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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 132 · Pág. 63

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 69, DE 15 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal › Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba

Texto integral

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 69, DE 15 DE JULHO DE 2026 Aplica a sanção administrativa de cancelamento do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 299, III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284/2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, seção 1-B, página 1, com fulcro na competência atribuída pelo art. 76, parágrafo 8º, inciso I, da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: 1. Transcorrido o prazo previsto no art. 76, § 13, da Lei 10.833/2003 e não tendo o interessado apresentado recurso dirigido ao Delegado da Receita Federal da Alfândega de Curitiba/PR, aplica-se à empresa RC SOLUTIONS, IMPORTACÃO, E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, discriminada abaixo, a penalidade de CANCELAMENTO do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, com base no art. 76, inciso III, alínea "d" , da Lei 10.833/2003, c/c art. 735, inciso III, alínea "d" , do Decreto nº 6.759/09. CPF/CNPJ NOME PROCESSO 48.930.392/0001-14 RC SOLUTIONS, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA 10906.116095/2026-80 2. É vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7°, da Lei n° 10.833/2003. 3. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDSON ANDRE COELHO LEVISNKI