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DespachoSeção 2 · Edição 131 · Pág. 16

Despacho nº 22.184 SR(13)MT-G/SR(13)MT/INCRA

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária › Superintendência Regional em Mato Grosso

Texto integral

Despacho nº 22.184 SR(13)MT-G/SR(13)MT/INCRA O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE MATO GROSSO,no uso das atribuições conferidas pelo artigo nº 153 do Regimento Interno deste Instituto, aprovado pela Portaria/INCRA/P/n° 925 de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2024, Edição 251, Seção 1, página 900; no uso das atribuições conferidas pelo artigo nº 153 do Regimento Interno deste Instituto, aprovado pela Portaria/INCRA/P/n° 925 de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2024, Edição 251, Seção 1, página 900, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SEI nº 54000.020106/2025-15, Considerando a apuração realizada nos autos, consubstanciada nas Notas Técnicas nº 1628 (SEI nº 24291970) e nº 5525 (SEI nº 26731697), que identificaram a percepção indevida de valores pelo servidor aposentado GENUÍNO MAGALHÃES SORIANO; Considerando que foi assegurado ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante notificação encaminhada ao seu representante legal e, posteriormente, por meio de Edital publicado no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2026, sem que houvesse apresentação de defesa no prazo legal; Considerando o disposto nos arts. 46, 47, 122, 136 e 185 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, decide: I - Fica reconhecida a percepção indevida de valores pelo servidor aposentado GENUÍNO MAGALHÃES SORIANO, acolhendo-se, como fundamento desta decisão, as conclusões constantes das Notas Técnicas nº 1628 (SEI nº 24291970) e nº 5525 (SEI nº 26731697), determinando-se a correspondente reposição ao erário, nos termos da legislação vigente. II - Fica o interessado cientificado da presente decisão, sendo-lhe assegurado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta publicação, para interposição de recurso administrativo, na forma do art. 7º da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5, de 21 de fevereiro de 2013. III - Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ou após o julgamento de eventual recurso, deverão ser adotadas as providências administrativas necessárias à efetivação da reposição ao erário, observada a legislação aplicável. JOEL MACHADO DE AZEVEDO