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AtoSeção 2 · Edição 131 · Pág. 99

ATO SEGEP.PR Nº 72, de 2 de julho de 2026

Poder JudiciárioTribunal Regional do Trabalho da 20ª Região › Presidência

Texto integral

ATO SEGEP.PR Nº 72, de 2 de julho de 2026 O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 15, B, XXIII, do Regimento Interno, publicado no DJ/SE nº 2244 de 12 de dezembro de 2005, e tendo em vista a Diligência nº 21182/2026 do Tribunal de Constas da União e o que consta no PROAD Nº 563/2024, R E S O L V E: Art. 1º Alterar o ATO SEGEP.PR Nº 032/2025, de 3/2/2025, publicado no DOU nº 24, Seção 2, pag. 69, de 4/2/2025, que concedeu APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ao servidor MARCOS MENDONÇA CONCEIÇÃO, Matrícula nº 1570, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Apoio de Serviços Diversos, Nível Intermediário, Classe C, Padrão 13, para modificação do fundamento de concessão do benefício para os arts. 20, §§ 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 c/c art. 188 da Lei 8.112/1990, com proventos integrais correspondentes à totalidade da última remuneração de tal cargo, constituídos das seguintes parcelas: I - Vencimento Básico (VB): valor equivalente à Classe "C" e Padrão 13 do cargo ocupado - art. 1º, Anexo I, da Lei 13.317/2016 c/c art. 1º da Lei 14.520/2023; II - Gratificação Judiciária (GAJ): valor correspondente ao percentual de 140% sobre o VB estabelecido no Anexo I da Lei 13.317/2016 - art. 13 da Lei 11.416/2006, com redação dada pela Lei 13.317/2016; III - Adicional de Qualificação (AQ): valor equivalente ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre o VB - arts. 14 e 15, III, da Lei 11.416/2006; IV - Adicional por Tempo de Serviço (ATS): valor equivalente ao percentual de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o VB - art. 67 da Lei 8112/1990 c/c art. 15, II, da Medida Provisória 2.225-45/2001; V - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI): valor correspondente ao somatório das frações de "quintos" de 5/5 de FC-01 de Auxiliar Especializado, com fundamento nos arts. 3º da Lei 8.911/1994 (2/5) e 3º da Lei 9.624/1998 (3/5) c/c o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/1997 e da Decisão TCU 925/1999-Plenário. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, nos termos do art. 7º da EC 41/2003. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Des. FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO