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AtaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 92

ATA Nº 25, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 25, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a ata nº 24, referente à sessão realizada em 21 de julho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-009.214/2025-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-014.800/2025-0, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; - TC-005.343/2026-7, TC-011.385/2022-7 e TC-036.154/2020-2, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; e - TC-009.267/2026-3, TC-009.324/2026-7 e TC-036.716/2023-5, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4165 a 4483. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4107 a 4164, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-001.9990/2026-8, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Camila Fernandes dos Santos não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Elizabeth Teixeira Coelho Ferreira. Acórdão 4157. Na apreciação do processo TC-014.658/2025-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Rodrigo Oliveira Salgado declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Faviana Uehara Proscholdt. Acórdão 4227. Na apreciação do processo TC-026.052/2020-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Sadinoel Oliveira Gomes Souza não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão 4107. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 027.074/2016-1, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 13 de outubro de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4107/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.052/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Helil Barreto Cardozo; Inter Global Construções e Projetos Ltda.; Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ; Sadinoel Oliveira Gomes Souza. 3.2. Recorrentes: Sadinoel Oliveira Gomes Souza; Inter Global Construções e Projetos Ltda. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sadinoel Oliveira Gomes Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Sadinoel Oliveira Gomes Souza e pela empresa Inter Global Construções e Projetos Ltda. contra o Acórdão 3.918/2024-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 6.177/2024˗1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso CR.NR.425.872-43/2014/ME/CAIXA, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Itaboraí/RJ, tendo por objeto a execução do "Centro de Iniciação ao Esporte do PAC-CIE, no âmbito do Programa Centro de Iniciação ao Esporte", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. indeferir o requerimento de anulação do novo sorteio de Relator deste recurso levado a efeito em 14/1/2025 e consubstanciado no documento juntado à peça 233; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Sadinoel Oliveira Gomes Souza e pela empresa Inter Global Construções e Projetos Ltda. para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.3. comunicar aos recorrentes e à Caixa Econômica Federal o teor da presente decisão. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4107-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4108/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.545/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Flávia Burjato Ferreira (086.504.847-94). 3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Eduardo Santomauro Silveira Clemente (069.963/OAB-RJ), representando Flavia Burjato Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Marinha contra o Acórdão 3.845/2025-1ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Gil Cordeiro Dias Ferreira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Marinha para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 3.845/2025-1ª Câmara; e 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão militar de interesse da Sra. Flávia Burjato Ferreira, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4108-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4109/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.259/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração) 3. Recorrente: Carlos Roberto de Oliveira Júnior (740.311.712-34) 4. Órgão: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: não atuou 8. Representação legal: Saulo Gabriel Rodrigues dos Santos (OAB/AM 9.908) e Sérgio Vital Leite de Oliveira (OAB/AM 9.124) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 3.494/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; e 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4109-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4110/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.269/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de Reexame em Representação 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: André Luís de Souza Alves Pinto (820.524.927-04); Marcos Herszkowicz (266.548.248-73); e Maurício Santiago Pimentel (169.466.424-49). 3.2. Recorrentes: André Luís de Souza Alves Pinto (820.524.927-04); Maurício Santiago Pimentel (169.466.424-49); e Marcos Herszkowicz (266.548.248-73). 4. Entidades: Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) e Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Márcio Monteiro Reis (093.815/OAB-RJ), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (373.789/OAB-SP) e outros, representando Maurício Santiago Pimentel, Marcos Herszkowicz e André Luís de Souza Alves Pinto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelos Srs. André Luís de Souza Alves Pinto, Marcos Herszkowicz e Maurício Santiago Pimentel ao Acórdão 2.990/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Petróleo Brasileiro S.A. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4110-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4111/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.223/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Ary Fernando Beirão (772.322.407-91). 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse do sr. Ary Fernando Beirão; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. corrija as parcelas de "quintos/décimos" incorporadas pelo inativo, ajustando-as ao padrão remuneratório das funções comissionadas efetivamente exercidas; 9.3.3. dê ciência desta deliberação ao sr. Ary Fernando Beirão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4111-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4112/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.702/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Cláudia Maria da Cunha Peixoto (473.421.101-91). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil emitido, no âmbito da Câmara dos Deputados, em favor da Sra. Cláudia Maria da Cunha Peixoto, beneficiária da ex-servidora Déa Maria da Cunha Peixoto na condição de filha maior inválida, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em registrar o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Cláudia Maria da Cunha Peixoto. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4112-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4113/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.929/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87); Pedro Paulo Boulhosa Tavares (069.106.102-53); Município de Ponta de Pedras/PA (05.132.436/0001-58). 3.3. Embargante: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras/PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20.290/OAB-PA), Thays Giulianne de Sousa Raiol (29.395/OAB-PA), Daniel Borges Pinto (14.436/OAB-PA) e outros, representando Consuelo Maria da Silva Castro; Maria Alice Martins Tavares, representando Pedro Paulo Boulhosa Tavares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Consuelo Maria da Silva Castro ao Acórdão 3.407/2026-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.086/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Ponta de Pedras/PA, por meio do Termo de Compromisso 282/2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4113-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4114/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.554/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessadas: Bianca Almeida da Silva (166.537.207-99); Bruna Almeida do Prado (158.280.167-33); Camila Araujo Mendes (176.118.937-93); Danielle Matias de Mello da Silva (098.588.177-11); Debora Gomes de Sá Vieira (093.935.847-61); Denise Pontes Fernandes Silva (440.254.407-68); Denise de Sá Cunha da Silva (115.793.047-61); Eliana de Sá Cunha (602.925.397-20); Fernanda Rosenberg Santos (057.418.387-66); Luciana Barros da Silva (056.047.917-41); Marcia Cristina Rosenberg Pereira (846.397.257-87); Maria Regina Melo Cardoso Bassalo (615.165.032-87); Maria das Dores Silva de Almeida (538.440.504-00); Marlene Bizelli (070.554.117-77); Veronica Neves (012.370.937-75). 4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensão militar de interesse das sras. Fernanda Rosenberg Santos, Marcia Cristina Rosenberg Pereira, Veronica Neves, Bianca Almeida da Silva, Bruna Almeida do Prado, Camila Araujo Mendes, Danielle Matias de Mello da Silva, Debora Gomes de Sá Vieira, Denise de Sá Cunha da Silva, Eliana de Sá Cunha e Luciana Barros da Silva; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão militar de interesse das sras. Denise Pontes Fernandes Silva e Marlene Bizelli; 9.3. negar o registro do ato de pensão militar de interesse da sra. Maria das Dores Silva de Almeida; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. determinar ao Comando da Marinha que: 9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.5.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria das Dores Silva de Almeida, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.5.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.6. determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva da pensão de interesse da sra. Maria Regina Melo Cardoso Bassalo: 9.6.1. traga aos autos cópia do respectivo título concessório e, ainda, do ato inicial de reforma do instituidor, sr. Carlos Alberto Bassalo; 9.6.2. reavalie a concessão em confronto com o ato e-Pessoal 129382/2022, registrado por meio do Acórdão 6.402/2025-2ª Câmara; 9.7. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão da sra. Maria das Dores Silva de Almeida poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a esta Corte de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4114-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4115/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.308/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Cindy Lou Gomes Figueira Santana (033.750.027-42); Cíntia Gomes Figueira (033.765.767-00). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar instituída por militar reformado do Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. determinar o registro do ato de interesse das sras. Cindy Lou Gomes Figueira Santana e Cíntia Gomes Figueira; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4115-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4116/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.436/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jonicael Cedraz de Oliveira (042.350.105-49). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidores da Universidade Federal da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. determinar o registro do ato de aposentadoria de interesse do sr. Jonicael Cedraz de Oliveira; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4116-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4117/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.043/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Licia Augusta Ferreira Macieira (267.445.385-00). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, em favor da Sra. Licia Augusta Ferreira Macieira, ex-servidora ocupante do cargo de técnico do seguro social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em registrar o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Licia Augusta Ferreira Macieira. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4117-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4118/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.319/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 3.2. Recorrentes: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91); Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34). 4. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27.189/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Wilson José de Mello e Silva Maia, Benedito Gomes dos Santos Filho e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães contra o Acórdão 1.072/2025- 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Benedito Gomes dos Santos Filho e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Wilson José de Mello e Silva Maia para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.072/2025- 1ª Câmara exclusivamente em relação a esse responsável, excluindo-o da relação processual; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado do Pará e à Universidade Federal Rural da Amazônia. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4118-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4119/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.346/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Josiane Nievola (607.332.259-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em favor da Sra. Josiane Nievola, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Josiane Nievola; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: 9.4.1. a parcela compensatória de "quintos/décimos" sujeita a "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", nos termos estabelecidos pelo STF no RE 638.115, no caso da Sra. Josiane Nievola, deve corresponder à fração de 3/10 de CJ-3 e 2/10 de CJ-2; 9.4.2. a parcela compensatória referida no subitem acima deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.4.3. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023; e 9.4.4. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4119-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4120/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.510/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Lindinalva Chagas Silva Santos (152.802.415-04). 4. Órgãos/Entidades: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por ex-servidor da Universidade Federal da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 70, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. ordenar o registro do ato de pensão de interesse da sra. Lindinalva Chagas Silva Santos; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4120-25/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4121/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.834/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Edna Pereira Bonfim (072.997.697-19). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por ex-servidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS, em: 9.1. reconhecer o registro tácito da presente pensão civil; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que: 9.2.1. promova as seguintes diligências: 9.2.1.1. junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com vistas a obter cópia integral dos autos do processo 0221099-49.2014.8.19.0001 e daqueles relacionados na peça 31; 9.2.1.2. junto ao Grupo Executivo de Assistência Patrocinada (Geap) com vistas a verificar se a sra. Edna Pereira Bonfim figurava como dependente do sr. Flamarion de Siqueira Ferri; 9.2.1.3. junto ao Ministério do Desenvolvimento Social para que: 9.2.1.3.1. informe se a sra. Edna Pereira Bonfim recebeu benefício assistencial a partir de 2008; 9.2.1.3.2. caso a resposta ao subitem anterior seja positiva, informe se a existência de união estável com o servidor aposentado Flamarion de Siqueira Ferri, recebedor de proventos que variaram de R$ 2.634,55 (janeiro de 2008) a R$ 7.757,15 (maio de 2014), impactaria a situação da sra. Edna Pereira Bonfim no Cadastro Único para Programas Sociais; 9.2.2. examine os elementos que vierem a ser obtidos nas diligências determinadas no subitem 9.2.1 de forma prioritária. 10. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4121-25/26-1.