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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 16 de julho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 132 · Pág. 119

DECISÃO COREN-AM Nº 143, DE 4 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Enfermagem do Amazonas

Texto integral

DECISÃO COREN-AM Nº 143, DE 4 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a criação de cadastro de Defensor Dativo no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas e dá outras providências. O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas (COREN-AM), no uso de sua competência e suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como regimentais previstas no art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia e, CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a garantia constitucional da ampla defesa assegurada em processos judiciais e administrativos, conforme disposto no inciso LV, artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem prevista no art. 20 da Lei nº 5.905/1973; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 706/2022, alterada pela Resolução COFEN Nº 758/2024, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre o processo ético-profissional que envolvem os profissionais de enfermagem, e em seu art. 34 determina designação de defensor dativo para o denunciado revel; CONSIDERANDO a existência de processos éticos-profissionais sobrestados em razão da ausência de defensor dativo nomeado para atuação nos autos; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e atualização para o cadastro e nomeação de defensores dativos; CONSIDERANDO a deliberação da 562ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 28 e 31 de março de 2025, que decidiu pela criação, atualização e regulamentação de cadastros de Defensores Dativos;, decide: Art. 1º APROVAR a criação e a atualização de cadastro público de Defensores Dativos no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas (COREN-AM) para atuação em processos ético-profissionais. Art. 2º Para fins dessa decisão, considera-se: I - Unidade de Valor - UV: Medida para calcular o valor da contraprestação por ato praticado em processo ético-profissional; II - Defensor Dativo: Profissional designado para atuar em favor do denunciado revel. § 1º Cada UV equivale a R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos). § 2º A categoria do ato praticado determinará a quantidade de unidades de valor a serem recebidas pelo defensor dativo. Art. 3º O cadastro será realizado por intermédio de chamamento público em Edital a ser publicado em sítio eletrônico oficial da autarquia que será amplamente divulgado em seus meios de comunicação social. Art. 4º O defensor dativo deverá ser profissional de enfermagem regularmente inscrito, no mínimo da mesma categoria do denunciado ou deverá ser advogado. § 1º Advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que comprovem a situação regular por declaração ou documento congênere emitido pela entidade. § 2º Profissionais de enfermagem com registro no Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, devidamente regulares, nas situações, cadastral, ética, financeira e eleitoral, que comprovem a situação por declaração ou documento congênere emitido pela Autarquia Art. 5º As inscrições ocorrerão nos termos do Edital, renovada a seleção a cada 24 (vinte e quatro) meses, sendo avaliado o preenchimento dos requisitos e organizada a lista de candidatos aptos por ordem alfabética e encaminhado ao Gabinete da Presidência da autarquia para homologação pelo Plenário. § 1º A lista será composta por no mínimo 10 (dez) candidatos. § 2º Findo o prazo de inscrição e não havendo o número mínimo de inscritos será prorrogado a vigência do Edital de seleção, uma vez, por igual período. § 3º Na hipótese de não se obter o mínimo estipulado no § 1º deste artigo, a lista será encaminhada para homologação no estado em que se encontrar. Art. 6º Após a homologação, a lista com os candidatos cadastrados será publicada em sítio eletrônico oficial da autarquia, não sendo mais possível a inclusão de novos nomes. Art. 7º A lista homologada será utilizada pelo coordenador de processos ético-disciplinares em sistema de rodízio, para que todos os cadastrados tenham possibilidade de exercer a função de acordo com a necessidade. Art. 8º Após a aprovação de dotação orçamentária, o coordenador de processos ético-disciplinares nomeará o defensor dativo para atuar no processo ético que couber. § 1º Uma vez nomeado, o defensor não poderá renunciar, salvo se houver motivo justificado a ser submetido à apreciação do coordenador dos processos ético-disciplinares. § 2º Se houver renúncia, o coordenador de processos éticos indicará o próximo defensor dativo, obedecendo o sistema de rodízio indicado. Art. 9º É vedado ao defensor dativo o substabelecimento dos poderes. Art. 10 A contraprestação ao defensor dativo será efetuado na seguinte proporção, observando a categoria de cada ato realizado: I - 3 Unidades de Valor - UV, para apresentação de defesa prévia; II - 2 Unidades de Valor - UV, para audiência de instrução; III - 1 Unidade de Valor - UV, para apresentação das alegações finais; IV - 2 Unidades de Valor - UV, para acompanhamento do julgamento; V - 2 Unidades de Valor - UV, para interposição de recurso. § 1º O defensor dativo deverá protocolar o requerimento de pagamento das Unidades de Valor - UV no mês subsequente aos atos praticados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, munido de toda documentação comprobatória de realização do ato. § 2º O Conselho deverá efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia útil subsequente ao protocolo. § 3º Os pagamentos far-se-ão através de depósitos/transferências em conta bancária fornecida, por escrito, pelos defensores, mediante apresentação de Nota Fiscal. § 4º As unidades são cumulativas entre si, sendo vedada a realização do mesmo ato no mesmo processo, salvo quando se tratar de nulidade insanável declarada e reconhecida que enseja a realização do mesmo ato visando o saneamento processual. Art. 11 O valor indicado no art. 2º, § 1º, poderá ser corrigido anualmente, a critério da Diretoria do Conselho. Art. 12 A contraprestação decorrente das obrigações constantes na presente Decisão não implicará existência de vínculo empregatício com a autarquia. Art. 13 O defensor dativo não poderá cumular defesas do denunciado(os) com a representação do denunciante(es) em um mesmo processo. Art. 14 O defensor dativo designado poderá acompanhar as audiências e sessões de julgamento de forma presencial ou remota. Art. 15 Os casos omissos serão apreciados e deliberados pelo Plenário do Conselho. Art. 16 Revoga-se a Decisão COREN-AM nº 006/2023. Art. 17 A presente Decisão entrará em vigor na data da sua assinatura. MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO Secretário