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PortariaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 18
PORTARIA MDS Nº 1.206, de 10 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA MDS Nº 1.206, de 10 DE AGOSTO DE 2026
Institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Instrução Normativa Conjunta MPOG/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MDS nº 934, de 23 de novembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXOPOLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política de Gestão de Riscos tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes, objetivos, competências e responsabilidades para a gestão de riscos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º A Política definida nesta Portaria e suas eventuais normas complementares, planos, manuais e procedimentos aplicam-se a todas as unidades administrativas do órgão, abrangendo os servidores públicos federais, estagiários e demais integrantes da força de trabalho deste órgão.
§ 2º São unidades administrativas os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e os órgãos específicos singulares.
§ 3º O disposto nesta Portaria não dispensa as unidades administrativas de observarem outras leis ou normas infralegais, de órgão central ou de controle interno, que estabeleçam requisitos metodológicos específicos para a implementação da gestão de riscos e devem considerar o estabelecido nas citadas normas quando da aplicação desta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão com vistas a direcionar a sua atuação para a geração de valor público e a prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
III - objetivos estratégicos: são os fins a serem perseguidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para o cumprimento da missão e o alcance da visão de futuro;
IV - gestão de riscos: conjunto de atividades integradas para planejar, coordenar, dirigir e controlar a organização no que se refere a riscos, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
V - gerenciamento de risco: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização;
VI - processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas ou interativas, que transformam insumos (entradas) em produtos, resultados ou serviços (saídas) e geram valor para a organização, para a sociedade ou para o usuário final;
VII - dono do processo: profissional, grupo de profissionais, comitê ou colegiado responsável pela execução de processos de negócios de ponta a ponta, assegurando a visão integrada e a compreensão do inter-relacionamento entre os diversos processos, em conformidade com as expectativas de desempenho estabelecidas para a entrega de valor à organização, à sociedade e ao usuário final;
VIII - projeto: esforço temporário, com início e fim pré-determinados, elaborado para gerar um produto, serviço ou resultado exclusivo, com objetivo específico e viável, que será executado com recursos limitados e de forma progressiva, se desenvolvendo em etapas;
IX - gerente de projeto: profissional responsável designado pela organização executora para liderar a equipe do projeto e alcançar os objetivos do projeto;
X - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e de probabilidade;
XI - incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou impacto de eventos futuros;
XII - impacto: consequência ou efeito resultante da ocorrência do evento de risco, que compromete o alcance dos objetivos organizacionais;
XIII - probabilidade: medida de possibilidade de ocorrência de um evento de risco;
XIV - gestor de risco (proprietário do risco): profissional ou unidade responsável pela gestão do risco, o qual geralmente corresponde ao dono do processo ou ao gerente de projeto;
XV - apetite a risco: limite de exposição a risco que o Ministério considera aceitável no contexto da condução de suas políticas, estratégia, planos, sistemas, programas, projetos, ações, esforços ou recursos, divulgado como uma declaração ou decisão estratégica que norteia as ações do órgão, sendo definido pela alta gestão. O apetite a risco pode variar de acordo com as diferentes tipologias de riscos que a entidade necessita ou pretende gerenciar;
XVI - nível de risco: expresso pelo resultado da função probabilidade versus impacto;
XVII - resposta a risco: estratégias adotadas para responder aos riscos mapeados e avaliados, podendo consistir em:
a) aceitar o risco por uma escolha consciente;
b) transferir ou compartilhar o risco, oficialmente, com outra parte;
c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou
d) mitigar ou reduzir o risco, diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências.
XVIII - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a gerenciar riscos e a proporcionar segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos organizacionais, à confiabilidade das informações e à conformidade com leis e regulamentos;
XIX - alta gestão: composta pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; pelo Secretário-Executivo; e pelos Secretário-Executivo Adjunto e Secretários, ocupantes, respectivamente, de cargo de Natureza Especial e de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 17 ou superior;
XX - criticidade: grau de relevância ou urgência de uma entrega, atividade ou processo, indicando o nível de impacto que sua interrupção pode causar nos objetivos institucionais e na entrega de valor público;
XXI - processo crítico: processo indispensável ao funcionamento institucional, que demanda atenção permanente e monitoramento contínuo, cuja paralisação, por um determinado período, tem graves impactos no âmbito político, legal, de imagem, nas entregas à sociedade ou nas políticas públicas do Ministério;
XXII - entregas: produtos, benefícios, serviços ou informações, concretos e tangíveis, gerados por uma unidade administrativa e disponibilizados a um público-alvo; e
XXIII - programa: é instrumento de planejamento que estrutura a atuação governamental em torno de um objetivo específico ou de um problema público, podendo ser aplicado no âmbito do Plano Plurianual - PPA, no orçamento federal ou no contexto das políticas públicas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A gestão de riscos observará os seguintes princípios:
I - agregar valor público e proteger o ambiente institucional;
II - ser sistemática, estruturada e oportuna;
III - ser baseada nas melhores informações disponíveis;
IV - considerar fatores humanos, culturais e sociais;
V - ser dinâmica, inovadora, iterativa e capaz de reagir a mudanças;
VI - abordar explicitamente a incerteza e a sua natureza;
VII - ser transparente e inclusiva;
VIII - contar com comprometimento e apoio da alta gestão;
IX - apoiar a melhoria contínua dos processos organizacionais;
X - considerar a proporcionalidade no estabelecimento de controles internos aos riscos, observando a relação custo-benefício e agregando valor à instituição;
XI - ser incorporada ao processo decisório em conformidade com as melhores práticas de governança; e
XII - ser integrada ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos e aos projetos relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais, em todos os níveis da organização.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A gestão de riscos deverá:
I - estar integrada ao Planejamento Estratégico Institucional, ou a instrumento que venha a substituí-lo no âmbito do Ministério;
II - observar as competências regimentais das unidades administrativas do Ministério;
III - observar o disposto em normas aplicáveis a controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal; e
IV - estar alinhada à Política de Governança do Ministério.
Art. 5° A gestão de riscos, função essencial à integridade do Ministério e que constitui elemento estruturante de seu Programa de Integridade, deverá ser implementada, de forma coordenada, pelas funções de integridade, nos termos do Decreto nº 11.529, de 2023, e da Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025.
Art. 6° A gestão de riscos deverá subsidiar o aprimoramento dos mecanismos de prevenção, detecção, remediação e responsabilização a violações de integridade.
Parágrafo único. A gestão de riscos deve buscar identificar, sempre que possível, eventos que possam corresponder a violações, ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como outros desvios éticos e de conduta.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 7º A gestão de riscos tem por objetivos:
I - orientar o gerenciamento de riscos no Ministério;
II - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos do Ministério, em especial, os objetivos estratégicos, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis;
III - contribuir para a melhoria do desempenho dos processos, dos projetos, dos programas e das políticas do Ministério;
IV - aprimorar e fortalecer a governança e a gestão proativa em relação aos riscos e controles internos no âmbito do Ministério;
V - melhorar a prevenção de vulnerabilidades que podem favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição;
VI - aprimorar os controles internos de gestão;
VII - subsidiar o processo decisório por meio da oferta tempestiva de informações íntegras e confiáveis quanto aos riscos aos quais o Ministério está exposto;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos; e
IX - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos organizacionais no âmbito do Ministério.
CAPÍTULO V
DO GERENCIAMENTO DOS RISCOS
Art. 8º O Ministério poderá adotar metodologia própria ou se utilizar de metodologia oficial para o gerenciamento de riscos.
§ 1º A metodologia de gestão de riscos a ser adotada objetiva estabelecer e estruturar as etapas do processo de gerenciamento de riscos no âmbito do Ministério, o qual deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:
I - estabelecimento do contexto e associação de objetivos: etapa em que são contextualizados os ambientes externo e interno que influenciam na execução dos processos da unidade administrativa, incluindo a identificação das partes interessadas e dos fatores que impactam o desempenho institucional. Nela, devem ser associados os objetivos organizacionais que o objeto da gestão de riscos pretende alcançar;
II - identificação dos riscos: etapa em que são identificados possíveis riscos para objetivos associados aos processos organizacionais e aos demais objetos da Gestão de Riscos. Consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos relacionados a um objeto de gestão, mediante a identificação das fontes de risco, natureza, eventos, causas e suas consequências potenciais;
III - análise e avaliação dos riscos: etapa em que são estimados os níveis dos riscos identificados. Refere-se à compreensão do risco e à determinação do respectivo nível de risco, mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis sobre o alcance dos objetivos, considerando a existência e efetividade dos controles internos. Nessa etapa, os riscos devem ser classificados quanto ao nível de risco;
IV - tratamento dos riscos: etapa em que são definidas as respostas aos riscos, além da escolha das medidas de controle associadas a essas respostas. Consiste na seleção e implementação de uma ou mais ações de tratamento como resposta aos riscos;
V - monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia das medidas de controle e tratamento implementadas. Trata-se de uma etapa transversal a todo o processo de gerenciamento de riscos, com vistas à melhoria contínua da governança, da gestão e dos resultados institucionais; e
VI - comunicação e consulta: consiste na manutenção de fluxo regular, estruturado e tempestivo de informações com as partes interessadas, durante todas as etapas do processo de gestão de riscos. Ocorre de forma contínua e é responsável pelo alinhamento de informações com as instâncias envolvidas, fortalecendo a tomada de decisão baseada em risco.
§ 2º A identificação de riscos de que trata o inciso II do § 1° deverá considerar, entre outras possíveis, as seguintes tipologias de riscos:
I - riscos estratégicos: eventos que podem impactar a execução da estratégia e o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - riscos operacionais: eventos que podem afetar as atividades operacionais do órgão, normalmente associados a falhas, deficiências ou inadequações de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;
III - riscos de imagem/reputação do órgão: eventos que podem afetar a confiança da sociedade ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores, em relação à capacidade do órgão em cumprir sua missão institucional;
IV - riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem afetar as atividades do órgão;
V - riscos financeiros/orçamentários: eventos que podem afetar a capacidade do órgão de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou eventos que podem comprometer a própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações;
VI - riscos à Integridade: eventos possíveis relacionados a corrupção, fraude, irregularidade ou desvios éticos e de conduta que podem comprometer o alcance de objetivos institucionais, a conformidade e a reputação do Ministério;
VII - riscos sociais: eventos que podem comprometer o valor público esperado ou percebido pela sociedade em relação ao resultado da prestação de serviços públicos da instituição
Art. 9º São objetos da gestão de riscos no Ministério: os objetivos estratégicos, os processos, os projetos, os programas e as políticas.
Art. 10. As unidades administrativas deverão elaborar Plano de Gestão de Riscos e Controles Internos associados aos objetivos estratégicos e a processos críticos, sob a coordenação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança do Ministério.
§ 1º O Plano de Gestão de Riscos e Controles Internos em Processos Críticos será composto pelos processos priorizados e selecionados conforme metodologia própria do Ministério.
§ 2º Os Planos de Gestão de Riscos e Controles Internos associados aos demais objetos da gestão de riscos no Ministério deverão ser realizados pelas unidades administrativas do Ministério e prescindem de coordenação pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança do Ministério.
§ 3º A implantação de controles internos por parte das unidades administrativas prescinde de prévia avaliação do Plano de Gestão de Riscos e Controles Internos por parte da Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos, sendo esta providência uma decisão do gestor de cada risco.
Art. 11. Os riscos à integridade identificados deverão ser gerenciados de forma contínua e integrada às demais tipologias de risco, com vistas ao seu adequado tratamento e à melhoria contínua dos processos institucionais.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. O Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome é o principal responsável pelo estabelecimento da estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.
Art. 13. Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a definição do apetite a risco do Ministério.
Parágrafo Único. A definição do apetite a risco do Ministério não impede o estabelecimento de apetites a risco para casos específicos.
Art. 14. A responsabilidade por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos da gestão é da alta gestão da organização, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais, de programas do governo e dos gerentes de projetos nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 15. Cada risco deve estar associado a um gestor de risco com alçada suficiente para o seu gerenciamento.
Art. 16. Compete aos gestores de riscos, relativamente aos processos e iniciativas sob sua responsabilidade:
I - executar as atividades do processo de gestão de riscos descritas no § 1º do art. 8º para os objetos de gestão sob sua responsabilidade;
II - assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a Política de Gestão de Riscos do Ministério e com outros instrumentos relacionados ao Sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos;
III - monitorar e documentar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na exposição ao risco em níveis adequados;
IV - garantir que as informações relevantes e suficientes sobre o risco estejam disponíveis para subsidiar o processo de tomada de decisão em todos os níveis gerenciais, de forma integrada, sistemática e oportuna; e
V - incentivar a adoção de boas práticas de governança e de gestão de riscos e controles internos na sua área de atuação.
§ 1º Quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de determinado risco no âmbito interno das unidades administrativas, cabe à chefia comum imediata decidir.
§ 2º Os gestores de riscos deverão incorporar a perspectiva de integridade na gestão de seus riscos, assegurando que os riscos à integridade sejam considerados de forma transversal nos processos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de suas atividades.
Art. 17. A Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos dará conhecimento ao Comitê Interno de Governança do Ministério ou ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome dos riscos que possam comprometer a realização do Planejamento Estratégico Institucional e a execução dos processos críticos, além de outros riscos avaliados como significativos pelos responsáveis pelas unidades, de forma a subsidiar a tomada de decisão, considerando inclusive o nível de criticidade dos processos.
Parágrafo Único. A Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos definirá metodologia própria para a revisão, monitoramento e avaliação dos riscos do Ministério, que incluirá a avaliação do desempenho, a periodicidade dos ciclos da gestão de riscos, além do desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos.
Art. 18. Compete à Unidade Setorial de Integridade do Ministério:
I - orientar as unidades administrativas quanto à identificação, análise e tratamento dos riscos à integridade;
II - promover a integração entre a gestão de riscos, o Programa de Integridade e as demais funções de integridade;
III - apoiar o monitoramento dos riscos à integridade e das medidas de tratamento adotadas;
IV - articular-se com as instâncias de governança para o aperfeiçoamento contínuo das práticas de integridade, riscos e controles internos; e
V - subsidiar a alta gestão com informações sobre os riscos à integridade e seu tratamento.
CAPÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
Art. 19. A Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos, criada no âmbito do arranjo de governança do Ministério, é a instância de apoio e assessoramento aos atos e ações do Comitê Interno de Governança do Ministério e demais instâncias internas de governança que tratará do tema Gestão de Riscos no âmbito do arranjo de governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo Único. As competências da Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos estão estabelecidas na respectiva Portaria que a instituiu.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As unidades administrativas do Ministério executarão suas políticas setoriais e metodologias de gestão de riscos buscando gradual convergência com os princípios, diretrizes e objetivos desta Portaria.
Art. 21. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
