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PortariaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 88

PORTARIA MTE Nº 1.450, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MTE Nº 1.450, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Institui a Comissão Nacional de Políticas de Equidade, Segurança e Saúde no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - Conesst. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como o disposto no Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, e no Processo nº 19955.201576/2026-89, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Políticas de Equidade, Segurança e Saúde no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - Conesst, colegiado permanente de caráter estratégico e de governança, com a finalidade de propor, coordenar e avaliar diretrizes voltadas: I - à equidade de gênero; II - à prevenção e ao enfrentamento do assédio, da violência e da discriminação; e III - à promoção de ambientes de trabalho seguros, saudáveis, inclusivos e equitativos. Art. 2º Compete à Conesst: I - propor diretrizes, estratégias e ações institucionais; II - promover a articulação entre unidades centrais e descentralizadas; III - consolidar informações e diagnósticos institucionais; IV - identificar riscos e fragilidades organizacionais; V - propor medidas de aprimoramento institucional; VI - acompanhar a implementação de políticas e programas; VII - propor ações de capacitação e disseminação de boas práticas; VIII - propor a edição e a revisão de atos normativos; IX - estabelecer diretrizes gerais e protocolos institucionais; e X - promover a integração das ações institucionais relacionadas à equidade, à prevenção e ao enfrentamento do assédio, da violência e da discriminação e à promoção da segurança e da saúde no trabalho, em articulação com as instâncias competentes do Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º A Conesst não possui competência investigativa ou correcional. § 2º A atuação da Conesst observará os seguintes princípios: I - sigilo; II - proteção das pessoas envolvidas; e III - segurança jurídica. Art. 3º A Conesst será composta por um(a) representante de cada um dos seguintes segmentos: I - Gabinete do Ministro, que a coordenará; II - Gabinete da Secretaria-Executiva, que exercerá a subcoordenação; III - Secretaria de Inspeção do Trabalho; IV - Secretaria de Proteção ao Trabalhador; V - Secretaria de Relações do Trabalho; VI - Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude; VII - Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária; VIII - Ouvidoria; IX - Corregedoria; X - Comissão de Ética; XI - Assessoria de Participação Social e Diversidade; XII - Assessoria Especial de Controle Interno; XIII - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; XIV - Assessoria Especial de Comunicação Social; XV - Diretoria de Gestão de Pessoas; XVI - Diretoria de Logística, Orçamento e Contabilidade; XVII - Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho; XVIII - Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; XIX - um(a) representante de cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; XX - Comissão Interna de Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público - CISSP; e XXI - Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - CPEAD. § 1º O Gabinete do Ministro indicará, ainda, para compor a Conesst: I - um(a) servidor(a) do público LGBTQIAPN+; II - um(a) servidor(a) negro(a); III - um(a) servidor(a) pessoa com deficiência; IV - um(a) servidor(a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e V - um(a) trabalhador(a) terceirizado(a) que exerça suas atividades no Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º Cada representante terá um(a) suplente, que o(a) substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os(as) representantes de que tratam os incisos I a XIX do caput serão indicados(as) pelos titulares das respectivas unidades e designados(as) por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 4º A Conesst poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º A participação na Conesst será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional aos(às) participantes. Art. 4º A Conesst contará com uma Secretaria-Executiva, cuja composição, atribuições e funcionamento serão disciplinados no regimento interno, nos termos do art. 7º. § 1º O Gabinete do Ministro atuará como secretaria-executiva da Conesst. § 2º Compete à Secretaria-Executiva da Conesst: I - prestar apoio técnico e administrativo à Conesst; II - organizar e preparar as reuniões da Conesst; III - realizar reunião prévia de alinhamento com a coordenação; IV - elaborar atas, relatórios e demais documentos; V - acompanhar o cumprimento das deliberações da Conesst; e VI - exercer outras atividades necessárias ao funcionamento da Conesst. Art. 5º A coordenação da Conesst será exercida pelo(a) representante do Gabinete do Ministro do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Compete à coordenação da Conesst: I - convocar as reuniões pelos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego; II - definir a pauta das reuniões; III - coordenar os trabalhos da Conesst; e IV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva da Conesst. Art. 6º A Conesst reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário, mediante convocação da coordenação ou da maioria de seus integrantes. § 1º As reuniões da Conesst poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida, sendo garantida a participação remota. § 2º A Conesst poderá adotar reunião por videoconferência ou híbrida sempre que não for possível o deslocamento. § 3º A convocação das reuniões da Conesst será feita pela coordenação, mediante envio de mensagem ao endereço eletrônico institucional de seus membros. § 4º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º Na hipótese de empate nas deliberações, a coordenação terá voto de qualidade. Art. 7º Em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, a coordenação elaborará o regimento interno da Conesst, que deverá ser aprovado pela maioria simples de seus integrantes. Art. 8º A partir da aprovação do regimento interno da Conesst, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego instituirão, no prazo de até 30 (trinta) dias, Subcomissões Regionais de Promoção da Equidade de Gênero, Segurança, Saúde e Enfrentamento às Violências e Discriminações no Trabalho - Subresst, com a finalidade de executar territorialmente as diretrizes estabelecidas pela Conesst. § 1º As Subcomissões Regionais serão instituídas por ato do respectivo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. § 2º A instituição das Subcomissões Regionais observará o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. § 3º As diretrizes relativas à organização, à composição, às competências e ao funcionamento das Subcomissões Regionais serão previstas no regimento interno da Conesst, nos termos do art. 7º. § 4º Os(as) representantes de que trata o inciso XIX do caput do art. 3º serão os(as) coordenadores(as) das respectivas Subcomissões Regionais. § 5º A participação nas Subcomissões Regionais será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional. Art. 9º A Conesst exercerá a governança sobre a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, de que trata o art. 4º da Portaria MTE nº 817, de 25 de maio de 2025, cuja natureza é técnico-operacional, podendo abranger direcionamento estratégico, articulação institucional e o acompanhamento geral das políticas relacionadas. § 1º A Conesst promoverá a integração e o alinhamento das ações desenvolvidas pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - CPEAD e pela Comissão Interna de Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público - CISSP, com vistas à implementação de políticas institucionais de equidade, prevenção das violências e discriminações, promoção da saúde e melhoria das condições de trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º Para o cumprimento de suas finalidades, a Conesst atuará de forma articulada com a Ouvidoria, a Corregedoria, a Comissão de Ética e a Diretoria de Gestão de Pessoas, observadas as competências legais e regimentais de cada unidade. Art. 10. A instituição da Conesst e das Subcomissões Regionais não implicará criação de unidade administrativa. Art. 11. As atividades da Conesst e das Subcomissões Regionais observarão a legislação relativa à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações. Art. 12. Fica revogada a Portaria MTE nº 738, de 29 de abril de 2026. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO