Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 128
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-016.165/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Airton Garcia Ferreira (209.770.008-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Aretha Cristina Contin dos Santos (240196/OAB-SP), representando o Município de São Carlos - SP; Monica Liberatti Barbosa Honorato (191573/OAB-SP), representando Airton Garcia Ferreira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4380/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor da Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM e de seu ex-dirigente, Alexandre Caravana Guelman (gestão: 24/8/2007 a 24/8/2011 - peça 2), em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio nº 084/2008 (peça 8), firmado entre a referida entidade e o Ministério do Esporte, tendo por objeto viabilizar a participação da equipe brasileira no Campeonato Latino Americano de Motocross - Classe MX2 masculino - entre 19 e 25 de julho de 2008, na cidade de Ouro Preto - MG.;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 62), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público (peça 65) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada, e propôs, em acréscimo, que seja determinado ao Ministério do Esporte que promova o cancelamento da inscrição da Confederação Brasileira de Motociclismo e do Sr. Alexandre Caravana Guelman na conta de controle do Siafi (peças 51 e 54);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos;
b) determinar ao Ministério do Esporte que promova o cancelamento da inscrição da Confederação Brasileira de Motociclismo e do Sr. Alexandre Caravana Guelman na conta de controle do Siafi (peças 51 e 54);
c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.893/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Caravana Guelman (781.756.907-04); Confederação Brasileira de Motociclismo (47.459.185/0001-60)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4381/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Adilson de Araujo Vila Nova, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, dos recursos aplicados no âmbito da concessão irregular do NB 88/702.239.414-9, de titularidade Joaquim de Almeida;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 47), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 50);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-023.013/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adilson de Araujo Vila Nova (479.879.364-72)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Garanhuns/PE - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4382/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Sr. Edgar Alves Pereira, em razão de irregularidades na habilitação e concessão do benefício previdenciário nº 42/184.817.413-3, na Agência da Previdência Social de Diadema/SP;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU convergiram em apontar a existência de duplicidade de apuração sobre o mesmo objeto, haja vista que os mesmos fatos e responsabilidades já se encontram sob análise no processo TC 014.944/2025-1;
Considerando que a litispendência/duplicidade processual no rito de controle externo caracteriza a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o seu encerramento prematuro sem o julgamento do mérito;
Considerando a necessidade de assegurar a racionalização das ações de controle e o aproveitamento dos atos processuais, mediante a inclusão do responsável no feito em regular tramitação para fins de apuração da responsabilidade solidária devida; e
Considerando que os pareceres constantes dos autos são uniformes no sentido do arquivamento do processo sem julgamento de mérito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) promover o apensamento definitivo do presente processo ao 014.944/2025-1;
b) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que providencie a inclusão do Sr. Edgar Alves Pereira (CPF: 221.799.248-10) como responsável no processo TC 014.944/2025-1, promovendo a juntada de cópia das informações e dos elementos instrutórios pertinentes deste feito para subsidiar a apuração e a promoção da responsabilidade solidária devida;
c) dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ocorrência de duplicidade de processos de tomada de contas especial envolvendo o mesmo objeto, a fim de que a autarquia adote medidas administrativas e de controle interno com vistas a evitar a repetição de falhas dessa natureza; e
d) encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade especializada (peça 58) e do parecer do Ministério Público (peça 61), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao responsável, informando-os de que o inteiro teor do acórdão estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-023.306/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edgar Alves Pereira (221.799.248-10)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS São Bernardo do Campo/SP - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4383/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a presente Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apura dano ao erário decorrente de concessão fraudulenta, pela ex-servidora Ângela Gonçalves Machado (CPF: 076.519.488-07), do benefício previdenciário nº 42/183.312.327-9;
Considerando que restou configurada a duplicidade de processos nesta Corte, uma vez que o TC 009.173/2025-0 já tramita para apurar exatamente o mesmo fato gerador, benefício e débito, diferenciando-se apenas quanto aos responsáveis no polo passivo; e
Considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta o arquivamento do feito superveniente, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, promovendo-se o aproveitamento dos elementos instrutórios no processo remanescente para garantir a economia processual e a solidariedade do débito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU e o art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) promover o apensamento definitivo do presente processo ao 009.173/2025-0;
b) determinar a inclusão de Ângela Gonçalves Machado (CPF: 076.519.488-07) como responsável nos autos do processo TC 009.173/2025-0, realizando-se o translado de todas as informações e peças pertinentes, com vistas ao aproveitamento dos elementos instrutórios e à eficácia da citação em regime de solidariedade devida;
c) dar ciência ao INSS sobre a ocorrência de duplicidade de processos de tomada de contas especial envolvendo o mesmo objeto, para que adote medidas administrativas e de controle interno com vistas a evitar a repetição de situações dessa natureza, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020; e
d) informar ao INSS e à responsável deste acórdão, destacando que a referida deliberação estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-023.344/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Angela Goncalves Machado (076.519.488-07)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss São Bernardo do Campo/SP - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4384/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Daniel Moreira da Silva, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, consistente na irregularidade na habilitação e concessão do benefício previdenciário 41/129.483.625-8, de titularidade de Reasilva Maciel, apurada no âmbito do PAD 35239.000053/2018-59;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 42), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 45);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Previdência Social, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-024.523/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Daniel Moreira da Silva (570.672.879-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Maringá/PR - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4385/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Fernando Cardoso, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, no âmbito da habilitação e concessão indevida de benefícios previdenciários, especificamente em relação ao benefício NB 21/141.519.989-0, de titularidade de Jackson Pinheiro;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-024.529/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fernando Cardoso (070.833.759-76)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Joinville/SC - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4386/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Sebastião da Silva Manso Filho e Dinea dos Santos Saturnino, em razão de habilitação irregular de benefício previdenciário (benefício 42/135.616.098-8 de titularidade de Sebastião da Silva Manso Filho), mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros), conforme apurado no PAD 35301.000126/2015-87;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e que, portanto, esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 169, incs. III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
1. Processo TC-025.053/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dinea dos Santos Saturnino (589.612.677-87); Sebastiao da Silva Manso Filho (267.070.477-87)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Duque de Caxias/RJ - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4387/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação, com solicitação de tomada de contas especial, formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson, em virtude de possíveis irregularidades na gestão da fila de benefícios previdenciários no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com indícios de afronta aos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Considerando que o Deputado Federal Ubiratan Sanderson possui legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que o representante requer a realização de tomada de contas especial no INSS, com o objetivo de examinar a gestão da fila de requerimentos e apurar responsabilidades de agentes públicos, bem como a adequação dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis;
Considerando que, nos termos do art. 197 do Regimento Interno/TCU, a instauração de tomada de contas especial é cabível para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, elementos não identificados nas informações prestadas pelo representante;
Considerando que, de acordo com o art. 232 do Regimento Interno/TCU, a solicitação de auditorias e inspeções por iniciativa do Congresso Nacional é competência exclusiva do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados e dos presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas, rol no qual não se enquadra o representante;
Considerando que, dessa forma, não estão atendidos os requisitos para a instauração de tomada de contas especial, nem a competência para a solicitação de realização de auditoria por iniciativa do Congresso Nacional, restando não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos;
Considerando que este Tribunal está finalizando fiscalização, no âmbito do TC 007.351/2026-7, que abarca a situação da principal fila do INSS (a de reconhecimento inicial de direito), incluindo análises sobre a capacidade operacional da autarquia;
Considerando que o TCU realizou auditoria, entre 28/4/2025 e 31/10/2025, com o objetivo de avaliar a eficiência e a eficácia da concessão de benefícios por incapacidade do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com base na análise de atestados médicos (Atestmed), da qual resultou o Acórdão 2.746/2025-TCU-Plenário, com determinações ao MPS, ao INSS e à Dataprev para mitigar fraudes e o risco de pagamento indevido, bem como para agilizar os procedimentos de exame médico-pericial efetivo nos processos de concessão pelo Atestmed;
Considerando a existência de diversos processos conexos ao objeto da presente representação; e
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho - AudBenefícios (peça 5),
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 232, 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade pertinentes;
b) dar ciência deste acórdão ao representante, encaminhando-lhe, ainda, as informações constantes dos itens 8 a 10 e a tabela de processos conexos da instrução da AudBenefícios, destacando que a referida deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-008.638/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4388/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2026 do Município de Pedra Lavrada/PB, destinada à contratação integrada de empresa para revisão do projeto básico, elaboração do projeto executivo e construção de vinte e cinco unidades habitacionais, com valor estimado de R$ 3.336.035,63;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
Considerando que a representante alegou, em síntese, desclassificação de sua proposta sem fundamentação ou justificativa técnica adequada e inabilitação indevida em razão de exigências restritivas relacionadas à comprovação de capacidade técnica;
Considerando que o edital exigiu atestados demonstrando a execução de doze unidades habitacionais e que a representante apresentou documentação relativa à execução de obras civis de complexidade equivalente ou superior, incluindo creches, unidade de saúde e centro psicossocial, circunstâncias que evidenciam restrição indevida à aceitação de atestados de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência desta Corte;
Considerando que a motivação para a inabilitação da representante somente foi explicitada durante o exame do recurso administrativo, o que compromete a transparência do certame e afronta o dever de motivação dos atos administrativos;
Considerando que o contrato decorrente da licitação foi assinado em 25/5/2026 e que a proposta vencedora foi R$ 131.928,29 (cerca de 4%) superior à proposta da representante, o que revela reduzida materialidade da controvérsia, uma vez que a adoção de medidas voltadas à desconstituição da contratação poderia impor elevados custos administrativos e processuais, além de comprometer a execução do empreendimento habitacional, com riscos de danos reversos à Administração potencialmente superiores aos benefícios decorrentes de eventual correção das irregularidades identificadas, circunstâncias que afastam o interesse público na suspensão da contratação;
Considerando que, embora presentes elementos aptos a demonstrar a procedência das alegações da representante, os fatos examinados evidenciam a ausência do perigo de demora, bem como a presença de perigo da demora reverso, circunstâncias que afastam os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar requerida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 17) ao Município de Pedra Lavrada e à Covale Construções e Serviços Ltda. e arquivar o processo.
1. Processo TC-011.608/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedra Lavrada.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa, representando Covale Construções e Serviços Ltda. (11.170.603/0001-58)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1 a vedação à aceitação de atestados de execução de serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior aos serviços que serão contratados afronta o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, a Súmula TCU 263 e o entendimento expresso no Acórdão 134/2017-TCU-Plenário; e
1.6.1.2 a inabilitação de licitante sem motivação adequada afronta o princípio da motivação dos administrativos, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, e o entendimento expresso no Acórdão 1.467/2022-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 4389/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90005/2026, sob a responsabilidade da Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão (JFMA), com valor estimado de R$ 141.848,86, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para implantação, operação, gestão e manutenção de solução integrada destinada ao gerenciamento eletrônico do abastecimento dos veículos oficiais da Justiça Federal de Primeiro Grau no Estado do Maranhão, por meio de cartões eletrônicos personalizados, vinculados a sistema informatizado de controle, acessível via internet, possibilitando fornecimento de combustíveis, lubrificantes, aditivos e produtos correlatos em rede própria ou credenciada da contratada;
Considerando a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que a unidade jurisdicionada, antes da abertura da sessão, retificou o edital para admitir a taxa de administração negativa - providência que acolheu a pretensão central da inicial -, remanescendo as demais alegações sem plausibilidade (nota fiscal) ou sem repercussão relevante (ausência de resposta à impugnação);
Considerando a inexistência de risco, materialidade e relevância que justifiquem a atuação desta Casa, conforme exame sumário empreendido pela secretaria instrutora (peça 14), uma vez que a cláusula impugnada foi suprimida do edital antes da abertura da sessão pública, nos termos do disposto no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que em relação ao pedido de medida cautelar, ausente o perigo da demora, por já não subsistir no edital vigente a cláusula impugnada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de seu objeto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 103, § 1º, 106, § 4º, inciso II, c/c § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação para, após exame sumário, considerar não atendidos os requisitos de risco, relevância e materialidade que ensejam a atuação deste Tribunal; considerar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, uma vez que a cláusula impugnada foi suprimida do edital antes da abertura da sessão pública; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 14) ao representante e à Seção Judiciária do Maranhão (JFMA); e arquivar o processo.
1. Processo TC-013.905/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Justiça Federal - MA.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (445391/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4390/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão SRP 75/2025 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itamaraju - BA, com valor estimado de R$ 2.062.140,00 (peça 4, p. 36), cujo objeto é a aquisição de uniformes e acessórios escolares destinados aos alunos da Escola Reitor Edgard Santos - Escola Militar, atendendo as demandas da Secretaria Municipal de Educação, do Município de Itamaraju/Bahia (peça 4, p. 1);
Considerando que, conforme entendimento consolidado desta Corte, a "Transferência salário-educação", prevista no art. 212, § 6º, da Constituição Federal, não se insere no rol de competências do TCU, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que "não se insere no seu rol de competências a fiscalização da aplicação dos recursos das quotas estaduais e municipais do salário-educação". Nesse sentido, citam-se os Acórdãos 2782/2023-TCU-Plenário, rel. Min. Antônio Anastasia; 4397/2022-TCU1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; 1668/2020-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes; e 4592/2016-1ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas;
Considerando que a fonte de custeio da contratação em análise corresponde à dotação orçamentária indicada no Empenho 272/1 (peça 6, p. 1), vinculada à Fonte 15500000 - Transferência do Salário-Educação -, conclui-se que a matéria não atrai a competência fiscalizatória do TCU;
Considerando ausentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, a representação não deve ser conhecida;
Considerando que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA possui a competência para apurar as possíveis irregularidades relatadas, propõe-se encaminhar cópia integral destes autos àquela Corte de Contas para que adote as providências que entender cabíveis para a representação em apreço;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 20) ao representante e à Prefeitura Municipal de Itamaraju - BA; encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), bem como desta decisão para que avalie a conveniência e oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-014.973/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itamaraju - BA.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4391/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no julgamento dos itens 34, 35 e 36 da Cotação Prévia de Preços Eletrônica 8/2026, sob a responsabilidade de Hospital São José/Associação Taquariense de Saúde, entidade vinculada à administração dos repasses do Ministério da Saúde, cujo objeto é a aquisição de material e equipamento permanente para Unidade de Atenção Especializada em Saúde (peça 12, p. 1);
Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário;
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 15, que concluiu pela improcedência das alegações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 15) ao Hospital São José/Associação Taquariense de Saúde e ao representante e arquivar o processo.
1. Processo TC-015.141/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Associação Taquariense de Saúde.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Ricardo Soares Matias Junior, representando Promed Hospitalar Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4392/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro em 24/11/2023.
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção".
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara).
Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício.
Considerando que o interessado não se enquadra nas balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado 2005.34.00.012112-9 (Gratificação Incorporada - Quintos e Décimos VPNI), uma vez que não constou seu nome como parte da lista de substituídos constantes daquele processo.
Considerando que, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, a parcela de 2/10 de FC-2 (no valor de R$ 729,26) incorporada com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 deve obedecer ao RE 638.115 e à Lei 14.687/2023, cabendo sua integral absorção, no caso de escolha pelo interessado da parcela de "quintos/décimos".
Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-2ª Câmara (relator ministro Augusto Nardes), o qual destaca que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros.
Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara.
Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que determinou o restabelecimento da vantagem de "opção" nos proventos do interessado.
Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo de quintos e opção não foi objeto de discussão na lide, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância.
Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe a continuidade do pagamento da vantagem "opção" caso o interessado escolha pela sua percepção em detrimento da vantagem "quintos/décimos".
Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento deste Tribunal não consubstancia óbice à apreciação de mérito do ato ora submetido a exame, devendo o órgão de origem ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial que está dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho desfavorável ao interessado, retirar a parcela inquinada de vício de seus proventos.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 24/11/2023, há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé do interessado.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.
Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Edimilson Dias Ferreira, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
