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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 141

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-013.707/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Gomes Fonseca (097.682.167-27); Alexandre de Almeida Souza (025.006.027-29) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4450/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-013.729/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fernanda dos Santos Alexandrino (928.270.552-87); Paulo Wanderley de Sá Leitão Neto (054.898.884-66); Pedro Henrique Tomaz Afonso Alves (080.692.316-45); Rodolfo Monte Soares Tojal (077.434.014-21); Túlio Augusto Gomes Loureiro (929.315.702-06) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4451/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Fundação Universidade Federal do Pampa. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.785/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Cristiane Silveira Lopes (004.895.850-60) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4452/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Universidade Federal de Santa Maria. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.798/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Mayara da Rosa Sagrilo (027.089.080-73) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4453/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Diretoria do Pessoal da Marinha. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 15 e 16), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 12), conforme proposto. 1. Processo TC-013.835/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Ademar Correa Farias Neto (144.529.007-39); Cleython de Sá Paiva (176.613.067-43); Douglas Correa Chagas (182.986.327-45); Edilson Beserra Firmino (184.314.317-84); Gelson da Silva Carneiro Júnior (154.139.227-28); Kaio Vitor Alves Venturini (177.372.977-23); Leonardo de Assunção Machado (185.189.097-16); Miguel dos Santos Polla de Campos (123.382.859-21); Roberto Damião Oliveira da Silva Júnior (178.093.067-40); Yan Santana Camargo (064.099.157-21) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4454/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Diretoria do Pessoal da Marinha. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 15 e 16), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 12), conforme proposto. 1. Processo TC-013.864/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Álvaro Italo Antunes de Souza (194.552.817-67); Caio Aluízio Carvalho Oliveira (185.609.197-08); Fabricio de Souza da Cruz (194.970.907-81); Leonardo Rodrigues dos Santos Barcellos (173.749.967-30); Marcos Paulo Santos de Andrade (184.014.687-79); Mateus Gonzaga do Amaral (113.876.007-29); Mateus Loiola Oliveira da Silva (157.370.027-48); Salbe de Azevedo dos Santos (134.448.237-62); Thiago Lima Ribeiro de Oliveira (159.648.327-09); Vitor de Oliveira da Silva dos Reis (191.767.877-02) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4455/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Diretoria do Pessoal da Marinha. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 15 e 16), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 12), conforme proposto. 1. Processo TC-013.865/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alex Alves Bezerra (182.422.627-64); Emerson de Assis Rodrigues Silva (161.685.387-55); Erick Pinheiro Ferreira (180.798.177-07); Fabrício Santiago da Silva Barbosa (088.793.124-30); Gabriel Lourenço Albuquerque da Silva (179.576.477-58); Gabriel Pessoa Vale (179.972.857-92); Gustavo Henrique Luiz de Santana (148.341.827-89); Marlon Silva Alves (158.559.327-37); Nathan de Almeida Melo (178.920.527-12); Thiago Carneiro da Silva (187.200.537-38) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4456/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Universidade Federal do Pará. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.891/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Francilene da Silva Cerqueira (460.883.692-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4457/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões civis concedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-012.481/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adiely Rodrigues Fonseca Cavalcante (702.349.534-70); Maria Ivalnide Bezerra da Silva (396.134.882-00); Rosa Maria Rodrigues Pereira (007.856.804-89); Vitor Gabriel Cardoso de Oliveira (055.729.422-35) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4458/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões civis concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-012.534/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Davi Souza Gomes da Rocha (156.377.837-80); Maria Ivanete Moraes de Oliveira (224.812.652-20); Marivânia Silva Souza Gomes da Rocha (079.062.437-06) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4459/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões especiais de ex-combatentes concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão especial de ex-combatente em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-014.762/2026-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Fernando José do Nascimento (829.944.714-34); Izabel Pinheiro Villela (018.943.837-10); Lindalva da Costa Monteiro (059.869.147-24); Maria Alice Pereira de Andrade dos Reis (590.653.207-25); Simone Ricardo Reis (037.922.537-98) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4460/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão e de alteração de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que compete a este Tribunal apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de pensões, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; Considerando que o ato 76144/2024 se refere à pensão instituída por Francisco Montenegro Ribeiro da Silva, calculada com base no posto de tenente-brigadeiro, correspondente ao posto para o qual o instituidor contribuía para fins de pensão militar; Considerando que, embora tenha sido identificada possível irregularidade na anterior majoração dos proventos de reforma do instituidor, essa ocorrência não repercute no valor da pensão em exame, cuja base de cálculo possui fundamento próprio no posto de contribuição; Considerando que o percentual de 37% pago a título de adicional de tempo de serviço no ato 76144/2024 encontra respaldo no tempo de serviço apurado e no arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, vigente à época da passagem do militar à inatividade; Considerando que, em relação aos atos 16948/2025 e 26672/2025, a diferença entre os postos ocupados pelos instituidores na ativa e aqueles utilizados como referência para o cálculo das pensões decorre do direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, previsto no art. 50, II, da Lei 6.880/1980, em sua redação original; Considerando que, em relação ao ato 22577/2025, o adicional de tempo de serviço indicado no formulário deixou de ser pago e foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei 13.954/2019, não tendo sido constatada acumulação indevida entre as parcelas; Considerando que a ocorrência relacionada à possível acumulação irregular de cargos no ato 26672/2025 foi esclarecida mediante a comprovação da renúncia ao vínculo de professor mantido pelo instituidor; Considerando que o ato 28258/2025 se refere a militar reformado ainda na ativa, por invalidez permanente, com proventos calculados com base na graduação de 3º sargento, na forma da legislação vigente à época, situação que não contraria o entendimento firmado no acórdão 2.225/2019-Plenário; Considerando que a unidade técnica verificou os pagamentos mais recentes dos benefícios e não constatou irregularidades, devendo as pensões permanecer calculadas com base nos postos ou graduações indicados na instrução; Considerando que os cinco atos foram encaminhados a este Tribunal há menos de cinco anos; Considerando a concordância da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9 e 10) e do Ministério Público de Contas (peça 11) com a proposta de registro dos atos; Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM com fundamento nos em ordenar o registro dos atos de pensão militar a seguir relacionados: Número do ato Instituidor Pensionista 76144/2024 Francisco Montenegro Ribeiro da Silva Alexandrina de Alencar Montenegro Ribeiro da Silva 16948/2025 Izoaldo Domingos Andretta Júnior Maria da Conceição Aparecida Andretta 22577/2025 Charles Marzo do Vale Doraci Donizetti Rodrigues do Vale 26672/2025 Isaac Samuel Benchimol Marta Gomes Benchimol 28258/2025 Hélio de Azevedo Figueiredo Georjinete Lage Brum Figueiredo 1. Processo TC-003.570/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alexandrina de Alencar Montenegro Ribeiro da Silva (011.012.471-50); Doraci Donizetti Rodrigues do Vale (167.987.348-20); Georjinete Lage Brum Figueiredo (591.331.047-00); Maria da Conceiçao Aparecida Andretta (007.760.979-46); Marta Gomes Benchimol (249.642.712-34). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4461/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão e de alteração de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que os instituidores passaram para a inatividade com proventos calculados com base em posto ou graduação superior àquele ocupado na ativa, em conformidade com a legislação vigente à época; Considerando que a reforma por idade-limite não alterou a base de cálculo anteriormente adquirida pelos militares na passagem para a reserva remunerada; Considerando que as pensões foram calculadas com base nos postos ou graduações para os quais os instituidores contribuíram, correspondentes àqueles adotados como referência no pagamento dos proventos na data do óbito; Considerando que as verificações realizadas nas folhas de pagamento não identificaram pagamentos em desacordo com as bases remuneratórias devidas; Considerando, quanto ao ato 65530/2025, que os indícios de acumulação de vínculos identificados pela fiscalização contínua de folhas de pagamento foram apurados e posteriormente arquivados, por não terem sido confirmados; Considerando que os atos foram encaminhados a este Tribunal há menos de cinco anos; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9 e 10) e do Ministério Público de Contas (peça 11). Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos, em ordenar o registro dos atos de pensão militar abaixo relacionados: Número do ato Instituidor Pensionista 65530/2025 Rogério de Paula Baptista Cláudia Pereira de Paula Batista e Eliana Batista Benevides 66601/2025 João Irineu Nunes Filho Edina Gertrudes Nunes 68082/2025 Carlos Costa Ribeiro Filho Ilza de Andrade Ribeiro 68094/2025 Sebastião Rosa Rita de Cássia Maciel Rosa, Lucileia Maciel Rosa, Gabriela Maciel Rosa e Eliane Maciel Rosa 68930/2025 Alberico Vieira Lima Filho Luciana Luiza Lima da Silva 1. Processo TC-003.678/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cláudia Pereira de Paula Batista (853.294.957-68); Edina Gertrudes Nunes (018.007.007-09); Eliana Batista Benevides (832.356.047-15); Eliane Maciel Rosa (037.567.947-25); Gabriela Maciel Rosa (085.231.036-60); Ilza de Andrade Ribeiro (047.649.447-82); Luciana Luiza Lima da Silva (078.416.527-04); Lucileia Maciel Rosa (037.383.317-27); Rita de Cássia Maciel Rosa (117.976.207-03). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal/Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4462/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a 3 (três) atos de concessão de pensão militar pelo Comando do Exército. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro dos atos; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos dos instituidores Laudelino Barcellos (peça 3) e Vessio Manelli (peça 4) como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 7, p. 2 a 8); Considerando que apesar de a unidade instrutiva ter mencionado no exame do ato do instituidor Armando Mello da Cruz (peça 5), que "foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de fevereiro/2026 e janeiro/2026.O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Major.", minha assessoria confirmou que nesses contracheques constam o soldo referente a major; Considerando, ademais, a manifestação do MP/TCU (peça 9), no sentido de que "não há pagamentos indevidos às beneficiárias das pensões, como se vê nos respectivos contracheques relativos ao mês de fevereiro de 2026, constantes do Anexo I da instrução da unidade técnica (peça 7, p. 8-12)", sendo devido o registro dos atos, mas sem a expedição de determinações à unidade jurisdicionada; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando, assim, que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 7, p. 16), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos; Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas, conforme proposto pela unidade instrutiva e anuído pelo MP/TCU (peças 7-9). 1. Processo TC-009.564/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Beatriz Alves da Cruz (384.154.707-97); Any Lilian Maxemiuc Barcellos (988.492.558-53); Eliane Maxemiuc Barcellos (988.492.478-34); Leda Manelli de Oliveira (099.344.288-90) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4463/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-014.088/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Paula Menino (022.784.574-97); Cátia Simone Tavares Serrano da Silva (011.688.597-19); Jaqueline Alves da Silva (008.634.534-65); Maria Angélica de Barros Freire (463.626.657-91); Maria Gorete Franca da Silva Santos (770.105.404-97); Maria do Carmo Franca dos Santos (608.817.634-20); Maria do Socorro de Amorim Santos (149.630.354-72); Saionara Carvalho de Andrade (980.093.627-00); Samara de Andrade (649.968.677-87); Sandra Jurema de Andrade (953.827.557-87); Soraya de Andrade Lobo (980.095.407-49); Walcinea Pereira Alves Menino (277.882.614-91); Waldete Pereira Alves Menino (215.380.934-72); Wilma Pereira Siqueira Alves (223.468.484-68) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4464/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), relativa ao convênio 1/2005 - Siconv 544568/2005, firmado com o Governo do Estado de Roraima/RR. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 167, p. 3-4), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "10" (ciência do ofício 18/2019/Dages-Funai, peças 149-150, de 3.4.2019) e "11" (Informação Técnica 7/2023/SEPT/CCONT/CGOF/DAGES-Funai, peça 152, de 8.8.2023); Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 167-169) e o parecer do MP/TCU (peça 170); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, ao Governo do Estado de Roraima/RR e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-007.362/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adriano Francisco do Nascimento (106.355.302-44) 1.2. Órgão: Governo do Estado de Roraima. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4465/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), relativa ao convênio 2/2009 - Siconv 704309/2009, firmado com a entidade Associação Cultural Oficina de Criação Teatral. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 42, p. 3-4), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "5" (ofício 22382/2012/GAB/CGU-Regional/MS, peça 27, de 3.8.2012) e "6" (ofício 631/2017-MPF/PRMS/2º Ofício/MN, peça 23, de 5.12.2017), bem como entre os eventos "8" (ofício 255/2018-MPF/PRMS/2º Ofício/MN, peça 25, de 27.4.2018) e "9" (Nota Técnica 6/2021/SEAC - CCONT/CCONT/CGOF/DAGES-Funai, peça 29, de 18.5.2021); Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 42-44) e o parecer do MP/TCU (peça 45); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-007.364/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Andrea Escobar Freire (367.709.651-00) 1.2. Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4466/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Itaboraí/RJ por meio do convênio 789503/2013. Considerando a existência de débito no valor histórico de R$ 563.937,77, sob a responsabilidade do ente municipal, em razão da não devolução do saldo disponível nas contas correntes e da aplicação financeira; Considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) no sentido de determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) o recolhimento à União do saldo disponível nas contas corrente e de investimentos, de titularidade do município de Itaboraí/RJ (peças 74 a 76); Considerando que o Ministério Público de Contas (MP/TCU) concordou com a proposta da unidade instrutiva (peça 77); Considerando os precedentes citados nos pareceres mencionados (acórdão 12.453/2016- 2ª Câmara, acórdão 3.115/2018-1ª Câmara e acórdão 9599/2024-1ª Câmara); Considerando o art. 143, V, RI/TCU; Considerando, ainda, os arts. 169, II, e 212 do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) que, no prazo de quinze dias a contar da notificação, recolha aos cofres da União o saldo existente nas contas específicas, corrente e de investimentos (Ag. 811 - C/C 00000048-3), vinculadas ao convênio 789503/2013, cuja titularidade é do município de Itaboraí/RJ, remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento, acompanhado de extrato bancário completo e atualizado das contas, e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-020.565/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Itaboraí - RJ (28.741.080/0001-55) 1.2. Entidade: Município de Itaboraí - RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4467/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, ex-prefeito de Uruçuca/BA, em face da omissão na prestação de contas dos recursos federais repassados em 2018 com fundamento na Medida Provisória 815/2017, a título de apoio financeiro aos entes federativos que recebem o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Considerando que, após a análise das alegações de defesa apresentadas pelo responsável, a unidade instrutiva concluiu que restou comprovada a regular aplicação dos recursos por meio de documentos idôneos, com o consequente afastamento do débito; Considerando os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público junto a esta Corte (peças 56-59); Considerando os arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e art. 143, I, "a", do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, e dar-lhe quitação, encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peça 56-59), ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para conhecimento, e encerrar o processo e arquivar os autos. 1. Processo TC-022.370/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Moacyr Batista de Souza Leite Júnior (174.789.105-30) 1.2. Entidade: Município de Uruçuca/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos André do Nascimento (19413/OAB-BA), representando Moacyr Batista de Souza Leite Júnior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4468/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 41/149.201.081-0. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 49, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre o "Relatório preliminar da análise dos benefícios" (peça 15, p. 2-35) de 17.2.2017, e a notificação do responsável acerca da instauração do PAD 35204.004317/2017-60 (peça 4) em 13.9.2022; Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 49-51) e o parecer do MP/TCU (peça 52); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.061/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4469/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 42/157.560.824-0. Considerando que, entre a emissão do relatório preliminar de análise dos benefícios de 17.2.2017 (peça 15) e a notificação do responsável, em 13.9.2022, (peça 4) transcorreram mais de 5 (cinco) anos; Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente consumada; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51 a 53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.063/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).