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DespachoSeção 1 · Edição 150 · Pág. 40
DESPACHO Nº 113/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
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Texto integral
DESPACHO Nº 113/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000674/2026-84
Obra: "Antes Que Eu Vá"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Antes Que Eu Vá" (Before I Fall - 2017), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: bullying ou cyberbullying; suicídio; agressão verbal ou linguagem depreciativa; exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante; ato violento; consumo de drogas lícitas; linguagem de conteúdo sexual e insinuação sexual;
d) O bullying tem seu impacto majorado parcialmente pelos agravantes de frequência e relevância, tendo em vista que as situações retratadas são reiteradamente;
e) Entretanto, o suicídio é atenuado por contraponto.
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 40/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Antes Que Eu Vá" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar violência, autoagressão ou suicídio, drogas lícitas e conteúdo sexual.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 118/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000316/2025-91
Obra: "Edward Mãos de Tesoura"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Edward Mãos de Tesoura" (Edward Scissorhands - 1990), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: erotização, apelo sexual e consumo de droga lícita; lesão corporal, presença de sangue, agressão verbal, descrição de violência e exposição ao perigo; estigma ou preconceito e morte intencional;
d) Tais elementos têm seu impacto parcialmente mitigado pelo contexto fantasioso e pela estética de fábula moderna que caracteriza a obra, porém majorado pela relevância narrativa da morte intencional, pela presença de erotização, pelo processo contínuo de estigmatização e discriminação sofrido pelo protagonista e pela recorrência de conteúdos violentos ao longo da narrativa;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 124/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Edward Mãos de Tesoura" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas lícitas e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 123/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº 08017.000021/2025-14
Obra: "Sexo Sem Compromisso"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Sexo Sem Compromisso" (No strings attached - 2011), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de doze anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento; linguagem de conteúdo sexual; insinuação sexual; nudez velada; nudez; relação sexual; consumo de droga lícita; e consumo de droga ilícita.
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência e relevância das ocorrências de conteúdo sexual, uma vez que as relações sexuais constituem elemento estruturante da obra e permeiam grande parte do desenvolvimento da narrativa.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) No presente caso, verificou-se que os conteúdos de sexo e nudez apresentam elevada frequência e significativa relevância narrativa, uma vez que a própria premissa da obra é construída em torno de um relacionamento fundamentado em encontros sexuais recorrentes. Contudo, embora esse conjunto de elementos reforce a inadequação da obra para públicos mais jovens, as ocorrências permanecem compatíveis com o enquadramento metodológico da faixa de 14 anos. Por sua vez, a exibição direta do consumo de drogas ilícitas, associada a referências adicionais ao uso de substâncias psicoativas ao longo da narrativa, configura tendência classificada em 16 anos, constituindo o elemento determinante para a classificação final da obra.
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 132/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Sexo sem compromisso" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar violência, conteúdo sexual, linguagem imprópria e drogas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 126/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº 08017.000780/2025-87
Obra: "Vizinhos Imediatos de 3º Grau"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Vizinhos Imediatos de 3º Grau" (The Watch - 2012), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de dez anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: arma com violência, presença de sangue, lesão corporal, morte intencional e mutilação; linguagem de conteúdo sexual, vulgaridade, nudez e relação sexual intensa; consumo de drogas lícitas e menção a droga ilícita e situação sexual complexa ou de forte impacto.
d) Tais elementos têm seu impacto parcialmente mitigado pelo contexto cômico e fantasioso presente na narrativa, mas majorado pela frequência das ocorrências, pela relevância narrativa dos conteúdos inadequados, pelo detalhamento visual das cenas de violência, pela exposição de mutilações e órgãos internos, bem como pela recorrência de conteúdos sexuais e linguagem imprópria ao longo da obra.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 135/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Vizinhos Imediatos de 3º Grau" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar conteúdo sexual, linguagem imprópria, violência e drogas lícitas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 129/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº 08017.000683/2025-94
Obra: "Percy Jackson e o Mar de Monstros"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Percy Jackson e o Mar de Monstros" (Percy Jackson: Sea of Monsters - 2013) , com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dez anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: angústia; medo ou tensão; arma com violência, ato violento, descrição de violência, exposição ao perigo, lesão corporal; morte derivada de ato heroico; morte intencional e linguagem imprópria.
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelo contexto fantasioso e pela ausência de detalhamento gráfico de lesões ou sofrimento intenso, mas majorado pela frequência dos confrontos, pela recorrente exposição de crianças e adolescentes a situações de risco, pela relevância narrativa dos conteúdos violentos e pela presença constante de ameaças, combates e tentativas de homicídio ao longo da obra.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) Verificou-se que, embora a obra esteja integralmente inserida em universo fantasioso inspirado na mitologia grega, as tendências classificadas em 12 anos apresentam elevada frequência e relevância narrativa.
h) Os protagonistas permanecem expostos durante grande parte da narrativa a perseguições, combates, uso de armas, capturas, ameaças e situações de risco físico.
i) Destacam-se as ocorrências de arma com violência, ato violento, exposição ao perigo, lesão corporal e morte derivada de ato heroico, conteúdos que não se mostram episódicos, mas estruturam o desenvolvimento da obra.
j) Embora a morte intencional identificada seja atenuada pelo contexto fantástico e pela ausência de impacto visual elevado, o conjunto dos elementos violentos observados revela inadequação da classificação anteriormente atribuída para a faixa de 10 anos.
k) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 136/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Percy Jackson e o Mar de Monstros" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 130/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº 08017.000423/2025-19
Obra: "Deadpool"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Deadpool" (Deadpool - 2016), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dezesseis anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: presença de sangue, lesão corporal, arma com violência, morte intencional, tortura, mutilação, violência gratuita ou banalização da violência; violência de forte impacto; nudez, erotização, masturbação, relação sexual intensa, vulgaridade; linguagem de conteúdo sexual ou chula; consumo de droga lícita, menção a droga ilícita e descrição do consumo ou tráfico de droga ilícita.
d) O eixo temático de violência é agravado por composição de cena, motivação, banalização, frequência e relevância.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) Verificou-se que a obra apresenta conteúdo de violência extrema incompatível com a faixa etária anteriormente atribuída.
h) As cenas retratam homicídios recorrentes, tortura, mutilações, intenso derramamento de sangue, destruição corporal, sofrimento físico e elevado detalhamento visual das agressões.
i) A violência é apresentada de forma estilizada, recorrente e frequentemente acompanhada por comentários humorísticos do protagonista, circunstância que contribui para a banalização dos atos violentos.
j) Em conjunto, tais elementos caracterizam incidência de violência de forte impacto (18 anos), tendência determinante para a classificação final da obra.
k) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 137/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Deadpool" para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar violência extrema, conteúdo sexual e drogas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e três horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 141/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001377/2025-75
Obra: "Espantalho"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Espantalho" (Husk - 2011), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de quatorze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência de forte impacto; mutilação; tortura; violência gratuita ou banalização da violência; morte intencional; medo ou tensão intensos; sofrimento da vítima; exposição de cadáver; presença de sangue; lesão corporal; arma com violência; descrição de violência; agressão verbal ou linguagem depreciativa; consumo de droga lícita; e consumo irregular de medicamento.
d) A violência é agravada por frequência, relevância e, em parte, por composição de cena e contexto familiar ou de vulnerabilidade.
e) Tais elementos têm seu impacto majorado pela elevada frequência da violência, pelo detalhamento imagético das lesões, pela exposição recorrente de cadáveres, pela presença abundante de sangue, pelas mutilações sucessivas, pelo sofrimento prolongado das vítimas e pela centralidade narrativa dos assassinatos e transformações corporais, sendo apenas parcialmente mitigados pelo contexto sobrenatural da narrativa, insuficiente para reduzir a intensidade das imagens apresentadas.
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 107/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Espantalho" para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar medo, linguagem imprópria, drogas lícitas e violência extrema.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação após as vinte e três horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 144/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.002352/2024-16
Obra: "American Pie: O Casamento"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "American Pie: O Casamento" (American Wedding - 2003), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: estigma ou preconceito; agressão verbal ou linguagem depreciativa; consumo de droga lícita; apelo sexual; linguagem chula; linguagem de conteúdo sexual; erotização; nudez; relação sexual; vulgaridade; e situação sexual complexa ou de forte impacto.
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela elevada frequência de conteúdos sexuais ao longo de toda a narrativa, pela relevância central desses conteúdos para o desenvolvimento da trama, pela banalização das referências sexuais, pela recorrência de linguagem vulgar e sexualizada e pela combinação de representações verbais, gestuais e imagéticas de mesma natureza.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) Verificou-se que o eixo de sexo e nudez constitui o elemento predominante da obra, concentrando conteúdos de elevada frequência e relevância narrativa. A recorrência de linguagem de conteúdo sexual, vulgaridade, erotização, nudez e relação sexual, associada à incidência de situação sexual de forte impacto, demonstra intensidade classificatória superior à anteriormente considerada. Embora inseridos em contexto humorístico, tais conteúdos são constantes, estruturam grande parte do desenvolvimento narrativo e ampliam significativamente o impacto global da obra.
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 149/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "American Pie: O Casamento" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar linguagem imprópria, violência, conteúdo sexual e nudez.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação após as vinte e duas horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverão ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 149/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001874/2026-54
Obra: "Superman II: A Aventura Continua"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Superman II: A Aventura Continua" (Superman II - 1980), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "Livre".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento; agressão verbal ou linguagem depreciativa; descrição de violência; lesão corporal; presença de sangue; arma com violência; exposição ao perigo; ato violento contra animal; insinuação sexual e consumo de droga lícita.
d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
e) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
f) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 141/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Superman II: A Aventura Continua" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência e drogas lícitas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
