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ResoluçãoSeção 1 · Edição 132 · Pág. 90
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 135, de 14 de julho de 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Transportes Aquaviários
O que significa para o Brasil?
Esta resolução define as novas regras e procedimentos para a fiscalização de empresas e instalações do setor aquaviário brasileiro, incluindo portos e navegação. O ato estabelece como a Antaq deve apurar irregularidades, aplicar multas ou medidas cautelares (como interdições) e como as empresas podem se defender ou recorrer de sanções administrativas.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 135, de 14 de julho de 2026
Dispõe sobre o exercício das atividades fiscalizatórias de competência da Antaq.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.002762/2011-03 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 613, realizada de 06 a 08/07/2026, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos relativos ao exercício das atividades fiscalizatórias de competência da Antaq.
Art. 2º As atividades fiscalizatórias exercidas pela Antaq se destinarão a verificar a conformidade das atividades reguladas, abrangendo:
I - o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;
II - a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
III - a execução dos contratos de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária;
IV - a execução dos contratos de concessão e dos convênios de delegação referentes a porto organizado, assim como dos contratos de arrendamento de instalação portuária de que trata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; e
V - as atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários, pelas arrendatárias, pelas autorizatárias e pelos exploradores de áreas e instalações portuárias operacionais ou com impacto sobre a operação portuária.
Art. 3º São instrumentos de planejamento das atividades fiscalizatórias:
I - o Plano Plurianual de Fiscalização - PPF; e
II - o Plano Anual de Fiscalização - PAF.
Parágrafo único. Para elaboração dos instrumentos dispostos nos incisos I e II, será adotada preferencialmente a metodologia de fiscalização responsiva, a qual orienta a alocação de recursos e a adoção de ações escalonadas de intervenção de acordo com o risco regulatório atribuído ao comportamento do fiscalizado.
Art. 4º São instrumentos de execução das atividades fiscalizatórias e pré-fiscalizatórias:
I - o mecanismo de solução consensual pré-fiscalizatória;
II - o processo administrativo fiscalizatório; e
III - o processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. A atuação da Antaq será orientada pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, solução consensual e eficiência, observadas as demais disposições que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO II DO MECANISMO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL PRÉ-FISCALIZATÓRIA
Art. 5º Considera-se mecanismo de solução consensual pré-fiscalizatória o instrumento de autocomposição e conciliação que oportuniza aos agentes do setor regulado a solução de controvérsias de forma autônoma, sem a imediata intervenção da Agência.
Art. 6º A Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC definirá, por meio de ato específico, as demandas que podem ser objeto da solução consensual, bem como os procedimentos para sua execução.
Parágrafo único. A não resolução da demanda por meio do instrumento previsto no caput implicará a instauração de ação fiscalizadora.
CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO
Seção I Da ação fiscalizadora
Aspectos gerais
Art. 7º O processo administrativo fiscalizatório será instaurado para realização de ação fiscalizadora por equipe de fiscalização da Antaq, mediante expedição de ordem de serviço.
§ 1º A ação fiscalizadora de que trata o caput é o conjunto de atividades realizadas para verificar a conformidade de atividade regulada, por meio de apuração física, telemática ou documental.
§ 2º A equipe de fiscalização de que trata o caput será formada por dois ou mais agentes de fiscalização.
§ 3º O agente de fiscalização citado no parágrafo anterior deve ser servidor em exercício na Antaq, com competência para exercer atividades de fiscalização, ou servidor de outra esfera da Administração Pública com competência delegada.
§ 4º Excepcionalmente, a critério da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, será admitida a alocação de apenas um agente de fiscalização para a realização de ação fiscalizadora nas seguintes hipóteses:
I - em situações de urgência, desde que:
a) reste comprovada a indisponibilidade de outros servidores para compor a equipe no prazo exigido pela urgência; e
b) seja garantida a segurança e a integridade do servidor designado para a diligência solitária.
II - nas ações de natureza meramente documental, desde que não sejam previstas diligências presenciais ou demais atividades de campo, preservando-se, nesse caso, a rastreabilidade, a integridade do processo fiscalizatório e a robustez procedimental do relatório de fiscalização, nos termos do art. 14.
Art. 8º A ação fiscalizadora será:
I - ordinária, quando realizada no âmbito do PAF;
II - extraordinária, quando realizada a partir de denúncias, representações, demandas de outras unidades organizacionais da Agência, achados de ofício e demais demandas extraordinárias; ou
III - operacional, quando o foco for específico na operação das empresas reguladas, em especial na prestação do serviço adequado, executada de forma presencial.
§ 1º A ação fiscalizadora operacional prescinde da emissão de ordem de serviço e da instauração de processo administrativo fiscalizatório, sendo realizada de acordo com critérios definidos pelo titular da unidade organizacional competente e devendo ser registrada em meio eletrônico com os requisitos mínimos de identificação do agente, data, local da instalação, objeto e resultado da fiscalização.
§ 2º Na hipótese de recebimento de denúncia:
I - o autor de denúncia deverá ser informado sobre a decisão de instauração, ou não, de processo administrativo fiscalizatório para apuração dos fatos; e
II - o acesso aos autos deverá ser disponibilizado nos termos da legislação vigente.
Art. 9º A ordem de serviço de ação fiscalizadora deverá estabelecer:
I - o objeto da ação;
II - as datas inicial e final da ação; e
III - a equipe de fiscalização, com a identificação do coordenador.
§ 1º A ordem de serviço de que trata o caput poderá ser emitida pelo titular:
I - de Unidade Regional;
II - de Gerência Regional;
III - da Gerência de Recursos e de Apoio Técnico - GRAT; e
IV - da SFC.
§ 2º O Superintendente da SFC poderá delegar a competência para emitir a ordem de serviço de que trata o caput.
§ 3º A data final da ação fiscalizadora poderá ser prorrogada, desde que por motivo justificado.
Art. 10. A equipe de fiscalização poderá promover diligências e expedir todos os atos administrativos necessários ao cumprimento do disposto na ordem de serviço e à instrução do processo administrativo fiscalizatório.
§ 1º As diligências de que trata o caput poderão consistir na:
I - requisição de informações, documentos, dados ou qualquer outro elemento que possa fornecer subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil;
II - vistoria de instalações, embarcações e equipamentos; e
III - coleta de depoimentos.
§ 2º A equipe de fiscalização poderá solicitar à Autoridade Marítima o apoio necessário à efetivação da ação fiscalizadora e requisitar o auxílio de força policial, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
§ 3º A equipe de fiscalização deverá requerer a retificação ou a atualização dos dados cadastrais junto à Antaq, caso seja identificada inconformidade entre esses dados e as informações apuradas durante a ação fiscalizadora.
§ 4º A equipe de fiscalização poderá notificar o fiscalizado para apresentar, complementar ou retificar, no prazo de até trinta dias, informações ou documentos necessários à apuração da verdade material dos fatos investigados, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante justificativa.
Infração administrativa
Art. 11. Considera-se infração administrativa qualquer ação ou omissão, previamente tipificada, que viole dispositivos legais, regulamentares, contratuais ou instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, relativos às atividades reguladas pela Antaq.
Parágrafo único. Diante da identificação de autoria e materialidade de infração administrativa, a equipe de fiscalização poderá:
I - emitir notificação para correção de irregularidade, nos termos do art. 12; ou
II - lavrar auto de infração, nos termos do art. 13.
Notificação para correção de irregularidade
Art. 12. A notificação para correção de irregularidade é o ato pelo qual o agente de fiscalização comunica ao fiscalizado a autoria e a materialidade de infração administrativa cometida e lhe concede prazo para sua regularização.
Parágrafo único. A SFC disciplinará, por meio de ato específico, os prazos, as infrações administrativas passíveis de notificação para correção de irregularidade, os procedimentos de regularização e os demais aspectos procedimentais relativos à notificação para correção de irregularidade.
Auto de infração
Art. 13. O auto de infração será lavrado preferencialmente em meio eletrônico e deverá conter:
I - a numeração sequencial do auto;
II - a identificação do autuado, com nome, endereço completo, se houver, endereço eletrônico, se disponível, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz ou filial da infratora, conforme o caso;
III - a descrição objetiva do fato ou da conduta infracional constatada;
IV - a indicação do dispositivo normativo ou regulamentar que tipifica o fato ou conduta como infração;
V - o local, a data e a hora da infração, quando possível sua constatação;
VI - a descrição da medida cautelar aplicada, se for o caso;
VII - o dia e a hora da autuação;
VIII - a indicação do prazo para apresentação de defesa; e
IX - a identificação do agente de fiscalização autuante.
§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado de forma individualizada para cada pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado envolvido, com a descrição de cada ato infracional cometido.
§ 2º A descrição do fato infracional no auto de infração deverá ser direta e objetiva, de modo a possibilitar fácil entendimento da conduta irregular.
§ 3º Caso não seja possível determinar a data da infração, esta será considerada como a data da constatação da conduta omissiva ou comissiva, devendo constar a razão da impossibilidade no auto de infração.
§ 4º O auto de infração de que trata o caput poderá ser lavrado de ofício, sem prévia ação fiscalizadora, caso em que deverá ser elaborado relatório técnico com os fundamentos sobre a constatação de autoria e materialidade da infração.
Relatório de fiscalização e conclusão
Art. 14. Ao final da ação fiscalizadora, a equipe de fiscalização deverá elaborar relatório de fiscalização, contendo informações objetivas sobre, no que for cabível:
I - os procedimentos adotados pela equipe de fiscalização;
II - as diligências realizadas;
III - as reuniões realizadas com o fiscalizado ou terceiros envolvidos;
IV - as irregularidades observadas;
V - as notificações para correção de irregularidade emitidas, bem como o cumprimento ou não de tais notificações;
VI - as medidas cautelares aplicadas, com as razões que as fundamentaram e recomendações quanto a sua manutenção;
VII - os autos de infração lavrados, com as razões que os fundamentaram e os documentos que sustentam a materialidade das infrações;
VIII - registros fotográficos; e
IX - outras informações que julgar pertinentes.
Parágrafo único. Os documentos referentes à ação fiscalizadora devem ser inseridos nos autos do processo administrativo fiscalizatório preferencialmente em ordem cronológica de elaboração.
Art. 15. A conclusão do processo administrativo fiscalizatório se dará mediante:
I - arquivamento, no caso de ausência de irregularidade ou de sua regularização através do cumprimento de notificação para correção de irregularidade; ou
II - conversão em processo administrativo sancionador, no caso de lavratura de auto de infração.
Seção II Das medidas cautelares
Art. 16. Diante da presença de perigo da demora e probabilidade do direito, as seguintes medidas cautelares poderão ser aplicadas, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias:
I - interdição total ou parcial de áreas, instalações, estabelecimentos, operações, atividades, embarcações ou equipamentos; e
II - obrigação de fazer e de não fazer.
Parágrafo único. As medidas cautelares de que trata o caput são dotadas de autoexecutoriedade e sua determinação terá como objetivo:
I - evitar risco iminente aos usuários, ao mercado, à segurança, ao meio ambiente, ao patrimônio público, à prestação adequada do serviço ou ao interesse público;
II - impedir a continuidade do cometimento de infrações;
III - inibir o agravamento de dano em andamento;
IV - obstar a consumação de situação danosa irreversível ou de difícil reparação;
V - resguardar a segurança das operações; ou
VI - garantir a efetividade do processo administrativo.
Art. 17. As medidas cautelares de que trata o art. 16 poderão ser aplicadas, mediante decisão motivada, independentemente de prévia manifestação do fiscalizado:
I - pelo agente de fiscalização, de ofício ou durante ação fiscalizadora; e
II - pela autoridade julgadora, no âmbito de processo administrativo sancionador.
§ 1º A motivação da medida cautelar deverá indicar, de forma objetiva, a urgência, o risco, a necessidade e a adequação da medida.
§ 2º O agente de fiscalização poderá recomendar à autoridade julgadora a adoção de multa diária de caráter coercitivo para conferir efetividade às medidas cautelares aplicadas.
§ 3º A aplicação de medidas cautelares não impedirá a lavratura de auto de infração, nem a instauração ou o prosseguimento de processo administrativo fiscalizatório ou sancionador.
§ 4º Os procedimentos para aplicação de medida cautelar pelo agente de fiscalização ou pela autoridade julgadora não se confundem com as medidas cautelares requeridas por interessados, que observarão regras definidas na Resolução Antaq nº 66, de 27 de janeiro de 2022, ou em regulamentação superveniente.
§ 5º A Antaq poderá solicitar apoio ou estabelecer ações conjuntas com outros órgãos públicos para assegurar o cumprimento das medidas cautelares, especialmente para impedir o acesso a áreas interditadas e a operação de embarcações interditadas.
Art. 18. Sobre as medidas cautelares aplicadas:
I - no prazo de até doze horas de sua aplicação, o agente de fiscalização ou a autoridade julgadora deverá cientificar a SFC com breve análise de seus impactos ao mercado e aos usuários, especialmente quanto à existência de alternativas à prestação do serviço interditado;
II - no prazo de até três dias após a sua ciência, a SFC deverá comunicar à Diretoria Colegiada; e
III - motivadamente, a Diretoria Colegiada poderá suspendê-la.
Art. 19. A autoridade julgadora decidirá motivadamente sobre a manutenção, revogação ou aplicação, conforme o caso, das medidas cautelares aplicadas ou recomendadas pelo agente de fiscalização:
I - de ofício, devendo cientificar o fiscalizado; ou
II - após oportunizar a manifestação do fiscalizado.
§ 1º Da decisão referida no caput caberá recurso à autoridade superior ou, na hipótese de decisão da Diretoria Colegiada, recurso de reconsideração, no prazo de dias quinze dias, contado da data da ciência da decisão, sem efeito suspensivo.
§ 2º As decisões sobre medidas cautelares não alterarão o fluxo regular do processo administrativo fiscalizatório ou sancionador.
Art. 20. As medidas cautelares são dotadas de autoexecutoriedade e perdurarão até:
I - a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC;
II - a implementação das medidas corretivas;
III - a mitigação ou a cessação da conduta;
IV - a restauração do nível de segurança aceitável; ou
V - a cessação das razões e requisitos que as motivaram.
Parágrafo único. As medidas cautelares poderão ser revogadas, motivadamente, pelo agente de fiscalização que as impuser, pela autoridade julgadora, pela SFC ou pela Diretoria Colegiada, caso não sejam mais verificados os requisitos e objetivos previstos no art. 16.
Art. 21. Na hipótese de descumprimento das medidas cautelares, o agente de fiscalização comunicará o fato à autoridade superior e, quando for o caso, promoverá a lavratura do auto de infração, podendo sugerir o encaminhamento a outros órgãos competentes.
Parágrafo único. A autoridade julgadora deverá sugerir ao Diretor-Geral comunicação sobre o descumprimento da medida cautelar ao Ministério Público, em atenção ao art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Da interdição
Art. 22. A interdição será motivada e poderá ser aplicada:
I - nas circunstâncias do art. 16; ou
II - na operação sem autorização da Antaq.
§ 1º No caso de interdição de embarcação, o chefe de Unidade Regional, o gerente regional ou o gerente de Recursos e de Apoio Técnico deverá comunicar o fato à Autoridade Marítima.
§ 2º A impossibilidade de identificação do responsável ou sua evasão no ato da fiscalização não obsta a interdição.
Art. 23. A interdição deverá limitar-se às áreas, instalações, estabelecimentos, operações, atividades, embarcações e equipamentos irregulares ou envolvidos na infração, exceto quando a natureza da infração exigir restrições mais amplas.
Art. 24. A comunicação de interdição para o regulado deverá conter, conforme o caso:
I - a delimitação da área e a indicação dos limites físicos interditados; e
II - a descrição de instalações, dos estabelecimentos, das operações, das atividades, das embarcações e dos equipamentos interditados.
Da obrigação de fazer ou de não fazer
Art. 25. A obrigação de fazer ou de não fazer poderá ser determinada pelo agente de fiscalização, visando à regularização da situação verificada, nos termos do parágrafo único do art. 16, sempre que houver:
I - a necessidade de fazer cessar imediatamente infração constatada pela equipe de fiscalização;
II - o descumprimento de solicitação ou requerimento da equipe de fiscalização; ou
III - o risco de prejuízos ou danos irreversíveis ou de difícil reparação aos usuários, ao mercado, à segurança, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse público.
Art. 26. A obrigação de fazer ou de não fazer deverá ser definida de forma clara, objetiva e precisa, com a especificação das condutas a serem adotadas ou interrompidas pelo regulado.
Parágrafo único. As obrigações deverão ser individualizadas, evitando-se generalizações, imprecisões e determinações abstratas ou impossíveis de serem cumpridas de imediato ou no prazo determinado.
Da multa diária de caráter coercitivo
Art. 27. A multa diária de caráter coercitivo tem como objetivo assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pela Antaq.
Art. 28. A multa diária de caráter coercitivo será definida pela autoridade julgadora, que deverá fixar a data a partir da qual ela começará a incidir, considerando a urgência do caso.
Parágrafo único. O valor da multa tratada no caput será de 5% (cinco por cento) do valor teto da infração tipificada.
Art. 29. Aplicada a multa diária de caráter coercitivo, a quantidade de dias-multa e o valor total serão apurados nos autos e encaminhados para cobrança após o trânsito em julgado do processo.
§ 1º A contagem dos dias-multa cessará a partir do efetivo cumprimento da obrigação determinada pela autoridade julgadora, devidamente comprovado nos autos.
§ 2º Na ausência da comunicação formal de cumprimento da obrigação, a data do julgamento será considerada para o fim da contagem dos dias-multa.
§ 3º Caso a obrigação não seja cumprida integralmente, a contagem dos dias-multa será reiniciada a partir da notificação da decisão que determinou o cumprimento.
§ 4º A autoridade julgadora poderá solicitar, caso necessário, que o agente de fiscalização realize diligências para comprovar o cumprimento da obrigação determinada, caso em que deverá ser emitido parecer técnico.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 30. O processo administrativo sancionador deverá ser, preferencialmente, instruído por servidor que não tenha participado do processo administrativo fiscalizatório.
Seção I Da defesa de auto de infração
Art. 31. A defesa contra o auto de infração será apresentada por escrito, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da autuação, e deverá conter:
I - a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado, inclusive para recebimento de comunicações nos autos;
II - o número do auto de infração a que se refere;
III - as razões de fato e de direito;
IV - os documentos e informações que julgar convenientes;
V - as provas documentais que entender pertinentes;
VI - quando for o caso, a indicação de outras provas que pretenda produzir, devidamente justificadas; e
VII - a data e a assinatura do autuado ou de seu representante legal.
Art. 32. A defesa e os demais documentos serão protocolados digitalmente no processo eletrônico correspondente, conforme previsto em norma específica da Antaq.
§ 1º O autuado será notificado de todos os atos processuais de forma eletrônica, pessoalmente ou por representante legal indicado e cadastrado na Antaq, conforme norma específica.
§ 2º Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico, a defesa poderá ser protocolada em qualquer unidade organizacional da Antaq, com a indicação do número do processo administrativo sancionador a que se refere.
Art. 33. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo, salvo caso fortuito ou força maior;
II - por quem não seja legitimado; e
III - nos autos de processo eletrônico alheio à autuação.
§ 1º A legitimação do representante legal poderá ser comprovada no prazo de quinze dias, contado da data de apresentação da defesa.
§ 2º A falta de legitimidade invalida o protocolo da defesa, que não será conhecida pela autoridade julgadora.
Art. 34. Caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade de documento digital juntado aos autos, a Antaq poderá solicitar apresentação de documento original físico ou reconhecimento de firma em cartório.
Parágrafo único. A falsificação ou adulteração de documento, constatada a qualquer tempo, implicará na invalidação da documentação e na comunicação do fato às autoridades competentes para apuração das responsabilidades civil, penal e administrativa.
Art. 35. Mesmo sem defesa ou com defesa intempestiva, o processo será julgado pela autoridade competente, podendo, inclusive, resultar na nulidade do auto de infração por vícios formais ou na insubsistência por falta de convencimento acerca da materialidade ou da autoria da infração.
Seção II Das provas
Art. 36. Cabe ao autuado a prova dos fatos que alegar, ressalvados aqueles que constem na base de dados oficial da Administração Pública Federal, sem prejuízo do dever da Administração de promover a instrução necessária à elucidação da verdade material.
§ 1º As provas deverão ser indicadas e apresentadas no momento da defesa ou da interposição de recurso, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo se:
I - demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - referir-se a fato ou a direito superveniente; ou
III - destinar-se a contrapor fatos posteriormente trazidos aos autos.
§ 2º Na ocorrência de pelo menos uma das hipóteses previstas no §1º, as provas poderão ser apresentadas até o encaminhamento dos autos para julgamento.
Art. 37. O pedido de produção de provas adicionais deverá estar caracterizado e fundamentado na defesa ou no recurso.
Art. 38. A autoridade julgadora ou recursal poderá requerer, de maneira justificada, a apresentação de novas provas que se façam necessárias para o esclarecimento dos fatos.
Art. 39. Provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas, mediante decisão fundamentada.
Seção III Da competência para o julgamento do auto de infração
Art. 40. São autoridades julgadoras:
I - o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve, ocorridas em área sob sua jurisdição direta;
II - o Gerente Regional:
a) nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta; e
b) nas infrações de natureza média ocorridas em área sob jurisdição direta das Unidades Regionais a ele vinculadas.
III - o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, nas infrações de natureza grave;
IV - a Diretoria Colegiada:
a) nas infrações de natureza gravíssima; e
b) nas infrações de natureza grave quando cabível uma das sanções previstas no art. 57, incisos III a VI.
Parágrafo único. Havendo mais de uma infração no auto de infração, a competência para o julgamento será definida pela infração com a penalidade mais grave.
Art. 41. Na ausência de definição quanto à natureza da infração em resolução específica, será observada a seguinte classificação:
I - de natureza leve: infrações com multa em abstrato de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II - de natureza média: infrações com multa em abstrato acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - de natureza grave: infrações com multa em abstrato acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
IV - de natureza gravíssima: infrações com multa em abstrato acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Parágrafo único. A multa em abstrato corresponde ao valor máximo da sanção previsto em resolução específica, enquanto a multa em concreto é o valor final após o cálculo dosimétrico.
Art. 42. Compete à autoridade julgadora, a seu critério e em sede preliminar:
I - determinar prazo ao agente de fiscalização para realização de diligências adicionais ou complementação de informações, delimitando o objeto de apuração, e para apresentação de parecer técnico, se for o caso; e
II - formular consulta à Procuradoria Federal junto à Antaq - PFA sobre controvérsia jurídica suscitada pela defesa ou área técnica, observando os procedimentos específicos.
Parágrafo único. Quando as Unidades Regionais ou as Gerências Regionais atuarem como autoridades julgadoras, poderão solicitar à SFC o encaminhamento de consultas à PFA.
Seção IV Do julgamento do processo administrativo sancionador
Do parecer técnico instrutório
Art. 43. Será elaborado parecer técnico instrutório, no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo para defesa, o qual conterá resumo dos argumentos apresentados, dispensada sua transcrição, e manifestação sobre:
I - a tempestividade da defesa ou a sua ausência;
II - a regularidade dos atos processuais praticados no processo administrativo fiscalizatório;
III - a procedência, total ou parcial, ou a improcedência dos argumentos da defesa e das provas apresentadas;
IV - os critérios adotados no cálculo dosimétrico;
V - o cabimento de outras penalidades cominadas com multa pecuniária;
VI - a manutenção ou a suspensão de eventual medida cautelar aplicada, bem como manifestação sobre eventual descumprimento da medida, e sobre valores de multa diária de caráter coercitivo; e
VII - opinião conclusiva sobre a subsistência ou a insubsistência do auto de infração analisado.
Parágrafo único. Ainda que ausente ou intempestiva a defesa, o parecer técnico instrutório apresentará manifestação sobre a regularidade formal e o mérito do processo administrativo sancionador.
Do cálculo dosimétrico
Art. 44. O cálculo dosimétrico para determinar o valor da penalidade a ser aplicada será realizado com base em modelo definido pela SFC, considerando os seguintes parâmetros:
I - a gravidade da infração, definida em resolução específica;
II - o faturamento bruto da empresa no ano anterior ao cometimento da infração, aferido em suas demonstrações financeiras ou, na falta destas, pelo porte da empresa definido no diploma legal vigente, quando for possível identificá-lo;
III - as circunstâncias agravantes; e
IV - as circunstâncias atenuantes.
Art. 45. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - comunicação espontânea da infração à Antaq ou à Autoridade Portuária, antes da identificação pela Agência;
II - correção espontânea da irregularidade de forma eficaz, antes do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador;
III - adoção espontânea de medidas para reparar ou limitar os prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, antes do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador;
IV - prática da infração para impedir acidente, desastre, o cometimento de crimes ou outra infração de maior gravidade por terceiros; e
V - primariedade do infrator.
Art. 46. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
II - dano a bens públicos ou particulares;
III - facilitação ou acobertamento à execução ou à ocultação de outra infração;
IV - prática de infração em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública;
V - produção de incidentes diplomáticos ou constrangimento ao Governo Brasileiro;
VI - reincidência genérica;
VII - reincidência específica; e
VIII - descumprimento de medida cautelar referente ao mesmo fato indicado no auto de infração.
Parágrafo único. A caracterização de uma infração como reincidência específica exclui a possibilidade de sua qualificação como reincidência genérica.
Art. 47. Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração no prazo de 3 (três) anos, contado do trânsito em julgado de decisão que lhe aplicou penalidade, sendo:
I - genérica: a reincidência entre infrações de tipificações distintas; e
II - específica: a reincidência entre infrações de tipificações idênticas.
Do despacho opinativo e encaminhamento para julgamento
Art. 48. O Chefe da Unidade Regional, o Gerente Regional, ou o Gerente de Recursos e Apoio Técnico, quando não atuar como autoridade julgadora, deverá elaborar despacho opinativo para julgamento superior a ser encaminhado à SFC, manifestando, de forma sucinta, concordância ou não com o parecer técnico instrutório.
Do julgamento de mérito
Art. 49. A autoridade julgadora deverá proferir decisão de mérito, no prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, manifestando-se expressamente, sobre:
I - a regularidade processual;
II - os argumentos da defesa;
III - as medidas cautelares aplicadas;
IV - a indicação da autoria e da materialidade;
V - o dispositivo legal ou regulamentar que tipifica a infração;
VI - a sanção a ser aplicada e os respectivos elementos norteadores da dosimetria;
VII - o possível cabimento de suspensão, cassação, declaração de caducidade ou declaração de inidoneidade, e seu prazo de duração; e
VIII - o cabimento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme previsto no art. 95.
Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá, ao considerar o auto de infração nulo ou insubsistente, determinar o arquivamento dos autos ou seu retorno à fase de instrução para nova autuação em processo apartado.
Art. 50. É obrigatório o julgamento de todos os processos administrativos sancionatórios, mesmo na ausência de defesa, devendo tal fato ser consignado na decisão.
Art. 51. Proferido o julgamento, o autuado será notificado, preferencialmente por via eletrônica, ou, excepcionalmente, nas demais formas previstas no art. 91, para:
I - ciência da decisão;
II - apresentação de recurso, caso queira;
III - pagamento da multa com desconto de 30% (trinta por cento) ou solicitação de seu parcelamento; e
IV - adoção de providências necessárias ao cumprimento integral das demais sanções aplicadas, no prazo indicado, quando couber.
Seção V Da anulação e da convalidação
Art. 52. A autoridade julgadora deverá declarar nulos os atos ou processos administrativos que apresentarem vícios insanáveis, seja de ofício ou a pedido da defesa.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se ato com vício insanável, sem prejuízo de outros:
I - auto de infração cujo fato infracional seja atípico ou que apresente descrição incorreta, imprecisa ou que impossibilite ou dificulte a defesa do interessado;
II - auto de infração lavrado diretamente quando obrigatória a emissão prévia de notificação para correção de irregularidade; e
III - ato administrativo que apresente imperfeições relativas ao motivo, à finalidade ou ao objeto, ou que seja proferido por autoridade incompetente.
Art. 53. Não será declarada a nulidade de ato ou processo:
I - que não apresente prejuízo à Administração ou à defesa do autuado;
II - que não influa na apuração dos fatos ou na decisão;
III - que seja arguida pelo interessado que lhe deu causa ou que para ela tenha concorrido;
IV - em que seja possível determinar todos os elementos do auto de infração, previstos no art. 13;
V - por vícios de forma ou de procedimento passíveis de convalidação; ou
VI - se os elementos constantes do processo administrativo garantirem a ampla defesa e o contraditório.
Art. 54. A nulidade de ato só prejudica os que dele diretamente dependam ou decorram.
§ 1º A decisão de nulidade declarará a anulação dos atos que não puderem ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários para o saneamento do processo, com a reabertura de prazo para defesa.
§ 2º A nulidade de auto de infração não obsta a apuração da conduta infracional, com eventual lavratura de novo auto de infração sem os vícios identificados.
Art. 55. A autoridade julgadora poderá, a qualquer tempo, convalidar, de ofício, o ato administrativo ou o processo com vício sanável, mediante despacho saneador devidamente fundamentado.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES
Seção I Das espécies de sanções
Art. 56. As infrações à legislação do setor aquaviário, relacionadas às atividades sob regulação e fiscalização da Antaq, sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução e nas resoluções específicas, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 57. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação;
V - declaração de inidoneidade; e
VI - declaração de caducidade.
Parágrafo único. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outras sanções.
Art. 58. Considera-se infrator a pessoa natural ou jurídica, bem como o ente despersonalizado, que, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, concorrer para a prática de infração administrativa.
Art. 59. A imposição de sanção em caráter definitivo importará o encaminhamento aos órgãos responsáveis para apuração de responsabilidade civil, penal ou administrativa correlatas, quando for o caso.
Parágrafo único. A ausência de sanção administrativa não obsta a comunicação aos órgãos de defesa econômica, do consumidor, do meio ambiente, e a outros que se fizerem necessários.
Art. 60. A cessação da infração não impede a aplicação da penalidade.
Parágrafo único. A SFC poderá estabelecer exceções ao disposto no caput, para infrações de natureza leve ou média, em que haja a primariedade do infrator.
Seção II Da advertência
Art. 61. A advertência poderá ser aplicada para as infrações de natureza leve ou média, quando a imposição de multa não for considerada recomendável e desde que não haja prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, à segurança, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
§ 1º A Diretoria Colegiada, na qualidade de autoridade julgadora, poderá, excepcionalmente e de forma motivada, aplicar a penalidade de advertência.
§ 2º É vedada a aplicação de advertência para infração cometida pelo regulado no prazo de até três anos, contado da publicação no Diário Oficial da União - DOU, da decisão condenatória irrecorrível de qualquer penalidade anterior.
Seção III Da multa
Art. 62. A multa prevista em resolução específica será aplicada conforme os critérios para o cálculo dosimétrico estabelecidos nesta Resolução e em ato da SFC.
Art. 63. O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de trinta dias após a publicação da decisão irrecorrível.
§ 1º Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa ou facultado o seu parcelamento, na hipótese de pagamento quando da notificação de decisão proferida em primeira instância.
§ 2º O parcelamento ou o pagamento da multa com desconto importa a aceitação do julgamento proferido, tanto quanto em relação à subsistência da infração quanto ao cálculo dosimétrico, e acarreta a renúncia ao direito de recurso.
Seção IV Da suspensão
Art. 64. Caberá suspensão nos casos em que a penalidade de cassação não for aplicável ou quando os antecedentes do infrator, a natureza ou a gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a correção das irregularidades.
§ 1º A suspensão será aplicada cumulativamente com a multa e terá duração limitada a ento e oitenta dias.
§ 2º A suspensão das operações do regulado poderá ser aplicada nos casos de:
I - reincidência específica de natureza grave ou gravíssima;
II - descumprimento de medida cautelar; ou
III - descumprimento de determinação da Antaq para regularizar infração.
§ 3º A suspensão poderá ser aplicada, total ou parcialmente, a áreas, instalações, estabelecimentos, operações, atividades, embarcações ou equipamentos, conforme a abrangência da infração apurada.
§ 4º A duração da suspensão, em dias, será calculada proporcionalmente ao valor da multa definida no cálculo dosimétrico, considerando a porcentagem deste em relação ao valor do teto.
Seção V Da cassação
Art. 65. A Antaq poderá:
I - aplicar diretamente a penalidade de cassação para regulados detentores de termo de autorização ou outorga concedidos pela própria Agência; ou
II - propor ao Poder Concedente a cassação para regulados que celebraram contrato de concessão, arrendamento ou contrato de adesão.
Art. 66. A cassação ou a proposta de cassação ao Poder Concedente poderá ser aplicada, cumulativamente à multa, para infrações de natureza grave e gravíssima, nos casos em que o regulado:
I - reincidir pela terceira vez, no intervalo de dois anos, em infração específica;
II - incorrer em dez reincidências genéricas no intervalo de três anos, causando prejuízos à prestação dos serviços, aos usuários, ao mercado, à segurança, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse público;
III - transferir irregularmente a execução das atividades outorgadas;
IV - impedir ou dificultar, de forma relevante ou duradoura, o exercício da fiscalização da Antaq; ou
V - descumprir penalidade de suspensão.
Parágrafo único. Nos casos em que se verificar a necessidade de extinção da outorga mediante cassação, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sem que tenha sido cometida infração de natureza grave ou gravíssima, o processo será encaminhado à Superintendência de Outorgas - SOG para a devida instrução em processo específico.
Seção VI Da declaração de inidoneidade e de caducidade
Art. 67. A Antaq poderá propor ao Poder Concedente a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade ou declaração de caducidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
§ 1º A declaração de inidoneidade será proposta no caso de infração de natureza gravíssima, que vise a frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
§ 2º A declaração de caducidade será proposta nos casos em que a lei definir.
Art. 68. A cassação, a declaração de inidoneidade ou a declaração de caducidade impossibilitará a participação em licitação de concessão ou arrendamento e a outorga de concessão ou autorização ou adjudicação do contrato de arrendamento, por um período de três anos, sem prejuízo de multa.
Seção VII Do concurso de infrações
Art. 69. Considera-se concurso material quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações administrativas, idênticas ou não.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplicam-se cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.
Art. 70. Considera-se concurso formal quando o infrator, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações administrativas, idênticas ou não.
§ 2º Na hipotese do caput, aplica-se a mais grave das penalidades cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, conforme a fórmula de exasperação da penalidade.
§ 3º A penalidade do concurso formal não poderá exceder a que seria cabível no concurso material.
Art. 71. Considera-se infração continuada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações administrativas da mesma espécie que, devido às semelhanças quanto às condições de tempo, lugar, modo de execução e outras circunstâncias, são consideradas como uma continuação da primeira.
§ 1º Na hipotese do caput, aplica-se a penalidade de apenas uma das infrações, majorada conforme a fórmula de exasperação da penalidade.
§ 2º Serão reunidos em um único processo os diversos autos de infração continuada, para aplicação da penalidade.
§ 3º A lavratura do auto de infração ou a notificação para correção de irregularidades interrompem a continuidade da infração, sujeitando-se o agente a nova autuação, caso seja constatado o retorno da prática infracional.
Art. 72. Considera-se infração permanente aquela conduta, omissiva ou comissiva, que se prolonga no tempo.
§ 1º Para fins processuais, a data de consumação da infração permanente será a data de sua constatação pelo agente de fiscalização.
§ 2º Interrompe-se a permanência da infração com a cessação de ato infracional ou com o trânsito em julgado administrativo.
§ 3º Aplica-se a norma sancionadora superveniente às infrações permanentes, quando a sua entrada em vigor for anterior à cessação da permanência.
Art. 73. O prazo prescricional apenas começa a correr quando cessar a última conduta da infração continuada ou a infração permanente.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
Do recurso administrativo
Art. 74. O recurso deverá ser apresentado por escrito à autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação, observados os critérios e requisitos de admissibilidade previstos para a defesa na Seção I do Capítulo IV.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e devolutivo.
§ 2º A interposição de recurso suspende a exigibilidade da multa.
§ 3º O recurso administrativo poderá tramitar por no máximo uma instância recursal, salvo disposição legal diversa.
§ 4º Das decisões da Diretoria Colegiada proferidas na qualidade de autoridade julgadora originária, caberá recurso de reconsideração e embargos de declaração.
Art. 75. Não serão conhecidos recursos contra atos irrecorríveis na esfera administrativa ou contra atos de conteúdo não decisório, como despachos de mero expediente, atos preparatórios de decisão, informações, notas técnicas, relatórios ou pareceres.
Art. 76. A autoridade julgadora originária terá o prazo de trinta dias, contado do recebimento do recurso, para reconsiderar a decisão e arquivar o processo, mediante indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que motivaram a reconsideração.
Parágrafo único. Caso mantenha a decisão, total ou parcialmente, deverá encaminhar os autos à autoridade recursal competente, acompanhados de despacho opinativo para julgamento do recurso.
Art. 77. Compete à autoridade recursal, em sede preliminar, realizar o juízo de admissibilidade do recurso, motivando o seu não conhecimento ou determinando o prosseguimento para julgamento.
Parágrafo único. Poderá a autoridade recursal requisitar ao setor competente, mediante decisão motivada e em forma de quesitos, a apresentação de informações complementares necessárias ao julgamento do recurso.
Art. 78. A autoridade recursal poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 1º Caso o recurso não seja conhecido, a autoridade recursal determinará o arquivamento dos autos e a publicação da decisão que mantém a decisão originária.
§ 2º Nos casos em que a decisão de instância inferior for declarada nula, os autos do processo administrativo sancionador serão devolvidos para nova decisão.
§ 3º Proferido o julgamento do recurso, o autuado será notificado para ciência da decisão.
Art. 79. Se do julgamento recursal puder resultar agravamento da situação do recorrente, este deverá ser notificado para, no prazo de dez dias, apresentar suas alegações antes da decisão.
Parágrafo único. O recorrente poderá desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, antes de proferido o julgamento recursal.
Art. 80. São autoridades recursais:
I - o Gerente de Recursos e de Apoio Técnico, das decisões proferidas pelos gerentes regionais e pelos chefes das Unidades Regionais como autoridades julgadoras; e
II - a Diretoria Colegiada, das decisões proferidas pelo superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais como autoridade julgadora.
Parágrafo único. Os recursos de reconsideração das decisões proferidas pela Diretoria Colegiada, bem como os recursos interpostos contra as decisões do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais serão analisados pela Gerência de Recursos e de Apoio Técnico, que emitirá despacho opinativo.
Art. 81. Os recursos de competência da Diretoria Colegiada seguem o rito estabelecido na Resolução Antaq nº 66, de 27 de janeiro de 2022, ou em norma que a substituir, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nesta Resolução.
Dos embargos de declaração
Art. 82. Caberão embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão, ou contradição em julgamentos da Agência.
§ 1º A parte poderá opor embargos de declaração no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2º Os embargos de declaração serão decididos pela autoridade julgadora que proferiu a decisão embargada.
§ 3º A interposição de embargos de declaração não suspende os prazos para cumprimento da decisão embargada, interrompendo apenas o prazo para interposição dos demais recursos previstos nesta Resolução.
§ 4º Caso a autoridade julgadora entenda que os embargos possuem caráter meramente protelatório, deverá recebê-los como mera petição, por meio de despacho, não lhes aplicando o disposto na parte final do § 3º.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a autoridade julgadora poderá condenar o embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor teto da infração julgada.
§ 6º Na reiteração de embargos de declaração de caráter protelatório, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento) do valor teto da infração julgada, ficando o conhecimento de qualquer recurso condicionado ao seu pagamento.
§ 7º Conferidos efeitos infringentes aos embargos, a autoridade julgadora retificará o julgamento, devolvendo os prazos a todas as partes.
§ 8º Havendo risco de ocorrência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução da decisão embargada, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo aos embargos.
§ 9º Os embargos de declaração opostos contra decisão da Diretoria Colegiada seguem o rito estabelecido na Resolução Antaq nº 66, de 27 de janeiro de 2022, ou em resolução que a substituir.
CAPÍTULO VII DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO
Art. 83. Considera-se transitada em julgado a decisão administrativa final proferida no processo administrativo sancionador com o exaurimento das possibilidades de recurso ou com o término do respectivo prazo.
Art. 84. Constatado o trânsito em julgado, a autoridade julgadora:
I - encaminhará os autos à Secretaria-Geral para a lavratura do termo de trânsito em julgado e respectiva publicação; e
II - adotará as medidas necessárias à execução das demais sanções e providências decorrentes do julgamento.
CAPÍTULO VIII DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 85. Cabe pedido de revisão da decisão definitiva em processo administrativo sancionador que resulte em aplicação de sanção.
§ 1º O pedido de revisão será apresentado por escrito, uma única vez, e não terá efeito suspensivo.
§ 2º O prazo para a apresentação do pedido de revisão é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 3º O pedido de revisão deverá se fundar em fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 4º O julgamento do pedido de revisão caberá à autoridade julgadora que proferiu a decisão final nos autos, seja ela originária ou recursal.
§ 5º O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos apartados, relacionado ao processo administrativo sancionador de referência.
§ 6º A revisão não poderá resultar em agravamento da sanção anteriormente aplicada.
§ 7º O pedido de revisão não constitui recurso e sua apresentação não suspende a exigibilidade de penalidade imposta, até decisão final pela autoridade revisora.
CAPÍTULO IX DOS PRAZOS, DA PRESCRIÇÃO E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 86. Salvo disposição em contrário, os prazos processuais são contínuos e contam-se excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento, iniciando-se a partir da notificação oficial.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou o vencimento ocorrer em dia sem expediente ou com expediente encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos poderão ser suspensos por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 87. A prescrição para o exercício da ação punitiva da Antaq observará o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Parágrafo único. A renúncia da outorga não extingue a pretensão punitiva da Antaq.
Art. 88. As comunicações dos atos processuais, incluídas as notificações e as intimações, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme norma específica da Antaq.
§ 1º É responsabilidade do interessado manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Antaq.
§ 2º As comunicações de que trata o caput poderão ser realizadas por meio de mensagens eletrônicas, via aplicativos ou correio eletrônico, nos termos de norma específica da Antaq.
Art. 89. Na hipótese de inviabilidade de comunicação eletrônica ou de indisponibilidade permanente do meio eletrônico, as comunicações de que trata o art. 88 serão realizadas:
I - por via postal, com aviso de recebimento;
II - pessoalmente, por seu representante legal ou preposto;
III - no protocolo da empresa, com recibo de entrega; ou
IV - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator.
§ 1º No caso de tentativa frustrada de comunicação por via postal, o setor responsável buscará atualizar o endereço e, se constatada a alteração, promoverá nova comunicação.
§ 2º Caso a localidade não seja atendida por serviço postal, os autuados deverão ser informados, no momento do recebimento da notificação ou do auto de infração, de que as comunicações subsequentes poderão ser realizadas por meio de edital.
§ 3º O comparecimento do autuado no processo supre eventual falta ou irregularidade da intimação, desde que não haja prejuízo comprovado ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 90. A critério da autoridade responsável, a comunicação poderá efetivar-se pessoalmente.
Parágrafo único. A ausência de assinatura no termo de ciência poderá ser suprida por certidão do servidor, atestando a entrega e a recusa do destinatário em assinar.
Art. 91. As comunicações serão consideradas válidas e efetuadas:
I - por meio de sistema eletrônico, na data e hora em que for registrada a ciência, de acordo com norma específica da Antaq;
II - por via postal:
a) enviada pela Antaq, na data do seu recebimento; ou
b) recebida pela Antaq, na data da sua postagem.
III - pessoalmente, na data da ciência do interessado; ou
IV - por edital, na data de sua publicação.
CAPÍTULO X DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 92. O interessado poderá arguir, nos termos da lei, o impedimento ou a suspeição de servidor ou autoridade julgadora atuante no processo.
§ 1º O agente contra o qual a arguição for dirigida deverá se manifestar nos autos no prazo de quinze dias, contado da sua ciência.
§ 2º A arguição de suspeição ou impedimento de servidor que não atue como autoridade julgadora será decidida pela autoridade julgadora competente para o julgamento do auto de infração.
§ 3º A arguição dirigida contra autoridade julgadora será decidida pela autoridade hierarquicamente superior.
§ 4º A suspeição e o impedimento de membros da Diretoria Colegiada seguirão o rito administrativo estabelecido na Resolução Antaq nº 66, de 27 de janeiro de 2022, ou na norma que lhe suceder.
§ 5º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso à autoridade recursal, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão pelo interessado.
Art. 93. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o processo será:
I - redistribuído para outro servidor, caso o julgamento ainda não tenha ocorrido; ou
II - submetido à instância superior, para novo julgamento.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a Antaq adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes, conforme o caso.
Parágrafo único. A Antaq comunicará ao Ministério Público e a outros órgãos públicos indícios de infração penal, lesão ao patrimônio público ou infrações de suas competências.
Art. 95. A possibilidade de celebração de TAC, com a finalidade de regularizar as infrações verificadas, atenderá ao estabelecido na Resolução Antaq nº 92, de 15 de dezembro de 2022, ou em resolução que a substituir.
Art. 96. Resolução específica disporá sobre a cobrança, o parcelamento ordinário e o reparcelamento de multas.
Art. 97. As disposições desta Resolução aplicam-se aos processos em curso, a partir da data de sua vigência, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência dos normativos anteriores.
Art. 98. Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq.
Art. 99. A Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC deverá editar, no prazo máximo de noventa dias, contado do início da vigência desta Resolução, os atos normativos complementares necessários à operacionalização e à plena eficácia dos dispositivos cuja regulamentação complementar lhe foi atribuída, especialmente aqueles que exigem detalhamento técnico-operacional ou disciplinamento específico.
Art. 100. Ficam revogados:
I - a Resolução Antaq nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014;
II - a Resolução Normativa nº 6, de 17 de maio de 2016;
III - a Resolução Antaq nº 78, de 28 de junho de 2022; e
IV - o art. 30 da Resolução Antaq nº 92, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 101. Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Frederico Dias
Órgãos
AntaqSuperintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades RegionaisDiretoria ColegiadaAutoridade MarítimaMinistério Público
Normas citadas
Lei nº 10.233Lei nº 12.815Lei nº 9.784Lei nº 9.873Código Penal
Temas
Fiscalização responsivaSetor aquaviário
