Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 15 de julho de 2026
ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 131-B · Pág. 2
Resolução
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Câmara de Educação Básica
O que significa para o Brasil?
Este ato estabelece parâmetros de qualidade e equidade para a expansão da educação em tempo integral nas redes de ensino brasileiras. Ele obriga as secretarias de educação a realizarem diagnósticos detalhados, criarem planos de expansão baseados em dados sociais e garantirem o acesso prioritário de grupos vulneráveis, assegurando a articulação com outras políticas públicas e o respeito às especificidades de comunidades indígenas, quilombolas e do campo.
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Texto integral
ANEXO I
PARÂMETROS DE QUALIDADE E EQUIDADE ESPECÍFICOS POR DIMENSÃO
DIMENSÃO: ACESSO E PERMANÊNCIA COM EQUIDADE
1. Diagnóstico de Acesso e Permanência
Inexistente
Em Desenvolvimento
Consolidado
1.1. A secretaria de educação realiza diagnóstico periódico das condições objetivas de oferta e alocação das matrículas em tempo integral, abrangendo, no mínimo, a coleta e sistematização de informações, em consonância com a legislação vigente, sobre: financiamento, recursos materiais e humanos da secretaria, infraestrutura física das unidades educacionais, cobertura de atendimento, organização e qualidade da alimentação escolar; organização e qualidade do transporte escolar; composição e dimensionamento do quadro docente, administrativo e de suporte com informações desagregadas por faixa etária, raça/cor, sexo, nível socioeconômico, condição de deficiência e classificação da unidade educacional em termos de modalidade educacional; organização e qualidade da articulação intersetorial no território; disponibilidade de materiais pedagógicos; disponibilidade de conectividade e insumos tecnológicos e segurança escolar.
1.2. O diagnóstico periódico das condições objetivas de oferta e alocação das matrículas apresenta dados relativos à equidade educacional, com informações sobre o perfil dos estudantes, docentes e pessoas gestoras desagregadas por faixa etária, raça/cor, sexo, nível socioeconômico, condição de deficiência e classificação da unidade educacional em termos de modalidade educacional.
1.3. O diagnóstico periódico das condições objetivas de oferta e alocação das matrículas apresenta dados relativos à dinâmica de oferta das modalidades educacionais, como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, a Educação Escolar Quilombola, a Educação Especial, a Educação Bilíngue de Surdos, a Educação de Jovens e Adultos - EJA, a Educação Profissional e Tecnológica - EPT, e o Ensino Médio Noturno, com análise dos eventuais efeitos de restrição do direito à educação relacionados à expansão da oferta de educação integral nos territórios; e monitora a ampliação do uso de materiais didáticos, paradidáticos e referências curriculares que valorizem histórias, culturas, ciências, saberes e contribuições de povos negros, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
1.4. O diagnóstico periódico das condições objetivas de oferta e alocação de matrículas apresenta dados sobre desigualdades de acesso e uso pedagógico, visando à conectividade significativa e uso de tecnologias entre escolas, territórios e grupos sociais. Para tanto, adota medidas específicas de redução de exclusões.
1.5. No diagnóstico periódico das condições objetivas de oferta e alocação das matrículas, a secretaria acompanha indicadores de clima escolar, pertencimento, segurança, convivência e vínculo com a escola como parte da avaliação da qualidade da oferta da educação integral em tempo integral.
1.6. O sistema ou a rede de ensino realiza análise da distribuição das matrículas em tempo integral com base no Índice de Paridade Demográfica - IPD, razão entre a participação de um grupo social nas matrículas da educação integral e sua participação na rede de ensino como um todo, de modo a identificar desigualdades, definir metas de paridade entre grupos sociais e incorporar objetivos de equidade no planejamento e na expansão da oferta.
1.7. O sistema ou a rede de ensino elabora, em diálogo com as secretarias de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, verde e meio ambiente, entre outras, uma Matriz Intersetorial com ações que serão desenvolvidas para fortalecer a articulação da política de educação integral em tempo integral com as políticas públicas, serviços e equipamentos do território, visando fortalecer as condições para a permanência em jornada integral e promover ações de prevenção e combate à infrequência, ao abandono e à evasão.
1.8. O relatório de diagnóstico periódico encontra-se publicado em canais oficiais da administração pública local, em linguagem acessível a todas as pessoas e é distribuído para todas as escolas que compõem o sistema de ensino.
2. Elaboração do Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral
Inexistente
Em Desenvolvimento
Consolidado
2.1. A secretaria de educação possui Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborado com base no diagnóstico periódico das condições objetivas de oferta, alocação das matrículas e observando os objetivos e metas definidos no Plano Nacional de Educação - PNE e em seu Plano Municipal, Distrital ou Estadual de Educação.
2.2. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral apresenta metas e objetivos considerando as diferentes etapas e modalidades da educação básica ofertadas pela rede e estratégias a fim de garantir a continuidade da matrícula de tempo integral para os estudantes já matriculados em jornada ampliada, bem como de sua manutenção na transição entre as etapas.
2.3. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral apresenta os critérios utilizados para a priorização da alocação de novas matrículas nos territórios e/ou unidades educacionais, com foco na redução das desigualdades socioeconômicas, raciais, de gênero, territoriais e relativas às pessoas com deficiência.
2.4. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral apresenta detalhamento das ações que serão desenvolvidas para assegurar a qualidade e regularidade dos serviços de alimentação e transporte escolar, o planejamento da infraestrutura necessária, incluindo a adequação, manutenção ou ampliação da rede física escolar e de estruturas educativas complementares às escolas, e a garantia da quantidade de professores/as e demais profissionais de educação necessária para o adequado funcionamento das escolas.
2.5. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral apresenta detalhamento das ações que serão desenvolvidas para garantir o atendimento às especificidades dos estudantes indígenas, quilombolas, do campo, surdos e dos estudantes que compõem o público da educação especial inclusiva.
2.6. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral apresenta detalhamento da Matriz Intersetorial, com ações que serão desenvolvidas para fortalecer a articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, assistência e proteção social, priorizando os estudantes identificados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, para assegurar insumos e apoio para a permanência em jornada integral.
2.7. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral organiza a ampliação das vagas em tempo integral em turno único, priorizando o currículo integrado como estratégia para avançar progressivamente na superação da lógica de turno e contraturno.
3. Forma de ingresso dos estudantes
Inexistente
Em Desenvolvimento
Consolidado
3.1. A secretaria de educação possui norma específica para regulamentar o processo pelo qual as famílias manifestam interesse/demanda por matrícula em tempo integral.
3.2. A secretaria de educação adota cadastro eletrônico de registro de interesse/demanda por matrícula em tempo integral, com possibilidade de manifestação de interesse digital ou presencialmente, para garantir acessibilidade a famílias sem acesso à internet, no qual são coletadas informações sobre endereço, necessidade de transporte escolar, inscrição no CadÚnico, pertencimento étnico-racial, condição de deficiência, condição de surdez, preferência por unidade.
3.3. O cadastro eletrônico de manifestação de interesse/demanda por matrícula em tempo integral integra os mecanismos de levantamento e divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil, nos termos da Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024, e do art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, possibilitando a extração de relatórios para fins de controle social e monitoramento da ampliação da oferta.
3.4. A secretaria possui critérios objetivos de priorização quando a demanda supera a oferta, considerando perfil socioeconômico, étnico-racial, territorial ou relativo à deficiência; persistindo empate, realiza-se sorteio público.
4. Proteção às modalidades educacionais e ações afirmativas
Inexistente
Em Desenvolvimento
Consolidado
4.1 A secretaria planeja e realiza consultas públicas presenciais, com ampla mobilização e prévio esclarecimento das comunidades, de forma a parametrizar a decisão sobre a implementação da jornada em tempo integral nas escolas indígenas, quilombolas e do campo, obedecendo ao disposto na Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, em vigência, no Brasil, pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.
4.2. As atas e demais registros das consultas públicas realizadas com o objetivo de discutir e avaliar a implementação da jornada em tempo integral nas escolas indígenas, quilombolas e do campo são amplamente divulgadas em canais acessíveis que respeitem as especificidades culturais e linguísticas dos territórios, e publicados em fonte oficial do poder público local e respectivos fórum e conselho de educação do ente.
4.3. A oferta de Educação Escolar Indígena em tempo integral observa a organização dos Territórios Étnico-educacionais, bem como as orientações normativas vigentes sobre o tema, assegurando projetos pedagógicos bilíngues, interculturais e diferenciados, construídos com participação das comunidades, valorizando suas respectivas línguas, saberes e identidades.
4.4. A oferta de Educação Escolar Quilombola em tempo integral observa a organização dos territórios quilombolas, bem como as orientações normativas vigentes sobre o tema, sendo desenvolvida em articulação com as organizações e lideranças comunitárias, com protagonismo quilombola na definição dos projetos pedagógicos e na pactuação da expansão da jornada, assegurando condições adequadas e respeito às especificidades culturais e territoriais.
4.5. A oferta de Educação Escolar Bilíngue de Surdos em tempo integral e a oferta da educação em tempo integral para os estudantes que compõem o público-alvo da Educação Especial inclusiva asseguram a realização do Atendimento Educacional Especializado - AEE e garantem o pleno exercício dos direitos linguísticos e culturais da comunidade surda.
4.6. O sistema ou rede garante a oferta articulada do AEE aos estudantes matriculados em escolas de educação integral em tempo integral.
4.7. O sistema ou rede oferece recursos de tecnologia assistiva, comunicação acessível e profissionais de apoio, assegurando a participação plena dos estudantes público-alvo da educação especial nas experiências da jornada ampliada com a superação de barreiras físicas, comunicacionais, pedagógicas e atitudinais em todos os tempos, espaços e atividades.
4.8. A oferta de Educação no Campo em tempo integral contempla a diversidade social, cultural, ambiental, política e econômica do campo, assegurando Projetos Político-Pedagógicos - PPP próprios (educação contextualizada), e controle social das comunidades, destacando que sua implementação não está condicionada à nucleação de escolas do campo em territórios urbanos, autorizada a nucleação intracampo, com pactuação comunitária e assegurado o menor deslocamento possível e transporte adequado.
4.9. A EJA, embora não configure matrícula em tempo integral, incorpora a perspectiva da educação integral ao articular-se às políticas públicas de direitos, ao mundo do trabalho e aos PPP das escolas, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes.
4.10. O sistema ou a rede de ensino flexibiliza o calendário escolar da educação integral em tempo integral quando requerido pelas especificidades socioculturais, territoriais e climáticas de cada contexto em que atua, garantindo o respeito ao número mínimo de dias letivos exigido legalmente.
4.11. O sistema ou a rede implementa ações afirmativas incluindo reserva de vagas, auxílio financeiro ou outras estratégias de priorização para assegurar oferta de educação integral em tempo integral para grupos sociais historicamente vulnerabilizados e comunidades tradicionais, tais como: populações negras, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, da comunidade surda e estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
4.12. O sistema ou rede orienta as escolas em territórios de vulnerabilidade a priorizar o atendimento a estudantes de grupos sociais apontados pelo Índice de Paridade Demográfica - IPD do Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral do ente federativo.
Entidades citadas
Normas citadas
Plano Nacional de EducaçãoLei nº 14.851Lei nº 9.394Lei nº 14.685Convenção nº 169 da OITDecreto nº 10.088
Temas
CadÚnicoEducação Integral em Tempo IntegralÍndice de Paridade DemográficaAtendimento Educacional EspecializadoEducação Escolar IndígenaEducação Escolar QuilombolaEducação EspecialEducação de Jovens e Adultos
