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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 138

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

ACÓRDÃO Nº 4429/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.766/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alvina Efigenia da Conceicao (400.957.111-04); Alvina Efigenia da Conceicao (400.957.111-04); Giovanna de Araujo Serra (011.672.142-18); Marcia Wilma Monteiro de Araujo (199.368.182-53); Maria Lucia de Souza Chaves (259.063.051-49); Maria da Piedade Amaral de Paula (326.077.686-91); Maria das Gracas Rosa (016.356.459-05); Selma Rosa Martins (417.635.569-72); Selma de Barros Souza Brasil (183.424.501-04); Selma de Barros Souza Brasil (183.424.501-04); Solange Rosa de Araujo (221.546.399-68); Vera Lucia de Barros Souza (372.058.111-04); Vera Lucia de Barros Souza (372.058.111-04) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4430/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.387/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Marco Antonio Campos de Magalhaes (792.119.507-59); Mario do Nascimento Saraiva (090.226.867-87); Roberto Wagner de Castro (424.356.096-04); Ronald de Oliveira Fernandes (655.544.427-49); Sergio Clemente Moreira (511.076.518-91) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4431/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de contas anuais da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça (SE/MJ), relativas ao exercício de 2004, agregando as contas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da Coordenação-Geral de Logística (CGL), da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF), da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) e da Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL). Considerando que os presentes autos foram sobrestados até o julgamento em definitivo do TC 016.831/2004-4 (peça 7, p. 53), bem como que, após o trânsito em julgado das decisões proferidas, as presentes contas estão em condições de serem apreciadas; Considerando que o TC 016.831/2004-4 tratou de denúncia acerca de irregularidades na execução do Contrato 8/2001, celebrado com a Conservo Brasília Serviços Gerais Ltda., e foi convertido em tomada de contas especial por força do Acórdão 993/2010-TCU-Plenário (Ministro André de Carvalho), originando o TC 013.343/2010-6, o qual foi sobrestado e posteriormente apensado ao TC 004.149/2013-0, que cuidava da mesma avença, consoante Acórdão 1.068/2012-TCU-2ª Câmara (Ministro André de Carvalho); Considerando que, nesse último processo, por meio do Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª Câmara (Ministro Augusto Nardes), este Tribunal julgou irregulares as contas de diversos responsáveis, com condenação solidária em débitos e aplicação de multa, no entanto, após a apreciação de recursos (Acórdãos 6.336/2020, 1.730/2023, 6.093/2023, 759/2024, da 2ª Câmara, e Acórdão 270/2025, do Plenário) não restou imputação de débito decorrente de pagamentos efetuados no exercício de 2004, motivo pelo qual não subsistiu repercussão sobre estas contas anuais em razão dos desdobramentos do TC 016.831/2004-4; Considerando que em relação ao Sr. Paulo Cézar Magalhães Cézar, a AudDefesa manifesta discordância na sua responsabilização pelas falhas/irregularidades constantes dos itens 2, 9, 16, 18, 23, 24, 26, 27, 28 e 35 da instrução de peça 7, p. 30-43, tendo em vista que os fatos não coincidem com o seu período exercido na função de ordenador de despesa; Considerando que os fatores motivadores das ressalvas das contas, a seguir sintetizados, foram expressos pela unidade técnica em matriz específica (peça 27, p. 9-27), conforme orientação contida no § 5º do art. 8º da Resolução - TCU 234/2010: impropriedade nos registros dos contratos no sistema SIAFI; falta de conformidade de suporte documental; impropriedades na aplicação de suprimento de fundos; desaparecimento de bens patrimoniais; Termos de responsabilidade desatualizados; materiais novos sem utilização estocados no almoxarifado; bens móveis não localizados durante o levantamento do inventário anual; ausência de cobrança do pagamento de multas relativas a infrações de trânsito cometidas por servidores condutores de veículos oficiais; falta de identificação externa padronizada para os veículos de propriedade do Ministério da Justiça; falhas detectadas nos processos de concessão de diárias; impropriedades na concessão e pagamento da indenização do auxílio-moradia; inobservância ao Decreto n° 3.555/2000 na formalização dos pregões 46/2004 e 52/2004; fragilidade na estimação de preços e quantidades na realização do Pregão n° 25/2004; aquisição de materiais em processo licitatório na modalidade pregão com preços superiores aos inicialmente orçados; inobservância a preceitos legais quanto à formalização de processos de dispensa; inobservância ao Decreto n° 2.794/98 na realização de evento para treinamento de servidores; informações insuficientes sobre a destinação dos materiais adquiridos; ausência de amparo legal para a realização de despesa; descumprimento aos termos dos editais dos concursos para seleção de pesquisas aplicadas à área de segurança pública; impropriedades verificadas na realização dos Pregões n° 54, 59, 60, 62, 63, 64 e 66/2004; falhas formais na dispensa de licitação e na execução do Contrato n° 48/2004; ausência de critérios para realização de estimativa de preços do valor licitado e ausência de verificação dos preços licitados com os de mercado; aquisição de mobiliário mediante registro de preços sem a indicação da disponibilidade orçamentária; celebração de contrato de locação de imóvel desconsiderando a pesquisa de preços realizada previamente; celebração de Termo Aditivo com alterações desnecessárias e onerosas para a Administração Pública; ausência de celebração de contrato, emissão de empenho sem indicação dos itens e quantidades adquiridos e justificativa do preço efetuada pela própria contratada; fragilidade no controle dos serviços de hospedagem e inobservância ao prazo de publicação do extrato de contrato; inobservância quanto ao cumprimento de cláusula contratual; realização de despesas contratuais acima do valor pactuado para o exercício; impropriedades na execução do Contrato n° 08/2001; impropriedades na folha de ponto dos empregados da Empresa Conservo; execução de serviços sem a devida cobertura contratual; utilização de veículos oficiais e de empresa locadora para transporte de servidores e prestadores de serviço para suas residências e aeroporto; fragilidades na segurança da folha de pagamento; Considerando que a unidade técnica teceu considerações acerca da análise anteriormente efetuada quanto aos apontamentos da Controladoria-Geral da União (CGU), entendendo desnecessário efetuar as determinações inicialmente cogitadas, dado o longo lapso temporal desde o exame empreendido em 14/09/2006 (peça 7, p. 25-46) e as alterações normativas e na estrutura do Poder Executivo ocorridas; e Considerando a proposta da AudDefesa (peças 27 a 29), que teve a concordância do Ministério Público junto ao TCU (peça 30); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos; b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas dos responsáveis a seguir elencados, dando-lhes quitação plena: Adélio Cláudio Basile Martins, Afranio Andrade Grado, Celia Maria da Silva, Donatila de Fátima Carvalho Pereira, Eliana Amorim Soares, Elton Correa Rocha, Ivete Lund Viegas, José Júnio Marcelino de Oliveira, Lécio Luiz Gomes, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, Marcilandia de Fatima Araujo, Mareny Guerra de Oliveira, Maria Cleusa Martins, Maria de Fátima Borges Ramos, Marli Steffens Lehrer, Orlando José Soares de Freitas, Paulo Machado, Pierpaolo Cruz Bottini, Raquel Marshall Gadea, Ricardo Alberto Chaves Bastos, Roseni Moreira Teixeira e Sergio Rabello Tamm Renault; c) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis a seguir elencados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em face das falhas descritas na matriz anexa à instrução da unidade técnica (peça 27, p. 9-27), dando-lhes quitação: Alexandre Herculano Amaral, Helio Barbosa da Silva, Iramar Duarte (Falecido), Joao Carlos Monteiro, Luzia Rocha da Silva, Paulo Cezar Magalhaes Cézar e Sylvio Romulo Guimaraes de Andrade Júnior; d) dar ciência da presente deliberação, assim como da instrução de mérito da AudDefesa e do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peças 27 e 30), à Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e) arquivar o processo. 1. Processo TC-012.384/2005-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Responsáveis: Adélio Cláudio Basile Martins (152.563.911-00); Afranio Andrade Grado (263.666.816-00); Alexandre Herculano Amaral (144.359.261-72); Celia Maria da Silva (215.119.771-91); Donatila de Fátima Carvalho Pereira (151.042.141-68); Eliana Amorim Soares (279.471.731-68); Elton Correa Rocha (296.825.921-00); Helio Barbosa da Silva (245.565.801-53); Iramar Duarte (215.102.371-00); Ivete Lund Viegas (112.398.911-72); José Júnio Marcelino de Oliveira (144.545.888-80); João Carlos Monteiro (184.000.190-91); Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto (318.800.881-34); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Lécio Luiz Gomes (477.969.367-53); Marcilandia de Fatima Araujo (787.474.146-34); Mareny Guerra de Oliveira (153.389.591-00); Maria Cleusa Martins (118.682.951-68); Maria de Fátima Borges Ramos (184.281.501-68); Marli Steffens Lehrer (181.961.369-00); Orlando José Soares de Freitas (460.610.027-34); Paulo Cézar Magalhães Cézar (143.887.231-34); Paulo Machado (282.021.206-91); Pierpaolo Cruz Bottini (260.379.858-80); Raquel Marshall Gadea (417.280.680-53); Ricardo Alberto Chaves Bastos (073.305.961-91); Roseni Moreira Teixeira (373.306.911-00); Sergio Rabello Tamm Renault (044.224.428-21); Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (398.896.531-68) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4432/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de João Batista Freitas, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), no exercício de 2010. Considerando que o responsável foi prefeito do município de São Vicente Ferrer/MA na gestão 2009-2012, tendo sido omisso na prestação das contas do PBA referente ao exercício de 2010, cujo prazo expirou em 26 de maio de 2017 (peça 19); Considerando que o gestor sucessor, responsável pela prestação das contas, foi notificado pela autoridade administrativa competente em 10 de julho de 2017 (peças 7 e 8) e, em seguida, impetrou ação judicial contra o seu antecessor, nos termos da Súmula TCU 230; Considerando que João Batista Freitas, gestor responsável pelos recursos, foi notificado pela autoridade administrativa competente em 11 de junho de 2019 (peças 10 e 11), mas não apresentou justificativas suficientes para elidir a irregularidade nem devolveu os recursos, o que resultou na instauração da presente TCE; Considerando as ações subsequentes que impulsionaram o andamento do processo, em especial a emissão do parecer INFORMAÇÃO Nº 2357/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 12), em 22 de agosto de 2019, seguido pelo RELATÓRIO DE TCE Nº 27/2026 - DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC (peça 19), em 22 de janeiro de 2026; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação de peça 7, em 10 de julho de 2017, interrompeu a contagem do prazo prescricional, iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (26 de maio 2017), em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da unidade técnica (peça 29) e ratificado pelo representante do Ministério Público de Contas (peça 32), verificou-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a emissão da Informação 2357/2019, em 22 de agosto de 2019, e o Relatório de TCE, em 22 de janeiro de 2026, o que caracteriza a prescrição ordinária, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, impossibilita a persecução da recomposição do Erário e a aplicação de penalidade ao responsável, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 29 a 31); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 32). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; b) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-009.827/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Batista Freitas (100.936.563-00) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente Ferrer - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4433/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Deborah Carioca da Silva e Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leão, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, dos recursos aplicados no âmbito do Tomada de Contas para cobrança de valores referentes ao PAD 35011.000013/2017-91. Considerando que, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da Resolução 344/2022, ocorreram, dentre outros, os seguintes eventos consecutivos interruptivos da prescrição: a) em 18/03/2019: apuração dos fatos, por meio do Relatório Conclusivo (peça 10); b) em 03/06/2022: Notificação Prévia PAD recebida por Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leão (peça 4, p. 2); c) em 23/05/2023: apuração dos fatos, por meio do Auto de Qualificação e Interrogatório (peça 5); Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos processuais "a" e "b" acima em relação a Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leão; Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos processuais "a" e "c" acima em relação a Deborah Carioca da Silva; Considerando que os mencionados eventos processuais caracterizam a incidência da prescrição intercorrente, em relação às duas responsáveis nestes autos, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 52) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 53), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, arquivando-se o processo; b) dar ciência deste Acórdão às responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-023.311/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Deborah Carioca da Silva (031.487.202-70); Maria do Perpétuo Socorro Ferreira Leão (213.066.132-72) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4434/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Fundo Municipal de Saúde de Bonito/MS e da Prefeitura Municipal de Bonito/MS, em razão da não devolução de valores repassados indevidamente pelo FNS para custeio do Centro de Especialidades Odontológicas de Bonito/MS e do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO), em face do descredenciamento do município para esse programa (Portaria GM/MS 2.412/2014). Considerando que, por meio do Acórdão 3694/2025 - 1ª Câmara (peça 107), o Tribunal, entre outras medidas, fixou novo e improrrogável prazo para que o Município de Bonito/MS comprovasse o recolhimento da quantia especificada no item 9.3 daquela deliberação aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, Considerando que, posteriormente, por meio do Acórdão 2835/2026 - 1ª Câmara (peça 136), e ante o recolhimento integral do débito, esta Corte de Contas julgou regulares com ressalva as contas do município de Bonito/MS e irregulares as contas dos responsáveis Wilson Braga e Nivaldo Inácio Carneiro, nos termos do art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, aplicando-lhes, individualmente, multa fundamentada no art. 58, inciso I, da LO/TCU, no valor de R$ 4.500,00, Considerando que se verificou a ocorrência de inexatidão material no item 9 do Acórdão 2835/2026 - 1ª Câmara, ante o erro na descrição dos fatos ora apurados, tendo constado informações estranhas aos autos, Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 149 e 150), bem como o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 158), uniformes quanto à necessidade de correção da inexatidão material, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Súmula TCU nº 145, em promover o apostilamento do item 9 do Acórdão 2835/2026 - 1ª Câmara, Sessão de 9/6/2026, Ata nº 18/2026-1ª Câmara, nos seguintes termos: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Jorge Abissamra, ex-prefeito municipal de Ferraz de Vasconcelos/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso PAC 2 03134/2012, cujo objeto era a construção de duas unidades educação infantil, conforme projeto padrão do FNDE de Escola Infantil Tipo B, uma denominada EMEF Vila Jamil, localizada na Av. Luiz Antônio de Paiva e outra denominada Parque Atlântida, localizada na Av. Imperial," Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Fundo Municipal de Saúde de Bonito/MS e da Prefeitura Municipal de Bonito/MS, em razão da não devolução de valores repassados indevidamente pelo FNS para custeio do Centro de Especialidades Odontológicas de Bonito/MS e do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO), em face do descredenciamento do município para esse programa (Portaria GM/MS 2.412/2014)," 1. Processo TC-033.166/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Livia Maria Silva Oliveira (317.846.308-96); Nivaldo Inacio Carneiro (661.557.541-87); Prefeitura Municipal de Bonito - MS (03.073.673/0001-60); Wilson Braga (356.604.141-68) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Bonito - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luiz Claudio Neto Palermo (17139/OAB-MS), representando Prefeitura Municipal de Bonito - MS. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4435/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução da Seproc à peça 378 destes autos, bem como o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 379), em: a) expedir, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quitação à Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (APACC) e a Michel Jackson Morais Sarmento, em relação ao débito imputado por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1400/2021-TCU-1ª Câmara; b) expedir, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quitação à Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (APACC) e a Michel Jackson Morais Sarmento em relação à multa aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 1400/2021-TCU-1ª Câmara; c) dar ciência deste acórdão à Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (APACC) e a Michel Jackson Morais Sarmento; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-035.795/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (00.312.051/0001-59); Michel Jackson Morais Sarmento (451.904.292-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francimara de Aquino Silva (OAB/PA 11.745) e Jocileia Ramos de Oliveira (OAB/PA 26.503), representando Associação Paraense de Apoio As Comunidades Carentes; Francimara de Aquino Silva (OAB/PA 11.745) e Jocileia Ramos de Oliveira (OAB/PA 26.503), representando Michel Jackson Morais Sarmento. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4436/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-007.596/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio Luiz Prado Serenini (328.277.336-68) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4437/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal Rural do Semiárido. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.163/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio Ramos Filho (378.194.104-34) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4438/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 9 e 10), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 6), conforme proposto. 1. Processo TC-012.259/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Carlos Ribeiro (423.942.286-87); Deusdedit Oliveira da Silva (046.724.373-53); Olga de Queiroz Ramalho (364.318.429-87); Winston Antônio dos Santos (602.621.847-53) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4439/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-010.621/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Roberto Ribeiro de Lima (323.825.278-03); Rodrigo Hiroito Nishizawa Soares (008.649.072-90) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4440/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.995/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Pamela Oruoski (020.944.660-94) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4441/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Fundação Universidade Federal do Pampa. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.155/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Liandra Vigil Leivas (040.602.400-60) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4442/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Fundação Universidade Federal do Pampa. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.215/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Laura Saldanha da Silva (013.806.250-17) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4443/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Universidade Federal de São Paulo. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-013.365/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Valle de Moura (298.902.198-16); Jacyeli Macena Quirino (102.886.094-33) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4444/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.513/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Kaiane Mendel (025.547.270-66) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4445/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Ministério Público Federal. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-013.597/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Juliana Costa Bandeira de Mello (055.216.036-97); Lucas Veras Oliveira Viana de Carvalho (024.377.003-07) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4446/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.653/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Djferson da Silva Araújo (001.093.073-64) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4447/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Polícia Rodoviária Federal. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 9 e 10), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 6), conforme proposto. 1. Processo TC-013.657/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eduardo Chiavazzoli da Costa Cerqueira (112.140.287-99); Glaciane Camargo Marcelino (024.867.651-23); Marcelo Ribeiro da Silva (062.391.835-80); Moisés Wellington Ribeiro (362.559.428-56). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4448/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-013.686/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fernanda Lima de Mendonça (101.261.014-42); Renan Carlos de Oliveira de Sousa (018.941.573-89) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4449/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto.