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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 11 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 150 · Pág. 147

RESOLUÇÃO Nº 1.710, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Medicina Veterinária

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 1.710, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução do CFMV n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições definidas nos artigos 16, alínea "f", e 31, ambos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve: Art. 1º Alterar a Resolução do CFMV n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022, que dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais, cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, nos seguintes termos: I - Fica revogada a alínea "b" do inciso II do art. 34 da Resolução do CFMV n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022. II - Acrescentar o § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º ao art. 34 da Resolução do CFMV n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022, com a seguinte redação: "Art. 34 .......... (...) § 3º A homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART não constitui requisito prévio para o deferimento do registro do estabelecimento perante o CRMV. § 4º O registro do estabelecimento perante o CRMV possui natureza cadastral-administrativa e não substitui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou quaisquer outros requisitos exigidos para o funcionamento regular das atividades sujeitas à fiscalização profissional. § 5º O deferimento do registro sem ART homologada não autoriza o início ou a manutenção de atividades que exijam responsabilidade técnica de médico-veterinário ou zootecnista, as quais somente poderão ser exercidas regularmente após a formalização e homologação da respectiva ART perante o CRMV competente. § 6º No ato do deferimento do registro sem ART homologada, o CRMV cientificará o estabelecimento, preferencialmente por meio eletrônico, acerca da obrigatoriedade de formalização da responsabilidade técnica antes do início ou da continuidade das atividades sujeitas ao exercício profissional. § 7º Constatado o funcionamento de estabelecimento sem ART homologada, quando exigível, o CRMV adotará as medidas fiscalizatórias e sancionatórias cabíveis." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos requerimentos de registro pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral