Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 125
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4357/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.833/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafaelly Andressa Schallemberger (025.448.680-07)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4358/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.841/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Pereira Goes (120.266.797-03); Guilherme Pedro Baptista (183.223.947-05); Gustavo Ribeiro Gomes (196.416.587-35); Heitor Pierre Pereira de Brito (711.816.384-88); Kleber Vagner Alves Fernandes da Silva (137.240.494-55); Marcello Costa Teixeira (143.001.187-44); Michael Douglas de Oliveira Ribeiro (158.124.527-09); Miguel Cruz Dias (175.504.877-74); Pedro Lucas Nascimento Mesquita (618.103.213-44); Syllas Emanoel Leoncio Barros Silva (130.609.234-50)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4359/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.851/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tiago Lopes Caixeta (721.126.541-87)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4360/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.888/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lucas de Sequeira Batista Levenhagen (137.696.417-10); Mateus Bastos Conrado (085.367.266-01)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4361/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.648/2026-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Vitor de Abreu (312.202.317-20); Eva Mello Cordeiro (239.228.501-20); Maria Alvacelli Rodrigues Ibarrola (775.046.907-91); Olinda de Souza Ribeiro Alves (104.162.967-26); Sirleia Soares Rodrigues (610.374.277-34)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4362/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.710/2026-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Maria Mota Bello (824.451.417-53); Ana Maria Nascimento de Souza (957.402.527-68); Cidalia da Silva Henriques (350.263.167-00); Cleide Guimaraes Machado (072.130.548-21); Miriam Simoes Correa Neder Heitmann (330.347.027-87)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4363/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.780/2026-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fatima Carneiro Teixeirense (101.990.801-78); Josefa Alves de Araujo (883.179.785-91); Paulo Pereira Lima (310.359.907-25); Pedro Jardelino Costa (004.000.094-04); Zaira Lima de Souza Pilar (443.263.359-04)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4364/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para atendimento às medidas elencadas no item 1.7. do Acórdão 203/2026-TCU-1ª Câmara (peça 11).
1. Processo TC-019.857/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Estela Gabaldi Pelli (023.933.018-87); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Eliana Maria Marra (113.005.666-04); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Lucia Maria Cardeiro Bitar (133.908.578-00); Neide Correa Guedes (626.282.597-53)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4365/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.763/2026-5 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessado: Glads Aparecida Marins Fadanni (923.145.209-63)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4366/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de ordenar o registro dos atos de pensão militar examinados;
Considerando que, malgrado a proposta de ordenar o registro, a AudPessoal propôs determinação corretiva para o ajuste do valor dos proventos de pensão relativos ao ato 154914/2021;
Considerando, no entanto, que, em consulta às fichas financeiras, não foram identificados pagamentos em desacordo com o soldo da respectiva patente que fundamenta o referido benefício, o que afasta a necessidade da medida corretiva sugerida pela unidade especializada; e
Considerando, assim, que não há impropriedade que fundamente a expedição de determinação à origem,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e, ainda, com o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado.
1. Processo TC-009.202/2026-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Miranda de Lima (749.561.837-04); Anita Costa Cabral Mululo (571.573.837-72); Aurea Costa Cabral (572.126.947-20); Glaucia Maria da Silva (532.076.294-15); Izabel Cristina de Lima Filipe (531.747.807-30); Luiza Maria Guimaraes Fernandes (383.629.373-00); Neyde Miranda (428.558.297-04)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4367/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de ordenar o registro dos atos de pensão militar examinados;
Considerando que, malgrado a proposta de ordenar o registro, a AudPessoal propôs determinações corretivas para o ajuste do valor dos proventos pagos na folha de pagamento das pensionistas;
Considerando, no entanto, que, em consulta às fichas financeiras, não foram identificados pagamentos em desacordo com os soldos das respectivas patentes que fundamentam os benefícios apreciados, o que afasta a necessidade das medidas corretivas sugeridas pela unidade especializada; e
Considerando, assim, que não há impropriedade que fundamente a expedição de determinação à origem,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e, ainda, com o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado.
1. Processo TC-009.678/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Cristina Moura (870.860.187-91); Ana Paula Ferreira Moura (010.482.507-33); Ivone Valente Calazans (606.550.977-91); Janete Pinheiro Moura (319.492.312-91); Kercylenne Bruzaca Mello da Silva (783.234.103-30); Miluza Goulart Coelho Mello (244.859.777-49); Sandra Hermeto Dias (021.979.047-79); Vera Lucia Alves dos Santos (672.946.697-91)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4368/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.780/2026-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aldacy da Silva e Souza (061.029.995-68); Dina Souza Perez (044.305.065-15); Elisabete da Silva (464.090.929-20); Elisabete da Silva (464.090.929-20); Izolete Maria Teixeira (524.036.887-20); Larissa Renata Silva dos Santos (037.879.322-59); Luci Correa (402.164.897-68); Marcia Campista Moreira (030.245.297-48); Marcilene Ferreira da Cruz (963.833.562-91); Marilda de Souza e Souza (019.313.505-15); Raissa Beatriz Silva dos Santos (037.879.142-77); Ysolette das Neves Souza (014.807.719-61)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4369/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.815/2026-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Fernanda Maria Saidel (315.907.938-46)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4370/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Erivando Oliveira Amaral, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 4652/2012 (peça 5). O ajuste foi firmado entre o FNDE e o Município de Vitória do Xingu (PA) para aquisição de equipamentos e ônibus escolares;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 8º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.271/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Erivando Oliveira Amaral (392.111.772-00)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu - PA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4371/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Everaldo Oliveira Caldas, em razão de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2012;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 36), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise, e conclusões da unidade especializada, com a ressalva de que as pretensões ressarcitória e punitiva foram fulminadas pela ocorrência da prescrição ordinária (peça 39);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.415/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Everaldo Oliveira Caldas (092.687.825-53)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Elísio Medrado - BA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4372/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Francisco Nunes da Silva e Darionildo da Silva Sampaio, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 1097/2013 (peça 5), firmado entre o FNDE e o Município de Senador La Rocque/MA, tendo por objeto a aquisição de diversos mobiliários e dois veículos escolares para o ente municipal;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 31), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 34);
Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, logo a baixa da responsabilidade, nos termos do art. 26 da IN-TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, incs. III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; e informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, segundo o art. 26 da IN TCU 98/2024.
1. Processo TC-004.416/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Darionildo da Silva Sampaio (436.126.013-34); Francisco Nunes da Silva (089.354.243-15)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Senador La Rocque - MA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4373/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Maria Marlúcia de Assis Santos e Marcos Antônio de Moura e Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 10444/2014 (peça 12), firmado entre o FNDE e o município de Maraial/PE, tendo por objeto a construção de quadra escolar coberta com vestiário;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 41), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 44);
Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, a baixa da responsabilidade, nos termos do art. 26 da IN TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos;
b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, segundo o art. 26 da IN TCU 98/2024; e
c) informar, ainda, aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que esta deliberação, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.417/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcos Antonio de Moura e Silva (973.733.204-06); Maria Marlúcia de Assis Santos (792.750.444-49)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maraial - PE.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4374/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Frank Gomes Freitas, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 665107 (peça 5) firmado entre o fundo educacional e o Município de Itaiçaba - CE, que tem por objeto implementar ações referentes ao projeto Prêmio Inovação em Gestão Educacional;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 45), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 48);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.418/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Frank Gomes Freitas (203.539.103-25)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaiçaba - CE.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4375/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Maria Jacilda Godoi Urquisa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2000;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-005.191/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Jacilda Godoi Urquisa (698.103.204-00)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olinda - PE.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4376/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Carlos Tadeu D'Aguiar Silva Palácio, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2008 (PNAE/2008);
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 32), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 35);
Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, a baixa da responsabilidade, nos termos do art. 26 da IN TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-005.281/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Tadeu D Aguiar Silva Palacio (016.234.273-04)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luís - MA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4377/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Joaquim Gonçalves Sobrinho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 120/2009-SESAN, registro Siafi 706370 (peça 8) firmado entre o referido ministério e o município de Monte Azul - MG, que tem por objeto a "Aquisição de alimentos da Agricultura familiar e sua destinação para o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar de parcela da população.";
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 72), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público (peça 75) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-006.705/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joaquim Gonçalves Sobrinho (066.968.806-15)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Azul - MG.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4378/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Josimar Sales Maia e do Município de Três Rios/RJ, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 814.356/2014, firmado entre o Ministério e o Município de Três Rios/RJ, que teve por objeto a "Implantação de 06 (seis) núcleos do Programa Esporte e Lazer da Cidade - Núcleo Urbano no município de Três Rios/RJ";
Considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo soma o valor original de R$ 124.300,93, sob responsabilidade de Josimar Sales Maia, Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos, e do Município de Três Rios/RJ, na condição de beneficiária, nos termos da Decisão Normativa-TCU 57/2004;
Considerando que, da análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), verificou-se que, apesar de o tomador de contas haver incluído Josimar Sales Maia como responsável neste processo, concluiu-se que sua responsabilidade deve ser excluída, uma vez que não há elementos que comprovem benefício pessoal, dolo ou má-fé, e que os extratos bancários juntados aos autos demonstram que, em abril de 2023, referido saldo ainda se encontrava disponível na conta específica do convênio, sendo que seu mandato se encerrou em 31/12/2020, o que afasta indícios de apropriação ou desvio;
Considerando as informações apresentadas pelo atual gestor, de que o saldo financeiro permanece sem movimentação, comprovadas pelo documento bancário emitido em 30/10/2025, o que foi igualmente ressaltado no ofício da resposta do Prefeito ao TCU, e alcançava o valor corrigido de R$ 175.481,35 naquela oportunidade;
Considerando que, com vistas ao resguardo do interesse público, configurado pela recomposição do Tesouro Nacional, tem-se como a medida mais adequada a expedição de determinação de devolução à instituição financeira mandatária, o Banco do Brasil;
Considerando o parecer do Ministério Público (peça 75), que se manifestou de acordo com a análise, e conclusões da unidade especializada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, incisos I, alínea "b", e V, alínea "c", 201, §1º, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em excluir Josimar Sales Maia da relação processual e adotar as medidas elencadas no item 1.7.
1. Processo TC-014.500/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de Três Rios - RJ (29.138.377/0001-93)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Três Rios - RJ.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Banco do Brasil, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que, se ainda não o fez, recolha aos cofres do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, a contar da notificação, o saldo existente na conta corrente 51614-7, agência 315-8, e eventuais investimentos vinculados, relativo aos recursos oriundos do Convênio 814356/2014, remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento; e
1.7.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução (peça 72), ao Banco do Brasil, ao Ministério do Esporte, ao Município de Três Rios/RJ e a Josimar Sales Maia.
ACÓRDÃO Nº 4379/2026 - TCU - 1ª Câmara
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Airton Garcia Ferreira, prefeito do Município de São Carlos/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União, no exercício de 2019, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Considerando que os recursos repassados ao Município de São Carlos/SP no âmbito do PNAE, exercício de 2019, totalizaram R$ 2.305.150,00;
Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da constatação, pelo FNDE, de despesas não comprovadas por meio dos dados declarados na prestação de contas e de débitos na conta específica do programa com valores divergentes daqueles informados na relação de pagamentos registrada no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC);
Considerando que, na fase interna, o tomador de contas apurou débito no valor histórico de R$ 445.393,83, imputado ao responsável, tendo a Controladoria-Geral da União e a autoridade ministerial competente se manifestado pela irregularidade das contas;
Considerando que, no âmbito deste Tribunal, foi promovida a citação de Airton Garcia Ferreira, que apresentou alegações de defesa e, posteriormente, memoriais acompanhados de documentação complementar;
Considerando que a unidade técnica analisou a prejudicial de mérito relativa à prescrição e concluiu pela inocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como pela inexistência de prescrição intercorrente, à luz da Resolução-TCU 344/202;
Considerando que também foram atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da tomada de contas especial, inclusive quanto ao valor mínimo de instauração e à viabilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa;
Considerando que não prosperou a alegação de ilegitimidade passiva do responsável fundada em suposta delegação de competências a secretário municipal, uma vez que não foi demonstrada a existência de lei municipal que atribuísse formalmente ao secretário a responsabilidade pela gestão, controle e prestação de contas dos recursos federais do PNAE;
Considerando, contudo, que as notas fiscais e demais documentos apresentados pelo responsável em suas alegações de defesa e memoriais permitiram comprovar integralmente o nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e as despesas realizadas no valor histórico de R$ 439.411,15;
Considerando que houve o recolhimento da divergência remanescente em valor histórico de R$ 5.982,68, restando apenas a diferença decorrente de atualização monetária, calculada em R$ 2.592,53;
Considerando que, afastado o débito principal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) entendeu aplicável, ao caso concreto, o princípio da insignificância em relação à diferença residual apurada, diante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão jurídica remanescente;
Considerando que, ao final, a unidade instrutora propôs acolher parcialmente as alegações de defesa, julgar regulares as contas de Airton Garcia Ferreira, dar-lhe quitação plena e arquivar os autos;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Airton Garcia Ferreira;
b) julgar regulares as contas de Airton Garcia Ferreira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;
c) dar quitação plena ao responsável; e
d) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
