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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 100

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

ACÓRDÃO Nº 4144/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.298/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Clair Maria de Lima (CPF 641.140.740-15). 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria de Lima, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor do segurado Silvino Reichel, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4144-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4145/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.108/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Stella Borges da Silva, CPF 416.724.026-20. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar tacitamente registrado em 5/11/2025, o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Stella Borges da Silva, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Universidade Federal do Triângulo Mineiro; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4145-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4146/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.191/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Antonio Carlos de Alvarenga (024.049.006-17); Denilson Andrade de Assis (566.287.906-06); Marlene Silva Loiola (090.038.748-32); Oriental Construções Ltda. (11.706.527/0001-52); Rosa Alves Lage (064.429.126-55). 3.3. Embargante: Denilson Andrade de Assis (566.287.906-06). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Joanésia - MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Endrigo Otavio da Silveira Conde Neiva e Silva (OAB/MG 107.109), representando Denilson Andrade de Assis; Lucas Dias Rodrigues (OAB/MG 191.716), representando Oriental Construções Ltda.; Denner Franco Reis (OAB/MG 104.909), representando Antonio Carlos de Alvarenga. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Denilson Andrade de Assis em face do Acórdão 3.399/2026-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, declarou a nulidade da citação da empresa Oriental Construções Ltda. e dos atos processuais dela decorrentes, mantendo, contudo, hígidas as condenações impostas aos demais responsáveis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4146-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4147/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.972/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Higino Julia Piti (161.408.003-82); João Luiz Goes de Araújo (655.451.098-20); Karine Vasconcelos Leite Lima (007.761.664-25); Luciane Amorim (859.330.407-97). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria aos Srs. Higino Julia Piti, João Luiz Goes de Araújo, Karine Vasconcelos Leite Lima e Luciane Amorim; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4147-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4148/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.478/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessados: Ablah Sheeny Pinto (639.825.107-59); Alaide Maniuc Sarti (518.472.568-72); Ana Lúcia Sarti (109.609.778-80); Anelucy Aparecida Sarti (043.432.628-39); Ângela Maria da Silva Barcelos (350.378.227-34); Ieda Maria Sarti Abadie (141.685.058-98); Juciara dos Santos Conceição (037.627.707-60); Juliana dos Santos Conceição (142.201.947-03); Jussara de Andrade Queiroz (596.994.778-49); Maria José Sá e Silva (042.018.842-87); Maria de Fátima Barcelos Portela (047.883.527-29); Neusa Maria Rodrigues (163.532.588-95); Sandra Helena da Silva Barcelos (010.517.957-45); Vilma Correa João (069.386.078-26). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando da Aeronáutica. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de concessão de pensões militares às Sras. Ablah Sheeny Pinto, Alaide Maniuc Sarti, Ana Lúcia Sarti, Anelucy Aparecida Sarti, Ieda Maria Sarti Abadie, Juciara dos Santos Conceição, Juliana dos Santos Conceição, Jussara de Andrade Queiroz, Maria José Sá e Silva, Neusa Maria Rodrigues e Vilma Correa João; 9.2. ordenar o registro dos atos de reversão de pensões militares às Sras. Maria de Fátima Barcelos Portela e Sandra Helena da Silva Barcelos; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4148-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4149/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.310/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Ana Maria Pereira (151.380.204-63). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Ana Maria Pereira; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos da aposentada, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4149-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4150/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.095/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Katia Maria Pedron Vargas (393.963.470-00). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Santa Maria. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Katia Maria Pedron Vargas; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que: 9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores das rubricas "82375-venc.bas.comp.art.15 L11091/05 AP", "18-anuenio-art.244, Lei 8112/90 AP" e "82941-IQ-30%- Lei 11.091/05 AP ap" nos proventos da aposentada, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4150-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4151/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.980/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Hélio Muller (056.859.820-20). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro da pensão civil concedida ao Sr. Hélio Muller, em razão da ausência de comprovação da conformação da situação previdenciária do beneficiário às regras de acumulação previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019; 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a esta Corte a adoção das providências necessárias à regularização da situação previdenciária do Sr. Hélio Muller em conformidade com o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive quanto à convocação do interessado para exercer a opção pelos benefícios que pretenda manter, dentre aqueles cuja acumulação seja constitucionalmente admitida, à definição da combinação constitucionalmente admissível de benefícios, à suspensão ou cessação dos pagamentos incompatíveis com a opção realizada e à aplicação dos ajustes financeiros cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa pelo ressarcimento das quantias pagas após esse prazo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, inciso II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.2.2. no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cadastre novo ato de pensão civil no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações promovidas para o saneamento da irregularidade, inclusive quanto à opção exercida pelo beneficiário, à definição dos benefícios mantidos, à aplicação dos redutores previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, quando cabível, e ao número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao pensionista, informando-lhe de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação dessa comunicação, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. esclarecer ao INSS que: 9.3.1. a negativa de registro ora promovida não decorre da percepção concomitante da vantagem denominada "opção" com parcela de VPNI incorporada aos proventos da instituidora da pensão, matéria alcançada pela orientação firmada no acórdão 1724/2025-Plenário, em razão do registro anterior do ato de aposentadoria da ex-servidora, ocorrido há mais de cinco anos; 9.3.2. a aplicação dos redutores previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019 pressupõe a prévia definição da combinação de benefícios constitucionalmente admissível, não tendo o condão de regularizar a percepção simultânea de benefícios em desacordo com as hipóteses autorizadas pelo § 1º do referido dispositivo; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4151-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4152/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.348/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Maria Graciete do Nascimento Dantas (281.247.548-02). 4. Entidade: Município de São Vicente do Seridó/PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de São Vicente do Seridó/PB, no exercício de 2020. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar a Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas revel, para todos os efeitos; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas, com fundamento nos arts. 16, III, "b" e "c", 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/1992; 9.3. condenar a Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas ao pagamento da importância abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), acrescida de atualização monetária e dos encargos legais incidentes, calculados desde a data abaixo indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 31/12/2019 8.745,34 Débito 3/3/2020 16.316,69 Débito 6/4/2020 16.316,69 Débito 29/4/2020 16.316,69 Débito 8/5/2020 16.316,69 Débito 9/6/2020 16.316,69 Débito 13/7/2020 16.316,69 Débito 11/8/2020 16.316,69 Débito 11/9/2020 16.316,69 Débito 13/10/2020 16.316,69 Débito 9/11/2020 16.316,67 Débito 15/12/2020 4.318,43 Débito 31/12/2020 2,36 Crédito 9.4. aplicar à Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do RI/TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à responsável. 9.8. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4152-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4153/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.836/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Rozângela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska (309.846.294-91); Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas (12.200.259/0001-65). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Mendes (OAB/DF 44498), representando Rozângela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa à aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde, à Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas, no exercício de 2016. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa e as razões de justificativa da Sra. Rozangela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Rozangela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4153-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4154/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.202/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessado: Luiz Constantino Giannatasio (027.837.978-87). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar, com base no art. 260, § 4º, do RI/TCU, o registro da alteração da concessão de pensão civil ao Sr. Luiz Constantino Giannatasio, com ressalva, consistente na identificação de parcelas ilegais na composição dos proventos, mencionadas no parágrafo 3º da proposta de deliberação, cujo pagamento já cessou por atuação da unidade jurisdicionada; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao pensionista e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4154-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4155/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.482/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Amilton Paulo da Silva (572.054.779-72); Helder Teófilo dos Santos (038.392.815-04); Prefeitura Municipal de Morretes - PR (76.022.490/0001-99). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sérgio Luiz Chaves (19.328/OAB-PR); Karin Cristina Duarte Saif (118.854/OAB-PR), Nathalia Ozorio Bet (103.077/OAB-PR) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de irregularidades no Convênio Siafi 599671/2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis o Sr. Helder Teófilo dos Santos e o Sr. Amilton Paulo da Silva, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Helder Teófilo dos Santos, do Sr. Amilton Paulo da Silva e do Município de Morretes - PR, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento: Débitos relacionados ao responsável Amilton Paulo da Silva: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 21/3/2013 4.631.665,71 Crédito 23/10/2008 5.504.431,49 Débito Débitos relacionados ao responsável Helder Teófilo dos Santos: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 20/10/2008 182.832,21 23/12/2008 182.832,21 Débito relacionado ao responsável Prefeitura Municipal de Morretes - PR: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/10/2008 2.100.051,08 9.3. aplicar ao Sr. Helder Teófilo dos Santos e ao Sr. Amilton Paulo da Silva, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4155-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4156/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.034/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Droga Hera Ipatinga Ltda (11.781.253/0001-66); Gilson Begatti (048.052.436-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, em desfavor do estabelecimento comercial Droga Hera Ipatinga Ltda e de Gilson Begatti, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 9/3/2017 a 27/4/2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o estabelecimento comercial Droga Hera Ipatinga Ltda. da relação processual, tendo em vista sua formal extinção, conforme certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; 9.2 considerar revel, para todos os efeitos o Sr. Gilson Begatti, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Gilson Begatti, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: DATA DA OCORRÊNCIA VALOR HISTÓRICO (R$) 09/03/2017 3.185,40 09/03/2017 104,04 09/03/2017 6,21 09/03/2017 15,00 04/04/2017 3.844,35 04/04/2017 79,71 04/04/2017 31,20 16/05/2017 5.518,90 16/05/2017 130,61 16/05/2017 21,00 16/06/2017 5.479,70 16/06/2017 182,02 16/06/2017 6,21 16/06/2017 50,40 29/06/2017 6.289,90 29/06/2017 489,06 29/06/2017 45,60 27/07/2017 157,69 27/07/2017 4.799,15 27/07/2017 76,50