Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 122
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4329/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista estes autos de processo de representação, no qual se aprecia, nesta etapa processual, pedido de reexame interposto pela Sra. Josicleide Maria Pereira de Moura conta o Acórdão 2.820/2026-1ª Câmara;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.820/2026-1ª Câmara, esta Corte proferiu decisão dirigida aos responsáveis e à Secretaria de Educação do Estado de Alagoas, arquivando o processo;
Considerando que a recorrente não foi sancionada pela referida deliberação, não havendo qualquer sucumbência;
Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos pelo não conhecimento do presente recurso;
Considerando, pois, a falta de interesse recursal da recorrente;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Josicleide Maria Pereira de Moura e dar ciência desta deliberação à recorrente:
1. Processo TC-032.065/2017-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Adriano Soares da Costa (619.661.504-15); Fábio Guedes Gomes (789.989.054-34); Josicleide Maria Pereira de Moura (516.989.004-49); José Luciano Barbosa da Silva (296.681.744-53); Laudirege Fernandes Lima (216.072.734-20); Laura Cristiane de Souza (027.489.014-36); Stella Lima de Albuquerque (209.070.284-20)
1.2. Recorrente: Josicleide Maria Pereira de Moura (516.989.004-49).
1.3. Interessado: Controladoria-geral da União (26.664.015/0001-48)
1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.9. Representação legal: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (4577/OAB-AL) e Henrique Bulhões Brabo Magalhaes (18804/OAB-AL), representando Josicleide Maria Pereira de Moura; Gustavo José Mendonça Quintiliano (5135/OAB-AL), representando Adriano Soares da Costa.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4330/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.711/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcus Vinicius de Medeiros Wanderley (078.311.614-49)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4331/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.767/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aira Suzana Ribeiro Martins (303.179.917-87)
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4332/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara;
Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria;
Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 28/03/1983 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;
Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Luciano Leandro da Silva e expedir as medidas a seguir discriminadas.
1. Processo TC-008.351/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luciano Leandro da Silva (215.795.552-68)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;
b) determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada
ACÓRDÃO Nº 4333/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
Considerando tratar-se de ato de aposentadoria voluntária de Adriana Maria Laste Bednarz, ex-servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fundamentado no artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo não cumprimento do período adicional de contribuição (pedágio) exigido pela referida regra de transição constitucional;
Considerando que a interessada, tendo ingressado no serviço público em 12/8/1998, contabilizava em 12/11/2019 o total de 28 anos e 26 dias de tempo de contribuição, restando um saldo de 704 dias para atingir o tempo mínimo de 30 anos exigido para o sexo feminino;
Considerando que a aplicação do pedágio de 100% sobre o tempo remanescente resultou na obrigatoriedade de cumprimento de 1.408 dias adicionais de contribuição, o que somente seria adimplido em 21/9/2023;
Considerando que a vigência da aposentadoria foi estabelecida antecipadamente em 24/1/2022, configurando uma insuficiência de 605 dias de tempo de serviço para o preenchimento integral do requisito constitucional de pedágio;
Considerando que, no tocante à rubrica decorrente de decisão judicial pertinente à incorporação de quintos (Processo 2003.71.00.057296-7), a unidade especializada apontou que, por estar resguardada pelo manto do trânsito em julgado e em estrita observância à modulação de efeitos ditada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, não ensejaria óbice isolado ao registro, remanescendo a ilegalidade da concessão adstrita à falta de tempo de pedágio;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, estando em desconformidade com os critérios temporais cogentes da Emenda Constitucional 103/2019;
Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e
Considerando os pareceres uníssonos e convergentes da unidade especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal no sentido da ilegalidade e negativa de registro da concessão,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em negar registro ao ato de aposentadoria de Adriana Maria Laste Bednarz e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-012.004/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adriana Maria Laste Bednarz (379.324.200-59)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;
b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
b.1) no prazo de trinta dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato que ora tem seu registro negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, providenciando, no mesmo prazo, o retorno da interessada à ativa, sem prejuízo de esclarecer que, após o efetivo adimplemento dos requisitos constitucionais aplicáveis, poderá ser emitido novo ato de aposentadoria, por meio do Sistema e-Pessoal, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
b.2) no prazo de sessenta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 4334/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico da servidora, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria;
Considerando que a interessada ingressou no serviço público em cargo efetivo em 15/9/1994 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;
Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Monica Brudzinski Casagrande e expedir as medidas a seguir discriminadas.
1. Processo TC-012.066/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Monica Brudzinski Casagrande (609.066.269-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;
b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 4335/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.159/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosa de Melo da Silva Mangini (013.705.368-10)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4336/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.196/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Glaucia Maria Carvalho Rangel (220.550.611-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4337/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.267/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Martins Baisch (290.258.000-25)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4338/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.989/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jefferson Mario Lima da Silva (089.126.494-93)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4339/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.159/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cinthya Alves Caixeta (015.503.161-92); Dyego Rivando Lima de Melo (054.361.823-48)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4340/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.206/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Bruno Rafael Gamino (377.375.518-08)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4341/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.337/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Sandra Aparecida Alexandre Lucas (057.308.886-19)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4342/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.359/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Evelini Campos Fonseca (073.171.886-03)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4343/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.370/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alcides de Carvalho Amorim Filho (493.048.957-15); Amauri da Conceição Luz (025.449.267-32)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4344/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.380/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabiano de Moura Teixeira (941.041.150-53); Ivete Marzullo dos Santos (568.829.550-34); Taiane dos Santos Feiten (012.862.030-74); Tiani Godinho da Silva (956.165.510-15); Viviane Alves Dias (003.885.820-73)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4345/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.481/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Orlando Nobre de Medeiros (723.008.411-34)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4346/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.506/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Henrique Ferreira Alves (088.394.629-70); Erika Ferreira da Silva (014.081.681-03); Joao Flavio Pereira (339.080.568-02); Natalie Free Pedrosa Guimaraes (031.453.294-30); Rodrigo Magalhaes de Oliveira (010.656.202-92); Thaynnara Cristina Arantes do Nascimento (036.947.101-67)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4347/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.522/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila Carvalho de Souza (130.588.557-02); Carlos Felipe Borges da Silva (127.808.927-65); Leticia Machado de Oliveira (089.099.757-84); Paulo Cesar Goncalves Damasceno Junior (069.922.647-37); Vitor de Gouvea Barbuto (107.146.407-86)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4348/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.652/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rosivania Almeida de Lira (071.409.664-43); Sheyla Viviane dos Santos (035.971.524-90)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4349/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.669/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alina Damacena de Amorim (029.302.835-48); Carolina Habib de Aragao Magrani (124.102.757-96); Davi Xavier de Menezes (116.341.797-14); Flavia Soares Marques (037.908.156-32); Guilherme Costa das Neves (122.221.177-71); Jose Luiz de Sousa Neto (134.112.537-89); Moagno Hudson Medeiros (009.740.864-60); Natalia Camara Lopes (123.813.327-40); Solange Ramos Vieira da Cunha (090.737.587-18)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4350/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.688/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliana Anacleto dos Santos (076.204.607-48); Marcela de Castro Nunes Santos Terra (075.284.356-78); Rosimeire Coura Barcelos (052.038.926-36)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4351/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.721/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula da Silva Vieira (106.782.007-85); Celso de Oliveira Pacheco Junior (055.268.207-18); Giselle Rodrigues Archilia (107.012.697-74); Luciene Auxiliadora da Silva (056.813.427-35); Rayana Mendes Tavares (026.346.021-54)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4352/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.740/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Michelly Nobrega Monteiro (022.699.544-59)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4353/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.760/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amanda Mauricio Miranda de Lima (023.678.321-10); Fabiola Mota Falcao (025.704.433-79); Jessyca de Siqueira Rezende (126.768.487-98); Joao Pedro da Silva Resende Gomes (184.017.567-23); Julio Carlos dos Santos Parada (111.887.017-46); Luan Carlos dos Santos Abreu (863.315.115-47); Luiz Eduardo Biruth Guimaraes (199.321.717-78); Matheus Feldman Fidalgo Pereira (145.588.477-42); Nathalia Morais de Paulo Saraiva (027.037.743-38); Yago Abreu de Oliveira (131.757.017-01)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4354/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.780/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Karen Ana Bento da Silva (104.267.756-51); Silvana Alves da Silva (180.823.908-32)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4355/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.792/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Thiago Henrique Ferreira Garcia (100.703.754-70)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4356/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.822/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cleiton Jose Silva Pereira (057.543.673-50); Felipe Miguel Dias Rosa (051.446.705-39); Jaiane Menezes Silva (099.500.144-84); Jorge Takesi Fujiy (513.834.978-34); Luciano Rodrigues Barros (038.589.713-83)
