Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 15 de julho de 2026
EditalSeção 3 · Edição 131 · Pág. 78
EDITAL DE TRANSAÇÃO Nº 9, DE 13 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Texto integral
EDITAL DE TRANSAÇÃO Nº 9, DE 13 DE JULHO DE 2026
Torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a realização de transação por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, regulamentada pela Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025, torna pública proposta de transação tributária em contencioso administrativo fiscal.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 Poderão aderir à transação de que trata este Edital, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação, pessoas físicas e jurídicas responsáveis por crédito tributário em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal do Brasil cujo valor, por contencioso, seja de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
1.2 Para fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis à transação será obtido com observância do disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, regulamentado pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
1.3 A transação de que trata este Edital envolverá:
I - a possibilidade de parcelamento de créditos tributários, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação e neste Edital;
II - o oferecimento de descontos nas multas, nos juros e nos demais encargos legais relativos aos créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação; e
III - a possibilidade de uso de créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no pagamento de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para amortizar principal, multas, juros e demais encargos legais, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos.
1.4 A transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, considerado como aquele cujo valor seja de até sessenta salários-mínimos, poderá ser celebrada nos termos de edital próprio, com aplicação do disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
2. OBJETO DA TRANSAÇÃO
2.1 São elegíveis à transação de que trata este Edital os débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal do Brasil, inclusive as contribuições sociais a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, pelos quais o devedor responde na condição de contribuinte ou responsável.
2.2 Fica vedada, no âmbito da transação prevista neste Edital, a inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos a tributos sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto as multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória.
2.3 Para fins do disposto neste Edital, considera-se contencioso administrativo fiscal o procedimento instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
3. CONDIÇÕES PARA ADESÃO
3.1 A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência, por parte do aderente, de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
3.2 O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, ser sujeito passivo dos créditos tributários incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
3.3 O contribuinte que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil implemente endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
3.4 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos neste Edital e ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês de adesão.
3.5 O aderente deverá indicar a totalidade dos débitos em contencioso administrativo de um mesmo processo, vedada a inclusão parcial de débitos.
3.6 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
4. REQUERIMENTO DE ADESÃO
4.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser realizada a partir de sua publicação até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de outubro de 2026, mediante abertura de processo digital diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, no menu "Meus Processos", na opção "Solicitar Serviço Via Processo Digital", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 6 de abril de 2026, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
4.2 O processo digital a que se refere o subitem 4.1 deverá ser instruído com:
I - o Requerimento de Adesão devidamente preenchido, na forma de formulário próprio, disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC;
II - o Comprovante da Capacidade de Pagamento do aderente, obtida por meio do Portal Regularize, disponível no endereço eletrônico <https://www.regularize.pgfn.gov.br>;
III - a cópia da certificação expedida por profissional contábil, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando aplicável; e
IV - o reconhecimento expresso, quando cabível, de que o aderente integra grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, hipótese em que deverá apresentar a relação dos reais beneficiários e daqueles que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em decorrência do grupo econômico, com a inserção destes como corresponsáveis na controvérsia administrativa.
4.3 O requerimento de adesão, regularmente formalizado nos termos deste Edital, suspende a tramitação de processos administrativos fiscais em relação aos débitos incluídos na transação, durante o período em que o requerimento estiver sob análise.
4.4 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, o requerente poderá interpor o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, dirigido ao servidor que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao chefe imediato, que decidirá em última instância.
4.5 O recurso a que se refere o subitem 4.4 não terá efeito suspensivo.
4.6 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento de impugnação ou de recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
4.7 Caso o requerimento não seja instruído de acordo com o disposto no subitem 4.2 o contribuinte será intimado para suprir a falha apontada no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação.
5. OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
5.1 Sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas neste Edital, constituem obrigações do aderente à transação:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Receita Federal do Brasil conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV - não alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando exigido em lei;
V - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações, vencidas ou vincendas, da transação celebrada;
VI - autorizar a utilização, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VII - declarar, na hipótese de a transação envolver capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil são verdadeiras e que não omitiu informação relativa a propriedade de bens, direitos e valores;
VIII - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais ações administrativas ou judiciais tenham fundamento, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC;
IX - aderir, no caso de pessoa física, ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, mediante o consentimento expresso, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento, e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente;
X - reconhecer, no caso de pessoa jurídica, o uso obrigatório do DTE, conforme disposto no art. 59, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
XI - reconhecer expressamente o disposto no subitem 4.2, IV, quando cabível;
XII - autorizar a retenção de valores do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e seu repasse à União, para o pagamento das prestações dos débitos transacionados e das obrigações correntes, inclusive dos acréscimos legais, no caso de transação celebrada com os demais entes da Federação;
XIII - pagar regularmente as prestações dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
XIV - autorizar o acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital - ECD, entregue de forma obrigatória ou voluntária, para fins de análise dos requisitos da transação;
XV - manter regularidade fiscal perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a regularização, no prazo de noventa dias, dos débitos que se tornarem exigíveis após a formalização da transação.
6. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 Observado o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, os créditos tributários transacionados nos termos deste Edital classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser negociados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos demais encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação, com base nas seguintes opções de pagamento:
I - Opção 1, mediante o pagamento:
a) de entrada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; e
b) do saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas; ou
II - Opção 2, mediante o pagamento:
a) de entrada no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas;
b) de, no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme subitem 1.3, III, apurados até 31 de dezembro de 2025; e
c) do saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas.
6.2 Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser negociados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos demais encargos legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação, mediante o pagamento:
I - de entrada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até dez prestações mensais e sucessivas;
II - de, no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme subitem 1.3, III, apurados até 31 de dezembro de 2025; e
III - do saldo devedor restante em até cento e trinta e cinco prestações mensais e sucessivas.
6.3 Na hipótese de transação que envolva as contribuições sociais previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os créditos tributários poderão ser negociados com as reduções previstas nos subitens 6.1 e 6.2, conforme o caso, e deverão ser quitados no prazo máximo de sessenta meses, mediante o pagamento:
I - de entrada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até dez prestações mensais e sucessivas;
II - de, no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme subitem 1.3, III, apurados até 31 de dezembro de 2025; e
III - do saldo devedor restante em até cinquenta prestações mensais e sucessivas.
6.4 Os créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação poderão ser negociados mediante o pagamento:
I - de entrada no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, em até dez prestações mensais e sucessivas; e
II - do saldo devedor restante em até setenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
6.5 Na hipótese de transação que envolva as contribuições sociais previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal com alta ou média perspectiva de recuperação, os créditos tributários deverão ser quitados no prazo de, no máximo, sessenta meses, mediante o pagamento:
I - de entrada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, em até dez prestações mensais e sucessivas; e
II - do saldo devedor restante em até cinquenta prestações.
6.6 A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que o respectivo vínculo jurídico tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2025, de titularidade:
I - do sujeito passivo, desde que não tenha ocorrido, entre a data da apuração e da compensação, de forma cumulativa, a modificação do controle societário e do ramo de atividade da pessoa jurídica;
II - de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; ou
III - de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade.
6.7 O valor dos créditos de que trata o subitem 6.6 será determinado:
I - mediante aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal do imposto; e
II - mediante aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
6.8 Os pagamentos dos valores relativos à entrada e às demais prestações deverão ser efetuados por meio de Darf emitido por meio de sistema da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês a que se refere.
6.9 Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa natural; e
II - R$ 300,00 (trezentos reais), para os demais casos.
6.10 Para fins do disposto no subitem 6.9, o número de prestações deverá ser ajustado ao valor do débito incluído na transação.
6.11 As prestações, inclusive as relativas à entrada, de quaisquer das modalidades previstas neste Edital serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
6.12 Quando do deferimento da adesão, o contribuinte será intimado para fornecer seus dados bancários para débito automático dos pagamentos das prestações da transação, caso haja interesse.
7. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE
7.1 Implica rescisão da transação de que trata este Edital:
I - as hipóteses previstas no art. 39 da Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025;
II - o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida no item 6;
III - a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis alternadas;
IV - a falta de pagamento de, pelo menos, uma prestação, ainda que estejam pagas as demais;
V - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
VI - a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
VII - o descumprimento das condições, das cláusulas ou das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos na forma do item 5; e
VIII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
7.2 Antes de efetivada sua exclusão o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade para que, no prazo de trinta dias, contado da comunicação, possa efetuar o recolhimento do montante devido ou regularizar o vício, caso sanável, ou, exclusivamente por meio eletrônico, impugnar o ato de exclusão, com efeito suspensivo.
7.3 Transcorrido o prazo a que se refere o subitem 7.2 sem o recolhimento do montante devido ou a correção de vício sanável ou a apresentação da impugnação o contribuinte será excluído da transação mediante notificação.
7.4 A impugnação a que se refere o subitem 7.2 será dirigida ao servidor que emitiu o ato de exclusão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará a decisão à autoridade superior, que decidirá em última instância, observado o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
7.5 O impugnante deverá acompanhar a tramitação da impugnação e dar ciência das comunicações dela decorrentes exclusivamente pelo meio eletrônico.
7.6 Será considerada como não quitada a prestação paga parcialmente.
7.7 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento de impugnação ou de recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
7.8 O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas na transação enquanto não for definitivamente julgada a impugnação da decisão que determinou sua exclusão.
7.9 Acolhida a impugnação ou julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da exclusão da transação.
7.10 Não acolhida a impugnação ou julgado improcedente o recurso, tornar-se-á definitiva a exclusão e, consequentemente, rescindida a transação.
7.11 A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos débitos, deduzidos os valores já pagos; e
II - autorizará a retomada do curso da cobrança, com a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, a execução das garantias prestadas e a prática de atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.
7.12 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado por seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei.
8.2 A adesão de pessoa jurídica em situação cadastral inapta ou baixada poderá ser formalizada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, os quais responderão perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo pagamento dos débitos transacionados na forma deste Edital.
8.3 Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, inclusive seu pagamento integral.
8.4 A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ ou de base de cálculo negativa da CSLL extingue o valor correspondente do crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
8.5 A pessoa jurídica titular dos créditos a que se refere o subitem 8.4:
I - declara que os montantes eventualmente utilizados existem, estão regularmente escriturados e declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil e estão disponíveis para utilização;
II - obriga-se a manter os livros e documentos fiscais e contábeis necessários à comprovação dos montantes utilizados pelo prazo de cinco anos, ou até a efetiva homologação dos créditos;
III - obriga-se a efetuar a baixa dos montantes utilizados nos livros e escriturações contábeis próprias; e
IV - obriga-se a manter o regime de apuração do IRPJ pelo lucro real, durante todo o período de vigência da transação.
8.6 A adesão à transação de que trata este Edital implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias prestadas administrativamente.
8.7 Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, hipótese em que os descontos e benefícios previstos neste Edital serão aplicados sobre o valor remanescente.
8.8 No caso de comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de beneficiar-se indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, a autoridade competente encaminhará representação para fins penais ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração de eventual prática dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
8.9 A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação em vigor na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
8.10 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no site da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
