Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 3 de agosto de 2026
ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 144-A · Pág. 3
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.332, DE 30 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Conselho Monetário Nacional
O que significa para o Brasil?
Esta resolução altera as regras de financiamento da Linha Eco Invest Brasil, estabelecendo novas condições para a liberação de recursos, taxas de juros e prazos de investimento. A norma cria regras específicas para leilões voltados à inovação, definindo limites de remuneração para instituições financeiras e exigências de reinvestimento para projetos sustentáveis.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.332, DE 30 DE JULHO DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ............................................................................
.........................................................................................
IV - comprovada, no décimo oitavo mês ou em momento posterior, a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, contado o prazo da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), referente ao valor restante do empréstimo;
V - ....................................................................................
.........................................................................................
d) após dezoito meses, comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo previsto no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e
.........................................................................................
§ 11. ................................................................................
.........................................................................................
II - ....................................................................................
.........................................................................................
b) em até trinta e seis meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; e
.........................................................................................
VII - para fins de comprovação do disposto no inciso II, caso o vencimento das operações ou o desinvestimento nas participações societárias ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest Brasil, a instituição financeira deverá reinvestir os recursos em mecanismos de incentivo a novos projetos elegíveis até a devolução integral dos recursos da Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido, exceto quanto à parcela dos recursos destinada a mecanismos de proteção cambial contratados com prazo igual ou superior ao prazo padrão no âmbito do leilão;
.........................................................................................
§ 12. Excepcionalmente ao disposto no inciso I do caput e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à mobilização de investimentos para apoio à inovação, aplicam-se as seguintes regras e condições:
I - entende-se por mobilização do capital externo o compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente à realização de investimentos por meio de instrumentos de participação, instrumentos conversíveis em participação societária ou outros instrumentos financeiros com remuneração vinculada ao desempenho ou valorização econômica das empresas elegíveis, proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;
II - aplicam-se aos leilões de que trata este parágrafo o disposto no § 11, incisos II, III, IV, V, VI e VII, observadas as adaptações necessárias aos instrumentos financeiros previstos no inciso I;
III - a remuneração da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 2% a.a. (dois por cento ao ano);
IV - a remuneração devida à Linha Eco Invest Brasil sobre os recursos disponibilizados será de 1% a.a. (um por cento ao ano);
V - a remuneração máxima auferida pela instituição financeira nas operações realizadas com recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV, limitada a 3% a.a. (três por cento ao ano);
VI - a rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se refere o art. 3º-A, caput, inciso III, terá rendimento máximo conforme apurado no inciso V;
VII - nos instrumentos conversíveis em participação societária e demais instrumentos financeiros com remuneração vinculada ao desempenho ou valorização econômica das empresas elegíveis, concedidos pelos fundos de investimento constituídos para fomento à inovação no âmbito dos leilões de que trata este parágrafo, a taxa contratual deverá corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano), sem prejuízo da previsão de remuneração adicional variável vinculada ao desempenho da empresa investida ou do projeto apoiado;
VIII - os limites de remuneração para as instituições financeiras previstos nos incisos III, IV, V e VI não impedem a previsão contratual de mecanismos adicionais de participação da instituição financeira nos ganhos decorrentes do desempenho, valorização econômica ou desinvestimento dos fundos de investimento constituídos para fomento à inovação; e
IX - na hipótese do inciso VIII, deverão ser destinados 20% (vinte por cento) dos ganhos de que trata o referido inciso ao Programa Eco Invest Brasil, não sendo esse repasse considerado remuneração da Linha Eco Invest Brasil de que trata o art. 3º, caput, inciso V, alínea "a", desta Resolução." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Entidades citadas
Pessoas
Gabriel Muricca Galípolo
Órgãos
Conselho Monetário NacionalBanco Central do BrasilMinistério da FazendaFundo Nacional sobre Mudança do Clima
Normas citadas
Resolução CMN nº 5.130Lei nº 4.595Lei nº 14.995
Temas
Linha Eco Invest BrasilÍndice Nacional de Preços ao Consumidor AmploPrograma Eco Invest Brasil
