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AtaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 98

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, de que Maria Delamar Cerqueira Tenorio acumula benefício de pensão do regime próprio da União com benefício de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, para que adote as providências cabíveis com vistas à aplicação do redutor previsto no artigo 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 sobre o benefício de menor valor; 9.5. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal de Alagoas. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4134-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4135/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.192/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Município de Macapá - AP (05.995.766/0001-77). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rogerio Santos Vilhena (OAB/AP 1.195). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional relativamente à aplicação dos recursos do Convênio 75/2006, celebrado com o município de Macapá/AP, tendo como objeto a canalização do córrego Jundiá. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do município de Macapá/AP, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, conforme valores e datas abaixo discriminados: Data de ocorrência Valor histórico Tipo da parcela 19/12/2007 7.000.000,00 Débito 29/6/2018 355.872,23 Crédito 30/7/2018 361.802,77 Crédito 4/9/2018 362.988,88 Crédito 1/10/2018 362.658,33 Crédito 1/11/2018 370.144,44 Crédito 5/12/2018 367.461,10 Crédito 26/12/2018 365.283,32 Crédito 7/2/2019 365.847,21 Crédito 27/2/2019 367.013,88 Crédito 28/3/2019 368.588,88 Crédito 2/5/2019 368.588,88 Crédito 30/5/2019 374.111,12 Crédito 30/7/2019 373.994,44 Crédito 28/8/2019 374.694,44 Crédito 2/10/2019 375.102,77 Crédito 12/11/2019 374.947,21 Crédito 29/11/2019 375.316,66 Crédito 9/1/2020 377.241,66 Crédito 29/1/2020 381.577,77 Crédito 28/2/2020 382.374,99 Crédito 23/4/2020 382.374,99 Crédito 28/6/2019 373.955,55 Crédito 9.2. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amapá/AP, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014); 9.5. encaminhar cópia do presente acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Regional e ao responsável, informando-lhes que a íntegra da deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4135-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4136/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.048/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Elder Nilo Princi (10.806.850/001-35); Elder Nilo Princi (363.004.158-21). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), relativamente à aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular"; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Elder Nilo Princi, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, conforme valores e datas abaixo discriminados: Data da ocorrência Valor original (R$) 8/3/2016 2.466,40 9/3/2016 1.650,93 1/4/2016 1.237,38 1/4/2016 1.723,95 1/4/2016 6,21 29/4/2016 1.188,80 3/5/2016 1.451,71 31/5/2016 1.635,63 1/6/2016 1.312,05 30/6/2016 1.652,20 30/6/2016 1.667,00 3/8/2016 1.530,93 9/9/2016 2.730,25 9/9/2016 2.156,84 16/9/2016 2.169,50 30/9/2016 2.609,72 3/10/2016 2.446,85 11/11/2016 2.051,60 11/11/2016 2.396,90 29/11/2016 1.224,35 30/11/2016 2.544,09 29/12/2016 1.059,50 29/12/2016 39,00 4/1/2017 1.201,43 20/2/2017 1.347,40 24/2/2017 1.988,36 9/3/2017 2.123,97 9/3/2017 1.307,80 4/4/2017 2.502,17 4/4/2017 844,20 4/4/2017 32,40 16/5/2017 2.908,86 16/5/2017 1.290,50 16/6/2017 727,00 16/6/2017 2.986,03 29/6/2017 816,00 29/6/2017 3.814,72 27/7/2017 613,20 27/7/2017 5.569,74 27/7/2017 44,10 21/8/2017 6.833,72 21/8/2017 858,30 22/9/2017 2.115,50 22/9/2017 6.744,26 20/10/2017 2.453,45 20/10/2017 6.579,81 15/12/2017 3.453,45 15/12/2017 6.624,54 16/12/2017 6.749,69 18/12/2017 3.318,95 6/2/2018 6.823,51 6/2/2018 2.839,60 2/3/2018 3.329,35 2/3/2018 7.262,52 2/4/2018 5.542,08 2/4/2018 3.481,25 3/5/2018 5.792,88 4/5/2018 3.216,15 4/5/2018 34,20 4/6/2018 4.705,55 4/6/2018 6.733,68 10/7/2018 3.520,40 10/7/2018 7.625,78 10/7/2018 9,00 1/8/2018 7.644,25 1/8/2018 4.138,20 1/8/2018 9,60 1/8/2018 24,60 17/9/2018 3.795,40 17/9/2018 9.149,40 17/9/2018 18,00 10/10/2018 8.667,96 10/10/2018 3.161,80 29/10/2018 8.309,53 29/10/2018 2.994,00 29/10/2018 10,50 5/12/2018 3.942,30 5/12/2018 7.819,55 27/12/2018 2.472,00 27/12/2018 4.161,30 12/2/2019 2.366,40 12/2/2019 8.181,00 8/3/2019 3.166,00 8/3/2019 6.576,99 29/3/2019 6.583,44 29/3/2019 2.843,70 10/4/2019 2.263,20 10/4/2019 7.494,09 23/5/2019 7.193,40 23/5/2019 2.877,60 26/6/2019 3.231,50 27/6/2019 6.685,33 26/7/2019 2.999,50 26/7/2019 5.329,90 26/8/2019 3.330,70 26/8/2019 7.379,19 26/8/2019 75,30 25/9/2019 1.999,70 25/9/2019 6.657,07 25/9/2019 63,60 4/11/2019 2.187,70 4/11/2019 29,70 7/11/2019 6.934,17 7/11/2019 25,56 9.2. aplicar a Elder Nilo Princi, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014); 9.6. encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4136-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4137/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.983/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados; Simone Chrystine Santana Valadares (275.971.805-00). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rosana Mousinho Wanderley Campos (OAB/PE 14.730), representando Simone Chrystine Santana Valadares. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o acórdão 8756/2021-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para tornar insubsistente o subitem 9.2. do acórdão 8756/2021-1ª Câmara; 9.2. ordenar o registro do ato de pensão civil emitido em favor de Simone Chrystine Santana Valadares; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Câmara dos Deputados e aos interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4137-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4138/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.285/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Osmar Jose Blum Chinato (CPF: 625.244.889-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Carambeí/PR. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Paraná relativamente a recursos transferidos ao Município de Carambeí/PR para a implantação de sistema de triagem e compostagem de resíduos sólidos (convênio 631/2013). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o processo ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 212 do Regimento Interno c/c o art. 5º, caput, da IN 98/2024); 9.2. recomendar (art. 250, III, do Regimento Interno c/c art. 14 da IN 91/2022) à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias: 9.2.1. inicie tratativas junto à prefeitura do município de Carambeí/PR para que seja dada funcionalidade plena ao sistema de resíduos sólidos, com alcance integral do benefício social previsto no Convênio 631/2013; 9.2.2. encaminhe a este Tribunal informações a respeito das tratativas para acompanhamento do processo de negociação; 9.3. ordenar a constituição de processo apartado com natureza de monitoramento a fim de acompanhar o avanço das tratativas; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde, ao Ministério da Saúde, à Superintendência Estadual da Funasa no Paraná e ao município de Carambeí/PR, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4138-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4139/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.937/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Ana Roza de Souza Lial Sertao, CPF 180.886.433-68; Carla Soares Rabelo, CPF 872.907.663-34; Cristiane Pereira Rabelo Pinheiro, CPF 557.031.783-04; Florene Rebelo Soares, CPF 235.896.553-72; Ieda Binda Praxedes, CPF 323.498.583-91. 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de concessão inicial das pensões militares instituídas por Firmino Augusto Rabelo em favor de Cristiane Pereira Rabelo Pinheiro (ato nº 55840/2024), por Manoel Praxedes Neto em favor de Ieda Binda Praxedes (ato nº 55853/2024) e por Bernardo Fortes Sertao em favor de Ana Roza de Souza Lial Sertao (ato nº 55860/2024), e dos dois atos de alteração da pensão militar instituída por Firmino Augusto Rabelo em favor de Florene Rebelo Soares (ato nº 55843/2024) e em favor de Carla Soares Rabelo (ato nº 55846/2024), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4139-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4140/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.605/2026-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Herbetti Correia da Silva, CPF 228.109.604-10. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Herbetti Correia da Silva, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. exclua dos proventos do interessado, no prazo de 30 dias contados a partir da ciência desta deliberação, a parcela denominada 82898-DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998, e, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria livre da irregularidade ora apontada para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.3. alerte o Sr. Herbetti Correia da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4140-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4141/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.624/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Luiz Alfredo de Barros, CPF 040.119.358-67. 4. Unidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Luiz Alfredo de Barros, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de Luiz Alfredo de Barros, livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4141-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4142/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.606/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Jose Carlos Gomes da Silva, CPF 663.794.667-20. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Jose Carlos Gomes da Silva (ato nº 83302/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Jose Carlos Gomes da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4142-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4143/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.956/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Delma Maria Bezerra Macêdo de Franca Carneiro, CPF 203.320.845-15. 4. Unidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Delma Maria Bezerra Macêdo de Franca Carneiro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de Delma Maria Bezerra Macêdo de Franca Carneiro, livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4143-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.