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EditalSeção 3 · Edição 131 · Pág. 77

EDITAL DE TRANSAÇÃO Nº 10, DE 13 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Texto integral

EDITAL DE TRANSAÇÃO Nº 10, DE 13 DE JULHO DE 2026 Torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a realização de transação por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo de pequeno valor. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, torna pública proposta de transação por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 Poderão aderir à transação de que trata este Edital, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação, a pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que possua crédito tributário em contencioso administrativo ou pendentes de impugnação no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cujo valor seja de até sessenta salários-mínimos. 1.2 A transação de que trata este Edital envolverá: I - a possibilidade de parcelamento, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação e neste Edital; e II - o oferecimento de descontos, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação. 2. OBJETO DA TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR 2.1 São elegíveis à transação de que trata este Edital os débitos em contencioso administrativo fiscal ou pendentes de impugnação, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive as contribuições sociais a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, pelos quais o aderente responde na condição de contribuinte ou responsável. 2.2 Fica vedada a inclusão de débitos relativos a tributos sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto os decorrentes da aplicação de multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória. 2.3 Para fins do disposto neste Edital, considera-se: I - contencioso administrativo fiscal o procedimento instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e II - contencioso administrativo fiscal de pequeno valor aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere, por processo administrativo, sessenta salários-mínimos. 3. CONDIÇÕES PARA ADESÃO 3.1 A adesão à transação de que trata este Edital implica desistência, por parte do aderente, de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento. 3.2 O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, ser sujeito passivo dos créditos tributários incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável. 3.3 O contribuinte que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil implemente endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento. 3.4 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos neste Edital e ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês de adesão. 3.5 O aderente poderá fornecer, no momento da adesão, seus dados bancários para débito automático dos pagamentos das prestações da transação, caso haja interesse. 3.6 O aderente deverá indicar a totalidade dos débitos em contencioso administrativo de um mesmo processo, vedada a inclusão parcial dos débitos. 3.7 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. 4. REQUERIMENTO DE ADESÃO 4.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser realizada a partir da data de sua publicação até às 20h59min59s (vinte horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de outubro de 2026, mediante adesão diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, no menu "Minhas Negociações de Dívidas", na opção "Negociar um Novo Parcelamento", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 6 de abril de 2026, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>. 4.2 A adesão regularmente formalizada, nos termos deste Edital, suspende a tramitação de processos administrativos fiscais em relação aos débitos incluídos na transação. 5. OBRIGAÇÕES DO ADERENTE 5.1 Sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos neste Edital, constituem obrigações do aderente à transação: I - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; III - não alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando exigido em lei; IV - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações, vencidas ou vincendas, da transação celebrada; V - indicar, no momento da adesão, os dados bancários para débito automático dos pagamentos das prestações, caso haja interesse. VI - aderir, no caso de pessoa física, ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, mediante o consentimento expresso, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento, e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente; VII - reconhecer, no caso de pessoa jurídica, o uso obrigatório do DTE, conforme disposto no art. 59, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; VIII - reconhecer expressamente, quando cabível, que o contribuinte integra grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, hipótese em que deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar a relação dos reais beneficiários e daqueles que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em decorrência do grupo econômico, com a inserção destes como corresponsáveis na controvérsia administrativa; e IX - pagar regularmente as prestações dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União. 6. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 6.1 Os créditos tributários transacionados nos termos deste Edital poderão ser negociados mediante pagamento em até: I - doze prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; II - vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; III - trinta e seis prestações mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta por cento) do valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; ou IV - cinquenta e cinco prestações mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos. 6.2 Os pagamentos dos valores relativos às prestações, calculadas em conformidade com o disposto no subitem 6.1, deverão ser efetuados por meio de Darf emitido por meio de sistema da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês. 6.3 Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações a que se refere o subitem 6.1 será de R$ 200,00 (duzentos reais). 6.4 Para fins do disposto no subitem 6.3, o número de prestações deverá ser ajustado ao valor do débito incluído na transação. 6.5 As prestações de quaisquer das modalidades previstas neste Edital serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado. 7. EXCLUSÃO E RESCISÃO DA TRANSAÇÃO 7.1 Implica rescisão da transação de que trata este Edital: I - as hipóteses previstas no art. 19 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023; II - a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis alternadas; III - a falta de pagamento de, pelo menos, uma prestação, estando pagas todas as demais; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente; V - a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; VI - o descumprimento das condições, das cláusulas ou das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos na forma do item 5; e VII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. 7.2 Antes de efetivada a exclusão da transação, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade para que, no prazo de trinta dias, contado da comunicação, possa efetuar o recolhimento do montante devido ou regularizar o vício, caso sanável, ou, exclusivamente por meio eletrônico, impugnar o ato com efeito suspensivo. 7.3 Transcorrido o prazo a que se refere o subitem 7.2 sem o recolhimento do montante devido ou a correção de vício sanável ou a apresentação da impugnação, o contribuinte será excluído da transação mediante notificação. 7.4 A impugnação a que se refere o subitem 7.2 será dirigida ao servidor que emitiu o ato de exclusão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará a decisão à autoridade superior, que decidirá em última instância, observado o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 7.5 O impugnante deverá acompanhar a tramitação da impugnação e dar ciência das comunicações dela decorrentes, exclusivamente pelo meio eletrônico referido no subitem 7.3. 7.6 Será considerada como não quitada a prestação paga parcialmente. 7.7 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento de impugnação ou de recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023. 7.8 O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas na transação enquanto não for definitivamente julgada a impugnação da decisão que determinou sua exclusão. 7.9 Acolhida a impugnação ou julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da exclusão da transação. 7.10 Não acolhida a impugnação ou julgado improcedente o recurso, tornar-se-á definitiva a exclusão e, consequentemente, rescindida a transação. 7.11 A rescisão da transação: I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos débitos, deduzidos os valores já pagos; e II - autorizará a retomada do curso da cobrança, com a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, a execução das garantias prestadas e a prática de atos executórios, judiciais ou extrajudiciais. 7.12 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado por seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei. 8.2 A adesão de pessoa jurídica em situação cadastral inapta ou baixada poderá ser formalizada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, os quais responderão perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo pagamento dos débitos transacionados na forma deste Edital. 8.3 Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, inclusive seu pagamento integral. 8.4 A adesão à transação de que trata este Edital implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias prestadas administrativamente. 8.5 Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, aplicados os descontos e benefícios previstos neste Edital sobre o valor remanescente. 8.6 No caso de comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, incorreu em simulação ou omitiu informações com o objetivo de beneficiar-se indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, a autoridade competente encaminhará representação para fins penais ao Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração de eventual prática dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 8.7 A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação em vigor na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 8.8 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS