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PortariaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 71

PORTARIA MPS Nº 1.217, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Previdência SocialGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MPS Nº 1.217, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Portaria MPS nº 1.109, de 6 de maio de 2025, para delegar competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social para a prática de atos relativos à concessão e dispensa da GSISTE e da GTATA e ratificação de atos administrativos pretéritos. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o contido no Processo nº 10128.028782/2025-25, resolve: Art. 1º A Portaria MPS nº 1.109, de 6 de maio de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: "Art. 11-A. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para praticar, no âmbito do Ministério da Previdência Social, os atos relativos à concessão, dispensa e demais atos de gestão referentes à Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e à Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA. § 1º A prática dos atos de que trata o caput deverá observar os requisitos, critérios, quantitativos, limites e procedimentos estabelecidos na legislação e nos atos normativos específicos aplicáveis a cada gratificação. § 2º No caso da GSISTE, deverão ser observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos respectivos sistemas estruturadores, inclusive quanto à distribuição de quantitativos, às atividades críticas, aos critérios de concessão e às comunicações ou anuências exigidas. § 3º No caso da GTATA, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, especialmente quanto aos requisitos para concessão, aos quantitativos autorizados e à possibilidade de delegação da competência para concessão e dispensa da gratificação, no interesse da Administração. § 4º Os atos praticados com fundamento neste artigo deverão ser instruídos pela unidade competente de gestão de pessoas, observada a disponibilidade de quantitativos e a aderência do servidor aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis." Art. 2º Ficam ratificados os atos de concessão, dispensa e demais atos de gestão relativos à Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE praticados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como os quantitativos autorizados para a concessão da gratificação. Parágrafo único. A ratificação de que trata o caput alcança exclusivamente os atos que apresentem eventual vício sanável relacionado à competência da autoridade signatária, preservados os demais requisitos de validade dos atos administrativos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEY QUEIROZ MACIEL