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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 95

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4122/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.755/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Didima Maria Correa Coelho (178.111.553-20) e Raimundo Nonato Everton Silva (460.546.773-49) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da sra. Didima Maria Correa Coelho, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo de parcela 24/05/2018 118.835,53 Débito 31/12/2019 15,68 Crédito 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do sr. Raimundo Nonato Everton Silva; 9.3. aplicar à sra. Didima Maria Correa Coelho multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao sr. Raimundo Nonato Everton Silva a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante este Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.9. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4122-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4123/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.300/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal. 3.2. Responsáveis: Dianiery de Souza Coelho; Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo. 3.3. Embargante: Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Helaine Maise de Moraes França (262/OAB-RR), representando Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR; Romulo Mendes Ruiz (395.574/OAB-SP), representando Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo; Laize Aires Alencar Ferreira (1.748/OAB-RR) e Helaine Maise de Moraes França (262/OAB-RR), representando Dianiery de Souza Coelho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo ao Acórdão 2.982/2026-1ª Câmara, que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 6.695/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos previstos no Contrato de Repasse 772.969/2012, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Município de Caracaraí/RR, para construção de quadra de esportes coberta, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4123-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4124/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.976/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Davi Beguito Vilar; Helena Dias do Nascimento; Silvana Dias Beguito; Valentina Beguito Vilar. 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de pensão civil, interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 89/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento; 9.2. ordenar o registro do ato de alteração de pensão civil cadastrado no Sistema e-Pessoal sob o número 156713/2021; 9.3. tornar sem efeito, em consequência, as alíneas "b" e "d", bem como o subitem 1.7 e seus subitens, do Acórdão 89/2026-1ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos interessados. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4124-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4125/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.033/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. 3.2. Responsáveis: Manoel Maia Beserra; Prefeitura Municipal de Capixaba - AC 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capixaba - AC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio de registro Siafi 846617 (peça 8), firmado com o Município de Capixaba/AC, que teve por objeto a "aquisição de máquinas para o apoio à capacidade produtiva local", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Manoel Maia Beserra e do Município de Capixaba/AC, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débito relacionado ao Sr. Manoel Maia Beserra: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito (D)/Crédito (C) 7/6/2021 586.230,02 D 12/4/2023 4.628,63 C 11/5/2023 2.184,76 C 25/5/2023 1.087,45 C 25/5/2023 7.087,22 C 26/6/2023 4.327,51 C 21/7/2023 8.541,13 C 27/7/2023 7.507,49 C 27/7/2023 3.630,56 C 23/8/2023 2.010,33 C 9/10/2023 641,49 C 12/11/2023 2.089,35 C Débito relacionado ao Município de Capixaba/AC: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 12/4/2023 4.628,63 11/5/2023 2.184,76 25/5/2023 1.087,45 25/5/2023 7.087,22 26/6/2023 4.327,51 21/7/2023 8.541,13 27/7/2023 7.507,49 27/7/2023 3.630,56 23/8/2023 2.010,33 9/10/2023 641,49 12/11/2023 2.089,35 9.2. aplicar ao Sr. Manoel Maia Beserra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Acre, à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e aos responsáveis. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4125-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4126/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.919/2024-0. 1.1. Apenso: 015.151/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Moésio Loiola de Melo (051.671.083-49); Município de Campos Sales/CE (07.416.704/0001-99). 3.2. Embargante: Moésio Loiola de Melo (051.671.083-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Sales - CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Luís Melo da Escossia (6.569/OAB-CE) e Caio Graco Farias da Escossia (43.098/OAB-CE), representando Moésio Loiola de Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Moésio Loiola de Melo ao Acórdão 3.410/2026-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 6.692/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada para analisar a regularidade da aplicação, pelo Município de Campos Sales/CE, dos recursos públicos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) em finalidades distintas daquelas previstas no art. 21 da Lei 11.494/2007, c/c o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4126-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4127/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.644/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá (138.137.063-20); Município de Colônia do Piauí/PI (41.522.376/0001-43); Selindo Mauro Carneiro Tapeti (274.822.193-15). 3.3. Recorrente: Selindo Mauro Carneiro Tapeti (274.822.193-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Colônia do Piauí/PI. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Laurentino Nunes Martins (11.328/OAB-PI), representando Selindo Mauro Carneiro Tapeti; Bruno Ferreira Correia Lima (3.767/OAB-PI), representando Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Selindo Mauro Carneiro Tapeti, ex-prefeito do município de Colônia do Piauí/PI, contra o Acórdão 2.808/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou suas contas irregulares, condenando-o, solidariamente à outra responsável, ao ressarcimento do débito e ao pagamento de multa em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do então Ministério do Esporte, cujo objeto era a "Implantação e Modernização de Infraestrutura Esportiva" (Contrato de Repasse 1004787-81/2013), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos demais responsáveis, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Piauí. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4127-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4128/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.200/2022-8. 1.1. Apensos: 021.321/2025-6; 021.320/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) 3.2. Responsável: Francisco Walter Ferreira Sousa (331.582.313-87). 3.3. Recorrente: Francisco Walter Ferreira Sousa (331.582.313-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José dos Basílios/MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arnon Afif Altino Coelho da Silva Costa (20.732/OAB-MA), representando Francisco Walter Ferreira Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 9.719/2024-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento de forma a: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 9.719/2024-1ª Câmara; 9.1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do sr. Francisco Walter Ferreira Sousa, dando-lhe quitação; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4128-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4129/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.593/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessadas: Celia Jaguaribe de Oliveira Ferrari (439.784.527-15); Laura de Saint Brisson Ferrari (634.041.257-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de pensão civil emitido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil de Amilcar Figueira Ferrari em favor de Celia Jaguaribe de Oliveira Ferrari e Laura de Saint Brisson Ferrari; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias até a data de ciência desta deliberação, nos termos do enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU; 9.3. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que, no prazo de quinze dias: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das impropriedades identificadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. convoque a interessada Celia Jaguaribe de Oliveira Ferrari para exercer o direito de escolha entre a vantagem "opção" e a percepção dos quintos incorporados, promovendo a supressão da rubrica de menor valor em caso de omissão, e sem prejuízo de orientar a unidade jurisdicionada que: 9.3.2.1. na hipótese de escolha pela parcela "opção", o novo ato a ser cadastrado deverá explicitar os esclarecimentos sobre valores e percentuais pagos mediante rubrica administrativa e a título de parcela judicial destacada com amparo na decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança 2000.01.00.039205-5; 9.3.2.2. faça constar no novo ato as informações relativas à correta aplicação do teto constitucional, considerando o recebimento cumulativo com a pensão militar paga pelo Comando da Marinha; 9.4. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que, no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a pensionista Celia Jaguaribe de Oliveira Ferrari tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.5. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4129-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4130/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.024/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Lucia Maria Fernandes da Silva (588.740.116-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato inicial de aposentadoria de Lucia Maria Fernandes da Silva, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, contida no arquivo L8443_7.pdf, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, e em consonância com a Resolução-TCU 353/2023, cujo texto substitui o arquivo Resolução TCU 353_7.docx, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Lucia Maria Fernandes da Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a data de ciência desta deliberação pelo órgão de origem, nos termos do enunciado da Súmula-TCU 106; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato escoimado das falhas identificadas; 9.3.2. no prazo de quinze dias, providencie a conversão da fração incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, cadastrando novo ato a ser submetido a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, sem prejuízo de esclarecer que a parcela compensatória deve ser absorvida pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do artigo 1º da Lei 14.523/2023, estando imune a absorção pelas segunda e terceira parcelas de reajuste previstas naquela lei para 1º/2/2024 e 1º/2/2025; 9.3.3. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, em curso na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, e, na hipótese de sua desconstituição ou modificação, faça cessar o pagamento das rubricas decorrentes dos reflexos da Gratificação de Atividade Judiciária sobre o adicional por tempo de serviço e o adicional de qualificação, encaminhando novo ato para apreciação pelo TCU; 9.3.4. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4130-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4131/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.039/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Zaira Bastos Pinheiro (239.126.181-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato inicial de aposentadoria de Zaira Bastos Pinheiro, no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, com os artigos 259 e 260 do Regimento Interno e, ainda, com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Zaira Bastos Pinheiro; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4131-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4132/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.229/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Eduardo Felipe Alves Fernandes (008.295.581-60). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Especializadas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros, representando Eduardo Felipe Alves Fernandes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Eduardo Felipe Alves Fernandes contra o Acórdão 5.424/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas e o condenou em débito. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4132-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4133/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.542/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3.1. Interessada: Marcia Regina Menezes Dias (417.337.200-06). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam o ato inicial e o ato de alteração de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, e, ainda, com o artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato inicial de aposentadoria de Marcia Regina Menezes Dias (ato 23283/2022); 9.2. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Marcia Regina Menezes Dias (ato 27537/2025); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: 9.4.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de alteração impugnado (ato 27537/2025), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a edição de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.4.2. no prazo de quinze dias, convoque a interessada para escolher entre a vantagem de "opção" ou a de quintos, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão, e, na hipótese de escolha pela parcela "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 5054643-10.2020.4.04.7100/RS para, caso sobrevenha decisão definitiva desfavorável à interessada, promover a exclusão da rubrica, emitindo novo ato livre da irregularidade por meio do Sistema e-Pessoal, resguardado o restabelecimento da vantagem de quintos; 9.4.3. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4133-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4134/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.625/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria Delamar Cerqueira Tenorio (163.621.874-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de pensão civil instituída por Dacio do Couto Rebelo em favor de Maria Delamar Cerqueira Tenorio; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato inicial de pensão civil de Maria Delamar Cerqueira Tenorio; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a data da notificação desta deliberação, nos termos do enunciado 106 da Súmula da jurisprudência presumida do Tribunal de Contas da União; 9.3. determinar à Universidade Federal de Alagoas que: