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ResoluçãoSeção 1 · Edição 131 · Pág. 38

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.329, DE 14 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Monetário Nacional

O que significa para o Brasil?

Esta resolução define as novas taxas de juros e encargos financeiros para financiamentos rurais realizados com recursos dos Fundos Constitucionais (FCO, FNE e FNO) entre julho de 2026 e junho de 2027. A medida afeta produtores rurais e cooperativas de diferentes portes, estabelecendo condições específicas para investimentos, custeio, inovação tecnológica e projetos de sustentabilidade.

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Texto integral

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.329, DE 14 DE JULHO DE 2026 Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de julho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu: Art. 1º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "4- ............................................................................................ .................................................................................................. e) .............................................................................................. I - oitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; II - oitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; III - noventa centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; IV - noventa e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e V - um inteiro, nos demais casos; ........................................................................................." (NR) Art. 2º A Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 15/7/2026 a 30/6/2027 Fundo / Finalidade Receita Bruta Anual Fator de Programa - FP Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.) Prefixada Prefixada com Bônus Pós-fixada (*) Pós-fixada (*) com Bônus Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado Até R$4,8 milhões 0,4861598 9,46% 8,87% 3,76% 3,19% De R$4,8 a R$16 milhões 0,5640607 10,10% 9,41% 4,36% 3,71% De R$16 a R$90 milhões 0,7316440 11,47% 10,87% 5,66% 5,09% Acima de R$90 milhões 0,8970760 12,82% 12,45% 6,93% 6,59% 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização Até R$4,8 milhões 0,5597329 10,06% 9,38% De R$4,8 a R$16 milhões 0,6347487 10,68% 9,90% De R$16 a R$90 milhões 0,7752429 11,82% 11,19% Acima de R$90 milhões 0,9422525 13,18% 12,80% 3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono - ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa Não se aplica 0,3808492 8,61% 8,14% 2,94% 2,50% emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. Fundo Constitucional do Nordeste - FNE 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado Até R$4,8 milhões 0,4846270 8,03% 7,65% 2,40% 2,04% De R$4,8 a R$16 milhões 0,5635198 8,44% 8,00% 2,79% 2,37% De R$16 a R$90 milhões 0,7323252 9,32% 8,94% 3,62% 3,26% Acima de R$90 milhões 0,8974794 10,18% 9,95% 4,44% 4,22% 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização Até R$4,8 milhões 0,5590116 8,42% 7,98% De R$4,8 a R$16 milhões 0,6311421 8,79% 8,30% De R$16 a R$90 milhões 0,7749023 9,54% 9,14% Acima de R$90 milhões 0,9357987 10,38% 10,14% 3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono - ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa Não se aplica 0,4553240 7,88% 7,52% 2,25% 1,91% emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. Fundo Constitucional do Norte - FNO 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado Até R$4,8 milhões 0,4879418 8,21% 7,80% 2,56% 2,18% De R$4,8 a R$16 milhões 0,5643153 8,63% 8,16% 2,97% 2,52% De R$16 a R$90 milhões 0,7313234 9,56% 9,15% 3,84% 3,46% Acima de R$90 milhões 0,8921408 10,45% 10,20% 4,69% 4,45% 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização Até R$4,8 milhões 0,5621938 8,62% 8,15% De R$4,8 a R$16 milhões 0,6258384 8,97% 8,45% De R$16 a R$90 milhões 0,7814141 9,83% 9,40% Acima de R$90 milhões 0,9490859 10,76% 10,50% 3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono - ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa Não se aplica 0,4539980 8,02% 7,64% 2,39% 2,03% emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. (*) Taxa pós-fixada composta da parte fixa constante da tabela, acrescida do Fator de Atualização Monetária - FAM." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco

Entidades citadas

Pessoas
Gabriel Muricca Galípolo
Órgãos
Conselho Monetário NacionalBanco Central do Brasil
Normas citadas
Manual de Crédito RuralLei nº 4.595Lei nº 4.829Lei nº 10.177
Temas
Fundo Constitucional do Centro-OesteFundo Constitucional do NordesteFundo Constitucional do NorteAgricultura de Baixo Carbono