Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 150 · Pág. 148
RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 109, de4 de agosto de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO
Texto integral
RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 109, de4 de agosto de 2026
Dispõe sobre instituição da Câmara Temporária de Atividade Física e Saúde do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região - CREF16/RN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO/RN - CREF16/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no inciso X do art. 68 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Resolução CREF16/RN nº 081/2023, em seu art. 86, diz que, "De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF16/RN, assim como suas respectivas atribuições";
CONSIDERANDO a Resolução CREF16/RN nº 082-2023;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 588/2025 que Institui a Câmara de Atividade Física e Saúde do CONFEF.
CONSIDERANDO a crescente importância da atividade física como instrumento de promoção da saúde, prevenção de doenças, reabilitação, qualidade de vida e longevidade;
CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar tecnicamente a Diretoria e o Plenário nas matérias relacionadas à atuação do Profissional de Educação Física na área da saúde;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do CREF16/RN em reunião ordinária realizada em 26 de julho de 2026; resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temporária de Atividade Física e Saúde do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região - CREF16/RN, órgão técnico-consultivo, de assessoramento e proposição vinculado ao Plenário.
Art. 2º A Câmara atuará em conformidade com o Regimento Interno do CREF16/RN, com a Resolução CREF16/RN nº 082/2023 e com as disposições desta Resolução.
Art. 3º A Câmara será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 5 (cinco) membros, sendo a presidência exercida, obrigatoriamente, por um Conselheiro Regional.
Art. 4º Os membros da Câmara Temporária de Atividade Física e Saúde serão nomeados mediante aprovação do Plenário.
Art. 5º O mandato dos membros desta Câmara coincidirá com o da atual gestão, podendo ser alterado por decisão do Plenário.
Parágrafo único. A Câmara de Atividade Física e Saúde poderá ser extinta a qualquer tempo por decisão do Plenário.
Art. 6º Poderão integrar a Câmara Temporária de Atividade Física e Saúde, além dos Conselheiros, Profissionais de Educação Física regularmente registrados, quando convidados, observadas as normas do CREF16/RN.
Art. 7º O material produzido pela Câmara Temporária de Atividade Física e Saúde tem natureza consultiva e será submetido à apreciação do Plenário do CREF16/RN.
Art. 8º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum do Plenário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Borges de Araújo
