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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 150 · Pág. 31

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.030 - SRRF04/DISIT, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal › Divisão de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato define que empresas de saúde só podem pagar impostos (IRPJ e CSLL) com alíquotas reduzidas se forem organizadas como sociedades empresárias e seguirem as normas da Anvisa. Serviços de simples consulta médica não têm direito a esse benefício fiscal, sendo tributados pela alíquota cheia de 32%.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.030 - SRRF04/DISIT, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que, cumulativamente, a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos cumulativos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. Do conceito de serviços hospitalares, médicos e de saúde estão excluídas as simples consultas médicas (inclusive ambulatoriais), ainda que realizadas no interior de hospitais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 127, DE 31 DE JULHO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, inciso III, alínea "a" e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que, cumulativamente, a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos cumulativos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. Do conceito de serviços hospitalares, médicos e de saúde estão excluídas as simples consultas médicas (inclusive ambulatoriais), ainda que realizadas no interior de hospitais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 127, DE 31 DE JULHO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR Chefe da DivisãoEm exercício

Entidades citadas

Pessoas
Roberto Petrúcio Herculano de Alencar
Órgãos
SRRF04/DISITAnvisa
Normas citadas
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017
Temas
Imposto sobre a Renda de Pessoa JurídicaContribuição Social sobre o Lucro Líquido