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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 131-B · Pág. 1
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 14 DE JULHO DE 2026
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Câmara de Educação Básica
O que significa para o Brasil?
Este ato estabelece critérios nacionais para organizar, avaliar e melhorar a qualidade da educação em tempo integral em escolas públicas e privadas. Ele orienta gestores e escolas a monitorarem o acesso, a permanência dos alunos e a gestão pedagógica, contando com apoio técnico do Ministério da Educação para a implementação dessas diretrizes.
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Texto integral
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 14 DE JULHO DE 2026
Institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral.
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, alíneas 'b' e 'd', e art. 9º, § 1º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no art. 8º, § 1º e no art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6, de 14 de maio de 2026, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14 de julho de 2026, seção 1, pág. 67, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, com o objetivo de definir critérios e referenciais para orientar o planejamento, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a autoavaliação da oferta da educação integral em tempo integral nas redes e sistemas de ensino público e nas unidades escolares públicas e privadas.
Parágrafo único. Os Parâmetros constituem instrumento de referência normativa e operacional para a estruturação, a expansão qualificada, o aprimoramento contínuo e a consolidação da política de Educação Integral em Tempo Integral, respeitada a autonomia dos entes federados e de seus sistemas de ensino na definição de normas e estratégias de implementação.
Art. 2º Os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral constituem instrumento de referência normativa e operacional para a estruturação, expansão qualificada, o aprimoramento contínuo e a consolidação da política de educação integral em tempo integral, em consonância com a legislação vigente, notadamente as Diretrizes Nacionais Operacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, consubstanciadas na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025.
Art. 3º Os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral são definidos a partir das seguintes dimensões estratégicas:
I - acesso e permanência com equidade;
II - gestão democrática da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
III - articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;
IV - currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V - valorização e desenvolvimento profissional de educadores; e
VI - monitoramento e avaliação da política de educação integral.
Art. 4º Para cada uma das dimensões estratégicas, os Parâmetros estabelecerão condições, indicadores e referenciais voltados a:
I - apoiar o diagnóstico das condições de oferta;
II - orientar a elaboração, execução, revisão e monitoramento dos planos de expansão e qualificação da oferta;
III - subsidiar a autoavaliação institucional participativa;
IV - promover o monitoramento da equidade e da redução das desigualdades educacionais;
V - fortalecer a articulação intersetorial e territorial; e
VI - assegurar instrumentos de escuta, participação e acompanhamento do bem-estar dos estudantes.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, os indicadores e critérios constantes dos anexos observarão a seguinte escala de implementação:
I - inexistente;
II - em desenvolvimento; e
III - consolidado.
Art. 5º No exercício de suas atribuições definidas na legislação, o Ministério da Educação - MEC deve prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a utilização dos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral como instrumento de gestão, monitoramento e avaliação da qualidade da oferta educativa nas redes públicas de ensino de todo o país.
Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput, compete ao MEC:
I - elaborar e operacionalizar estratégia de disseminação do conteúdo desta Resolução, adotando diferentes canais e instrumentos;
II - oferecer formação para as equipes técnicas das secretarias municipais, estaduais e distrital de educação para subsidiar a utilização dos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade nos processos de planejamento e gestão realizados pelas secretarias de educação;
III - desenvolver guias e manuais destinados a orientar o diagnóstico periódico da qualidade e da equidade da oferta de educação integral em tempo integral por parte dos sistemas de ensino, em conformidade com o disposto nesta Resolução;
IV - desenvolver guias e manuais destinados a orientar a elaboração do Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral por parte dos sistemas de ensino, em conformidade com o disposto nesta Resolução;
V - desenvolver guias e manuais destinados a orientar ações de melhoria contínua nas diferentes dimensões estratégias que organizam os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade, subsidiando a tomada de decisão das secretarias de educação; e
VI - apresentar informações agregadas aos Conselhos distrital, municipais, estaduais e nacional para apoiar o monitoramento permanente da implementação dos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade em todo o território nacional.
Art. 6º A implementação das políticas locais de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser orientada por diagnóstico da qualidade e da equidade da oferta e pelo Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborados por cada secretaria de educação com base na metodologia e no cronograma disponibilizados pelo MEC, de modo a assegurar a coerência entre as ações locais e as diretrizes nacionais.
Parágrafo único. Cabe ao respectivos conselho e fórum do ente (municipal, estadual ou distrital) o monitoramento e avaliação dos diagnósticos e planejamentos, assegurando o controle social da política local de educação integral em tempo integral.
Art. 7º O MEC acompanhará o processo de elaboração dos diagnósticos e dos planos de expansão das matrículas de educação integral em tempo integral, apoiando tecnicamente as secretarias municipais, estaduais e distrital de Educação por meio da Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em Tempo Integral - Renapeti.
Art. 8º O Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral - Conapeti produzirá relatório com informações e dados de acompanhamento quanto à elaboração dos diagnósticos e dos planos de expansão das matrículas de educação integral em tempo integral, publicizando-o nos canais oficiais do MEC e aos conselhos e fóruns dos entes federados.
Art. 9º O Anexo I desta Resolução apresenta o conjunto de Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, com os critérios que devem servir de referência às redes e sistemas de ensino para sua implementação.
Art. 10. As instituições escolares que ofertam educação integral em tempo integral devem observar os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade como referência para o planejamento, a implementação, o monitoramento e a autoavaliação de suas práticas pedagógicas e de gestão.
§ 1º Compete às escolas:
I - elaborar, de forma participativa, o Projeto Político-Pedagógico - PPP e o Plano de Formação Continuada Interno, alinhados às políticas locais, ao Plano de Formação Continuada da rede ou sistema e aos Parâmetros Nacionais;
II - manter atualizado o diagnóstico institucional das condições de oferta, da infraestrutura e da permanência dos estudantes, articulado ao diagnóstico periódico do sistema ou rede de ensino;
III - assegurar mecanismos de escuta e participação social de estudantes, famílias e profissionais em seus processos de planejamento, execução e avaliação;
IV - promover práticas pedagógicas e curriculares que integrem as dimensões do desenvolvimento humano (intelectual, física, emocional, social, cultural e política) e promovam justiça curricular, em consonância com as Diretrizes Nacionais;
V - implementar ações de busca ativa e de acompanhamento da frequência e da aprendizagem para garantir a permanência dos estudantes;
VI - articular com os serviços públicos e organizações do território com vistas à ampliação do acesso a direitos e para a proteção de direitos, o desenvolvimento integral e a ampliação das oportunidades educativas com equidade;
VII - estabelecer, quando pertinente, parcerias com organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território escolar, integrando-os às oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento previstas no PPP, em diálogo com a política de educação integral em tempo integral local e com o Plano de formação da rede;
VIII - integrar todos os profissionais da escola em uma agenda formativa interna, em diálogo com a secretaria de educação; e
IX - elaborar relatórios institucionais de autoavaliação periódicos, a serem encaminhados às secretarias de educação e utilizados para o aprimoramento contínuo da política local de educação integral.
§ 2º Em consonância com a legislação vigente, os relatórios institucionais devem conter informações sobre indicadores de avaliação institucional referentes:
I - ao perfil do alunado;
II - ao perfil do corpo de profissionais da educação;
III - às relações entre dimensão do corpo docente, corpo técnico e do corpo discente;
IV - à infraestrutura e recursos pedagógicos;
V - à formação e valorização profissional;
VI - às práticas curriculares, pedagógicas e de gestão;
VII - à avaliação e acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento integral;
VIII - à articulação intersetorial e integração com o território; e
IX - à participação e à governança democrática.
§ 3º O Anexo II desta resolução apresenta o conjunto de Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, com os critérios que, em consonância com as referências para redes e sistemas de ensino, devem servir de referência às unidades de ensino para sua implementação.
Art. 11. Na hipótese de expansão ou implementação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrer após o Censo Escolar anual ou no decorrer do ano letivo, o MEC deverá adotar medidas de apoio técnico e operacional transitório, na forma da legislação vigente e da disponibilidade orçamentária, de modo a mitigar os efeitos da defasagem entre a matrícula efetiva e o reconhecimento censitário para fins de financiamento da política.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput deverão observar critérios objetivos de qualidade, equidade, aderência aos parâmetros nacionais e transparência na aplicação dos recursos.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GIVÂNIA MARIA DA SILVA
Entidades citadas
Pessoas
Givânia Maria da Silva
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoCâmara de Educação BásicaMinistério da EducaçãoRede Nacional de Articuladores do Programa Escola em Tempo IntegralComitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral
Normas citadas
Lei nº 9.394Resolução CNE/CEB nº 7Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade
Temas
Educação Integral em Tempo Integral
