,20
17/09/2018
527,23
17/09/2018
5.230,60
17/09/2018
44,70
17/09/2018
12,42
10/10/2018
335,03
10/10/2018
5.047,90
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30,60
10/10/2018
6,21
29/10/2018
4.861,90
29/10/2018
487,53
29/10/2018
31,59
05/12/2018
543,93
05/12/2018
6.214,70
05/12/2018
28,50
27/12/2018
256,54
27/12/2018
5.902,20
27/12/2018
25,36
27/12/2018
20,70
12/02/2019
8.035,60
12/02/2019
424,41
12/02/2019
12,60
12/02/2019
25,56
08/03/2019
165,63
08/03/2019
5.766,90
08/03/2019
4,50
08/03/2019
31,30
29/03/2019
519,09
29/03/2019
7.992,80
29/03/2019
63,91
29/03/2019
69,60
10/04/2019
7.261,40
10/04/2019
690,22
10/04/2019
13,46
10/04/2019
95,70
23/05/2019
7.829,90
23/05/2019
515,63
23/05/2019
40,12
23/05/2019
62,10
26/06/2019
602,57
26/06/2019
7.653,90
26/06/2019
41,70
26/06/2019
26,40
26/07/2019
8.047,10
26/07/2019
798,54
26/07/2019
13,46
26/07/2019
71,40
26/08/2019
7.039,00
26/08/2019
482,34
26/08/2019
18,88
26/08/2019
31,80
25/09/2019
7.498,40
25/09/2019
464,22
25/09/2019
12,94
25/09/2019
45,30
04/11/2019
7.783,50
04/11/2019
37,50
07/11/2019
638,10
07/11/2019
38,55
26/11/2019
7.014,60
26/11/2019
533,75
26/11/2019
6,73
26/11/2019
52,50
30/12/2019
6.998,80
30/12/2019
682,79
30/12/2019
13,46
30/12/2019
77,40
04/02/2020
9.726,10
04/02/2020
465,44
04/02/2020
31,57
04/02/2020
49,20
03/03/2020
13.932,90
03/03/2020
312,43
03/03/2020
61,80
03/03/2020
71,16
31/03/2020
193,22
31/03/2020
11.568,90
31/03/2020
19,67
27/04/2020
557,88
27/04/2020
16.856,60
27/04/2020
18,63
27/04/2020
36,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Saúde-MS e ao responsável do teor desta deliberação.
10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4156-25/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4157/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.990/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Elizabeth Teixeira Coelho Ferreira; Vera Regina de Paulo Pinheiro.
3.2. Recorrente: Elizabeth Teixeira Coelho Ferreira.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Camila Fernandes dos Santos (122.965/OAB-RJ) e Elizabete Fernandes dos Santos (152.219/OAB-RJ).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Elizabeth Teixeira Coelho Ferreira, contra o Acórdão 1.037/2026-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.037/2026-TCU-1ª Câmara, apenas em favor da recorrente;
9.3. conceder o registro ao ato de aposentadoria da Sra. Elizabeth Teixeira Coelho Ferreira; e
9.4. informar à recorrente e aos demais interessados o teor desta deliberação.
10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4157-25/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4158/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.475/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Raquel Aguiar Ferreira (737.158.836-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, em favor da Sra. Raquel Aguiar Ferreira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Raquel Aguiar Ferreira;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.2.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 1017089-02.2020.4.01.3800, em curso na Justiça Federal da 6ª Região, e, uma vez desconstituída a decisão que assegura a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária na base de cálculo das vantagens vinculadas ao vencimento básico do cargo de origem da interessada:
9.2.2.1. promova a imediata correção das respectivas parcelas;
9.2.2.2. proceda à restituição dos valores pagos a maior desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; e
9.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4158-25/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4159/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.908/2026-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Conceição de Maria Valle Franca (075.552.293-15).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em favor da Sra. Conceição de Maria Valle Franca;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conceder registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Conceição de Maria Valle Franca; e
9.2. arquivar o processo.
10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4159-25/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4160/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.353/2026-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rommel Cysne (730.451.527-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria do Sr. Rommel Cysne, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conceder registro, com ressalva, ao ato de aposentadoria do Sr. Rommel Cysne, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; e
9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4160-25/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4161/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.340/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Amarildo Fiametti (12.580.975/0001-15); Amarildo Fiametti (525.409.959-34).
3.2. Recorrente: Amarildo Fiametti (12.580.975/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Viviane Tropiano Sampaio (264.307/OAB-RJ), representando Amarildo Fiametti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Amarildo Fiametti, contra o Acórdão 5.970/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4161-25/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4162/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.104/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22).
3.2. Responsável: Fábio de Oliveira Branco (498.442.100-20).
3.3. Embargante: Fábio de Oliveira Branco (498.442.100-20).
4. Órgão: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Fábio de Oliveira Branco ao Acórdão 4668/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4162-25/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4163/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.617/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Lourival Bezerra Freitas (641.062.763-72); Vilma Carvalho Amorim (481.943.523-04).
4. Entidade: Município de Esperantina/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Lourival Bezerra Freitas e Vilma Carvalho Amorim, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 4994/2013, firmado com o Município de Esperantina/PI;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Lourival Bezerra Freitas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. considerar revel Vilma Carvalho Amorim, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas de Vilma Carvalho Amorim, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
3/9/2014
370.238,46
20/1/2015
153.000,00
30/11/2015
51.000,00
15/1/2016
76.500,00
20/1/2016
51.000,00
18/3/2016
71.400,00
18/3/2016
91.800,00
1/7/2016
45.900,00
1/7/2016
35.700,00
20/12/2016
51.000,00
27/12/2017
20.400,00
28/6/2021
(2.028,74)
9.4. aplicar à Vilma Carvalho Amorim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4163-25/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4164/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.254/2018-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Arclebio Pereira Machado (004.523.784-00); Jose Gomes do Vale (072.728.633-15); Maria Dalva de Abreu Machado (128.875.524-49); Neusa Moreira de Carvalho (007.827.533-45); Prefeitura Municipal de Santana do Cariri - CE (07.597.347/0001-02); Solange Cidade Nuvens (052.184.703-68).
3.3. Recorrentes: Solange Cidade Nuvens (052.184.703-68); Maria Dalva de Abreu Machado (128.875.524-49); Neusa Moreira de Carvalho (007.827.533-45).
4. Órgão/Entidade: Município de Santana do Cariri - CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marciano Silva Fernandes (30.435/OAB-CE); Marcos Ronny Moura Saldanha (9.837/OAB-CE); Everton de Almeida Brito (19.858/OAB-CE); Brenna Maria Carneiro Costa Magalhães (32.290/OAB-CE); Alanna Castelo Branco Alencar (6.854/OAB-CE) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelas Sras. Maria Dalva de Abreu Machado, Neusa Moreira de Carvalho e Solange Cidade Nuvens contra o Acórdão 11.680/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. comunicar a presente deliberação às recorrentes, ao Município de Santana do Cariri/CE, ao Fundo Nacional de Saúde, à Controladoria-Geral da União e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4164-25/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4165/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 36, §2º, da Resolução-TCU 360/2023, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais trinta dias, a contar do dia útil seguinte ao pedido de prorrogação protocolado na peça 14, para que a Universidade Federal do Ceará cumpra as determinações exaradas no Acórdão 1.896/2026 - TCU - 1ª Câmara.
1. Processo TC-001.542/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Vanise Morais Rocha de Araujo (322.882.803-44)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4166/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.595/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sueli Moro (209.697.676-68)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4167/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.718/2026-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Henri Ramirez (416.328.692-68)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.
ACÓRDÃO Nº 4168/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.773/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luciane Brandalise (720.905.379-49); Mario Lopes Amorim (651.509.379-91)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4169/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.825/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria da Gloria de Souza Almeida (486.655.337-53)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Benjamim Constant.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4170/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jose Aparecido da Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil
Considerando que, no que se refere à decisão transitada em julgado na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, proposta pela Anajustra, em consulta processual realizada junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que o interessado não consta do rol de associados apontados na inicial da referida ação coletiva, requisito para que seja efetivamente beneficiado pela decisão judicial, conforme entendimento do STF;
Considerando que as associações civis não atuam na condição de substitutos processuais - como ocorre com os sindicatos -, mas de representantes processuais, consoante prevê o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente";
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar processos relacionados à temática da legitimidade e da eficácia subjetiva do ajuizamento de ações coletivas por entidades associativas, fixou as seguintes teses de julgamento, em repercussão geral:
Tema 82 (RE 573.232/SC)
I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Tema 499 (RE 612.043/PR)
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Considerando que, em relação à absorção dos quintos, o reajuste do salário dos servidores da categoria foi concedido pela Lei 14.523/2023, de 9/1/2023, nos seguintes termos:
Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Considerando que, posteriormente, em 22/12/2023, com a redação dada pela Lei 14.687/2023, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, com vistas a impedir que os reajustes referentes aos anos de 2024 e 2025 fossem absorvidos pelos quintos incorporados:
Art. 11. (...).
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.
Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não previu, de forma expressa, a retroatividade de seus efeitos, não há falar que o reajuste da parcela de 2023 esteja imune de absorção pelos quintos.
Considerando que, caso haja saldo residual, após a absorção ocorrida em 2023, o órgão de origem deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida por reajustes futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado.
Considerando que, não obstante a regra geral da irretroatividade das leis estabelecer que as leis novas só produzem efeitos para o futuro, salvo expressa disposição em contrário, a resposta à consulta formulada pela então presidente do Conselho da Justiça Federal dirimiu eventuais dúvidas quanto à aplicação das referidas leis, por meio do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, do qual fui redator:
