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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 16 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 132 · Pág. 114

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.769, DE 14 DE JULHO DE 2026

Ministério da SaúdeAgência Nacional de Vigilância Sanitária › 5ª Diretoria › Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados

Texto integral

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.769, DE 14 DE JULHO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNGIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante do ANEXO. Art. 2º Revogar a Resolução-RE nº 2.303, de 3 de junho de 2026, publicada no DOU de 9 de junho de 2026, seção 1, página 209. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabriela de Lima Vieira ANexo Empresa: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A , CNPJ 96.825.575/0001-12. Atividade: Armazém alfandegado Processo SEI: 25351.900651/2026-90 Ações de fiscalização: Interdição parcial de estabelecimento, com suspensão da atividade de recebimento e armazenagem de dispositivos médicos termolábeis e matérias primas que os integram, que necessitam de temperatura controlada de -25 a -15°C. Motivação: a empresa não possui área para armazenagem, quarentena ou interdição de dispositivos médicos em temperatura de -25 a -15°C, nem apresentou justificativa para outra faixa de temperatura que atenda aos requisitos de armazenamento dos produtos que recebe; não possui área de inspeção física ou remota em ambiente que assegure a qualidade dos dispositivos médicos que necessitam de temperatura controlada; e não foram apresentadas evidências suficientes que demonstrem a adequação da infraestrutura, dos equipamentos (incluindo qualificações térmicas), dos procedimentos operacionais e dos controles implementados para assegurar a manutenção dessa condição específica durante as etapas de recebimento, movimentação interna, armazenagem e inspeção. Essas irregularidades estão em desacordo com Art. 18, § 7º, inc. III, V e VII; Art. 27 e Art. 40, da RDC 938/2024; considerando o estabelecido no art. 7º, inciso XIV, da Lei 9782/99 e art. 10, inciso XXXIII da Lei nº 6.437/1977.