Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 120
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Banco Central do Brasil; Câmara dos Deputados; Centro de Tecnologia Mineral - Mcti; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Nacional do Seguro Social; Serviço Federal de Processamento de Dados; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4310/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.625/2026-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Nair da Silva Salgado Monteiro (116.931.342-68)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4311/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse da sra. Simone Maria Figueiredo Bezerra, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-012.504/2026-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José Ribamar da Costa (028.331.742-68); Lea Rodrigues Soares (343.703.157-00); Marcello dos Santos Queiroz (517.783.947-87); Maria da Gloria Salum Souza (888.849.299-20); Simone Maria Figueiredo Bezerra (011.646.097-00)
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. previamente à apreciação conclusiva da pensão concedida à sra. Simone Maria Figueiredo Bezerra, traga aos autos a documentação comprobatória de sua condição de companheira da ex-servidora Leda Ferreira Figueiredo de Oliveira;
1.7.1.2. verifique, no âmbito do processo em que se aprecia a aposentadoria do sr. José Ribamar da Costa (TC 001.840/2026-6), a natureza e a regularidade da rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", no valor de R$ 945,31, atualmente incluída nos proventos de inatividade do interessado.
ACÓRDÃO Nº 4312/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos de interesse das Sras. Gertraude Regina Koehler e Deise do Carmo Thomaz, em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas:
1. Processo TC-009.563/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Deise do Carmo Thomaz (937.617.597-20); Denise do Carmo Thomaz (965.047.737-34); Erica Flammarion Baioneta Vasconcellos (888.844.497-15); Gabriela Cristine Costa de Campos (114.280.857-26); Gertraude Regina Koehler (981.209.057-68); Gislene Bastoni (990.117.277-20); Marcia Cristine Costa de Campos (018.270.087-92); Vania Batista da Costa (382.956.797-91)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que:
1.7.1. previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão militar em que figuram como beneficiárias as Sras. Gertraude Regina Koehler (981.209.057-68) e Deise do Carmo Thomaz (937.617.597-20), realize diligências para que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das referidas beneficiárias, haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas; e
1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as beneficiárias do programa bolsa família, Sras. Gabriela Cristine Costa de Campos (114.280.857-26) e Marcia Cristine Costa de Campos (018.270.087-92), são pensionistas do ex-militar Nelson Baptista de Campos (060.949.107-53) junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 4313/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.710/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Cláudia Araújo de Albuquerque (406.818.404-63); Ana Eliza de Carvalho Camelo (169.644.718-63); Elizabeth Batista de Paula (023.842.967-95); Izis Paula de Albuquerque (254.512.514-87); Luciria Nunes (725.388.997-53); Marlene da Silva Pinto (382.958.227-72); Úrsula Regina Degering Nunes (052.137.397-25)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4314/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.957/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antônia Julia de Souza (722.563.547-68); Guaracy Campos de Magalhães de Lima (635.459.507-00); Iara Pilling Guapyassu de Oliveira (314.544.377-15); Jhonata Fernandes de Magalhães (097.793.787-90); Margareth Campos de Magalhães Alves (847.167.707-53); Salete Campos de Magalhães Fagundes (847.486.057-15); Valdirene Campos de Magalhães Barbosa (022.064.917-02)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4315/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.779/2026-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Henrique Braga Basson (255.589.863-87); Derson Vidal de Amorim (063.901.027-04); Marlon Antonio Alves (043.171.696-06); Nilson Moreeuw (063.210.467-87); Rodrigo Santos de Souza Araujo (079.287.747-04)
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4316/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em apostilar os Acórdãos 5.076/2025-1ª Câmara, Ata 25/2025; 2.129/2026-1ª Câmara, Ata 13/2026; e 2.680/2026-1ª Câmara, Ata 17/2026, nos seguintes termos:
Subitem 3.1 do Acórdão 5.076/2025-1ª Câmara:
Onde se lê: "3.1. Responsável: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza (021.883.624-46)."
Leia-se: "3.1. Responsável: Jeane Carlina Saraiva de Sa (021.883.624-46)."
Item 8 do Acórdão 5.076/2025-1ª Câmara:
Onde se lê: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8.161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7.325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza."
Leia-se: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8.161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7.325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva de Sa."
Subitem 9.1 do Acórdão 5.076/2025-1ª Câmara:
Onde se lê: "9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza, condenando-a [...]"
Leia-se: "9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Jeane Carlina Saraiva de Sa, condenando-a [...]"
Subitem 9.2 do Acórdão 5.076/2025-1ª Câmara:
Onde se lê: "9.2. aplicar à Sra. Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza a multa [...]"
Leia-se: "9.2. aplicar à Sra. Jeane Carlina Saraiva de Sa a multa [...]"
Item 3 do Acórdão 2.129/2026-1ª Câmara:
Onde se lê: "3. Recorrente: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza (021.883.624-46)."
Leia-se: "3. Recorrente: Jeane Carlina Saraiva de Sa (021.883.624-46)."
Item 8 do Acórdão 2.129/2026-1ª Câmara:
Onde se lê: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza."
Leia-se: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva de Sa."
Item 3 do Acórdão 2.680/2026-1ª Câmara:
Onde se lê: "3. Embargante: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza (021.883.624-46)."
Leia-se: "3. Embargante: Jeane Carlina Saraiva de Sa (021.883.624-46)."
Item 8 do Acórdão 2.680/2026-1ª Câmara:
Onde se lê: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza."
Leia-se: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva de Sa."
Item 9 do Acórdão 2.680/2026-1ª Câmara:
Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza em face [...]"
Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Jeane Carlina Saraiva de Sa em face [...]"
1. Processo TC-008.369/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jeane Carlina Saraiva de Sa (021.883.624-46)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva de Sa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4317/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-011.844/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Nete Azevedo Dantas (385.715.012-20); Atalibio Jose Pegorini (070.093.641-68)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Guajará-mirim/RO
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Guajará-mirim/RO e ao Ministério do Trabalho e Emprego; e
1.7.2. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 4318/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao tomador de contas e à responsável:
1. Processo TC-016.021/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Suzie Fonseca Chaves (481.148.716-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerencia Executiva do INSS - Uberaba/MG
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4319/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se discute recurso de reconsideração interposto pela Sra. Viviani Caroline Onishi contra o Acórdão 2.686/2025-1ª Câmara, proferido no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da não comprovação do cumprimento da obrigação de permanência no Brasil por período equivalente ao da bolsa de estudos usufruída no exterior, conforme previsto no Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior,
Considerando os pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 118 a 120;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), em sua instrução à peça 118, propôs o conhecimento do recurso de reconsideração e, no mérito, o seu não provimento, por entender não configuradas as prescrições punitiva e ressarcitória, nem as demais alegações deduzidas pela recorrente;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu, em essência, à análise empreendida pela unidade técnica quanto à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a prestação de contas relativa à bolsa de estudos somente se aperfeiçoa com a comprovação do cumprimento do período de permanência no País previsto no respectivo Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior;
Considerando que a derradeira manifestação do Parquet também reputou adequadamente examinadas as alegações de decadência, de natureza alimentar da bolsa, de boa-fé da beneficiária e de inexistência de enriquecimento ilícito, porquanto a obrigação de restituição decorre, em tese, do descumprimento de compromisso expressamente assumido pela bolsista quando de sua adesão ao programa;
Considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as instâncias administrativa e judicial são independentes, de modo que pronunciamentos proferidos pelo Poder Judiciário não vinculam automaticamente a atuação deste Tribunal, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo ordenamento jurídico;
Considerando, todavia, que foi proferida sentença no âmbito do Mandado de Segurança 1068079-62.2022.4.01.3400, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança relativa aos mesmos fatos tratados nestes autos, permanecendo a controvérsia pendente de solução definitiva em razão da interposição de apelação;
Considerando que a questão submetida ao Poder Judiciário incide diretamente sobre a exigibilidade do crédito objeto da presente tomada de contas especial e, portanto, sobre a utilidade prática do prosseguimento imediato da instrução e de eventual adoção de medidas voltadas à cobrança dos valores impugnados;
Considerando, nos termos do parecer, que o sobrestamento temporário dos autos, sem importar adesão ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau nem renúncia ao exercício das competências constitucionais deste Tribunal, se mostra medida prudencial e consentânea com os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo, por evitar a prática de atos potencialmente destituídos de utilidade até a definição definitiva da controvérsia judicial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c OS arts. 3º, inciso XXIII, e 47 da Resolução-TCU 159/2014, em sobrestar o corrente processo, por período não superior a 3 (três) anos, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 1068079-62.2022.4.01.3400, oportunidade em que a matéria poderá ser reapreciada à luz da solução definitiva conferida pelo Poder Judiciário, comunicando a recorrente e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) do teor da presente decisão, nos termos do parecer à peça 120 acostado aos autos:
1. Processo TC-016.230/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Viviani Caroline Onishi (049.034.729-06)
1.2. Recorrente: Viviani Caroline Onishi (049.034.729-06).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Mariane dos Reis Cruz (151460/OAB-MG), representando Viviani Caroline Onishi.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4320/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, na forma do art. 143, inciso V, alíneas "a", do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e em arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.440/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Navarrete Sanches (142.558.711-91); Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) (03.982.931/0001-20); e José Carlos Barbosa (280.219.081-49)
1.2. Entidade: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4321/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de constas especial, instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pela União por força do Convênio 704.194/2009, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Município de Igarapé-Açu/PA,
Considerando que, no âmbito destes autos, foi prolatado o Acórdão 1.484/2026-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do sr. Ronaldo Lopes de Oliveira e lhe aplicou multa;
Considerando que, no bojo do Acórdão 2.217/2026-1ª Câmara (TC 025.973/2024-0), o sr. Ronaldo Lopes de Oliveira foi julgado pelos mesmos fatos de que trata o Acórdão 1.484/2026-1ª Câmara;
Considerando que o sr. Ronaldo Lopes de Oliveira foi apenado em duplicidade;
Considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao TCU,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-022.936/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ronaldo Lopes de Oliveira (504.716.943-04)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Igarapé-açu - PA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. tornar insubsistente o Acórdão 1484/2026-1ª Câmara e, consequentemente, encerrar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 4322/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre suposta irregularidade consistente na majoração da despesa realizada com publicidade institucional do governo federal em ano eleitoral, em detrimento de outras necessidades da população, tais como saúde e educação,
Considerando que o denunciante possui legitimidade para denunciar irregularidades perante este Tribunal, com base no disposto no art. 234 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a matéria é da competência deste Tribunal, refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição, está redigida em linguagem clara e objetiva, contém nome completo, qualificação e endereço do denunciante;
Considerando que os elementos trazidos pelo denunciante demonstram somente a divulgação de iniciativas e resultados do governo federal com a finalidade de informar a população, de acordo com o § 1º do art. 37 da Constituição Federal;
Considerando que tais elementos não constituem indícios de majoração de despesas com publicidade nem violação da legislação eleitoral;
Considerando que não foram apresentados indícios da suposta irregularidade; e
Considerando que o objeto da presente denúncia está sendo analisado pelo TCU no TC 009.935/2026-6, que trata de representações formuladas por parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como pelo subprocurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), contra a Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom/PR), por supostas irregularidades na promoção de publicidade institucional;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) não conhecer da presente denúncia, com base no disposto no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU;
b) juntar cópia destes autos ao TC 009.935/2026-6;
c)comunicar ao denunciante sobre este acórdão, com fulcro no § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU;
d) levantar a chancela de sigilo aposta sobre estes autos, preservando a identidade do denunciante; e
e) encerrar o presente processo, com base no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.069/2026-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4323/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-008.283/2025-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. considerar atendida a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 7.137/2024-1ª Câmara; e
1.6.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 4324/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente e encaminhar, por via digital, cópia desta decisão e da instrução à peça 46 ao representante e ao órgão/entidade:
1. Processo TC-008.885/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União (00.414.607/0001-18)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Rafael Pinto de Moura Cajueiro (221278/OAB-SP), representando Telemática Sistemas Inteligentes Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. constituir processo apartado para apurar possível fraude à licitação cometida pela sociedade empresária Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. (CNPJ: 44.772.937/0001-50), a partir da cópia das peças 13, 21, 44 e 46, bem como desta decisão, conforme o previsto no art. 43 da Resolução TCU 259/2014;
1.7.2. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. de ser considerada como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos; e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 4325/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, I, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em determinar o arquivamento, dando ciência desta deliberação ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.718/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4326/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, encaminhar, por via digital, cópia desta decisão e da instrução à peça 22 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-011.757/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (34.184/OAB-DF), representando Control - Teleinformática Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4327/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades que, alegadamente, teriam ocorrido no Pregão Eletrônico (PE) 90.001/2026, conduzido pelo Arquivo Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), do tipo menor preço, sob regime de execução por preço global, regido pela Lei 14.133/2021, cujo objeto foi a contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de tecnologia da informação e comunicação (TIC), de forma continuada, com valor estimado de R$ 8.274.540,00,
Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do TCU, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à suposta irregularidade;
Considerando que a empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021;
Considerando que a proposta do representante foi desclassificada com fulcro em uma análise técnica objetiva e motivada do atendimento aos requisitos funcionais definidos no termo de referência da licitação em tela;
Considerando que a licitante não comprovou, no momento oportuno, a aderência integral nem a equivalência da solução ofertada com o que havia sido demandado pelo Arquivo Nacional;
Considerando que a aceitação da proposta da licitante vencedora foi precedida de diligência regular quanto à sua exequibilidade;
Considerando que a habilitação da licitante vencedora observou as regras editalícias, inclusive quanto aos atestados e às consultas aos cadastros de sanções; e
Considerando a ausência de plausibilidade jurídica do pedido de cautelar formulado pela representante e a presença do perigo da demora reverso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) no mérito, considerar a presente representação improcedente;
d) dar ciência ao Arquivo Nacional e à representante do teor deste acórdão; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 250, I, e 169, V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-012.859/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Arquivo Nacional - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) (CNPJ: 04.374.067/0001-47)
1.2. Órgão: Arquivo Nacional - MGI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Leandro Santos de Souza (215.039/OAB-SP), representando Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4328/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação versando sobre supostas irregularidades que teriam ocorrido no Pregão Eletrônico 90.001/2026, realizado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CRFA 8ªR), que teve como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo a cotação, reserva, emissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas nacionais/internacionais e/ou terrestres,
Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do TCU, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à suposta irregularidade;
Considerando que a empresa Mato Grosso Viagens e Serviços Ltda. possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021;
Considerando que a diferença de valor entre a proposta da representante após a fase de lances (R$ 137.169,28) e a proposta aceita e habilitada (R$ 142.779,07) é de apenas R$ 5.609,79 e que a possível economia gerada por uma eventual atuação desta Corte de Contas, caso restasse configurada a irregularidade, atingiria no máximo esse valor;
Considerando não ser necessária a atuação deste Tribunal, conforme disposto no art. 106, caput, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que a atuação corretiva da unidade jurisdicionada e de seu órgão de controle interno se mostra suficiente para conferir o adequado tratamento ao fato noticiado, nos termos do art. 106, § 3º, do referido normativo;
Considerando que não se vislumbra, no caso vertente, situação de ineditismo ou controvérsia jurídica relevante apta a ensejar a atuação direta deste Tribunal sob a perspectiva de possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; e
Considerando que o valor de um possível dano ao Erário é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (TCE), estabelecido no inciso I do art. 6º e no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa TCU 98/2024;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante da ausência de necessidade de atuação direta do TCU no caso concreto;
c) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CRFA 8ªR) para a adoção das providências internas de sua alçada e o armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Conselho Federal de Fonoaudiologia - Controle Interno;
d) informar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CRFA 8ªR) e ao representante que o teor deste acórdão pode ser acessado no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
e) arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 250, I, e 169, II, do Regimento Interno do TCU, e do art. 106, § 4º, II, da Resolução TCU 259/2014, com a redação conferida pela Resolução TCU 323/2020.
1. Processo TC-015.083/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CE, MA, PI, RN).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Janaina Ferreira Lembo, representando o Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CE, MA, PI, RN).
