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DespachoSeção 1 · Edição 131 · Pág. 48

DESPACHO DECISÓRIO Nº 26/GAB1/CADE, DE 14 de julho de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Tribunal Administrativo de Defesa Economica

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 26/GAB1/CADE, DE 14 de julho de 2026 Processo nº 08700.003050/2019-81 Processo Administrativo nº 08700.003050/2019-81 Representante: Centro Logístico Integrado Fastcargo S/A Advogados: Diogo Henrique Otero, Fernanda Selbach e Vanildo Selhorst Danielski Representado: Itapoá Terminais Portuários S/A Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Anna Isabel Leal Corrêa e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas infrações à ordem econômica, as quais consistiriam na cobrança de valores a título de Serviço de Segregação e Entrega ("SSE" ou "THC2") pela Representada Itapoá Terminais Portuários ("operador portuário" ou "concessionária") em face da Representante Centro Logístico Integrado Fastcargo ("recinto alfandegado" ou "terminal seco"). Alega a Representante, que a cobrança dos referidos valores ocorreria em duplicidade, pois o serviço prestado já estaria abrangido e remunerado por outros preços previstos no contrato de concessão. 2. Conforme ata da 360ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1732291), publicada no DOU em 7 de abril de 2026 (SEI 1730532), o processo foi distribuído à minha relatoria. 3. Ato contínuo, proferi despacho ordinatório por meio do qual determinei o encaminhamento dos autos para a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade ("PFE") e para o Ministério Público Federal ("MPF") para emissão de pareceres sobre o processo administrativo (SEI 1731058). 4. Sobreveio petição da Associação de Usuários dos Portos da Bahia ("Usuport") em que solicita a sua habilitação nos autos como terceira interessada (SEI 1744137). Portanto, este presente despacho decisório visa tão somente analisar referido pleito. II. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO II.1. Considerações Gerais 5. Antes de abordar os requisitos específicos, importante destacar que a Usuport já tinha peticionado nestes autos solicitando sua admissão como terceira interessada quando o processo administrativo ainda tramitava na Superintendência-Geral do Cade. Não obstante, a SG, por meio da Nota Técnica n. 4/2026 (SEI 1691390), acolhida pela Despacho SG n. 88/2026 (SEI 1691391), indeferiu o pedido de habilitação da Usuport por entender não restarem preenchidos os requisitos da legitimidade e da utilidade. 6. Diante desta decisão, a Usoport opôs Embargos de Declaração (SEI 1695467), os quais, embora a SG tenha finalizado a instrução processual e remetido os autos ao Tribunal Administrativo, restaram pendentes de análise. 7. Não obstante a pendência na análise pela SG, diante da nova manifestação apresentada pela Usuport a qual apresenta o mesmo pleito, qual seja, o deferimento da habilitação da Usuport como terceira interessada, farei a análise conjunta tanto dos Embargos de Declaração quanto da posterior manifestação da Usuport (SEI 1744137). 8. Destaco que, conforme já apresentado no Parecer n. 30/2026 (SEI 1780356) da PFE juntado aos autos em 7 de julho de 2026, os Embargos de Declaração podem ser analisados por este Conselheiro Relator, com fundamento no direito de petição (art. 5º, XXIV, "a", CF/88 c/c art. 56, § 1º, da Lei n. 9784/99). Portanto, os recebo como petição e passo a analizá-los conjuntamente com a manifestação apresentada em 24 de abril de 2026. 9. A Usuport alega possuir legitimidade para intervir no feito em razão de atuar com o objetivo de tutelar os interesses dos usuários de portos. Assevera ter realizado contribuições no âmbito da Confederação Nacional da Indústria, da Confederação Nacional da Agricultura, da Federação das Indústrias do Estado da Bahia, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, do Tribunal de Contas da União, do Poder Judiciário e no próprio CADE. 10. Também afirma possuir interesse em atuar no feito, já que se enquadraria como titular de direitos que possam ser afetados pela decisão adotada, ao referenciar o art. 50, inciso I da Lei n. 12.529/2011. Complementa que enquanto representante dos usuários de portos, possui direitos passíveis de serem afetados ao término desta investigação. 11. Conforme jurisprudência deste Cade, ao analisar pedidos de intervenção de terceiros interessados, deve-se observar a conveniência e oportunidade para a instrução processual e cabe, tão somente, aos terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. Assim sendo, observa-se: (i) a legitimidade, (ii) a utilidade da contribuição para o convencimento da autoridade; e (iii) o momento processual. 12. Passo à análise. II.2. Do não preenchimento do requisito da legitimidade 13. O inciso I do art. 50 da Lei n. 12.529/2011 prevê que "(...) o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada". 14. A SG muito bem pontuou que, ao analisar a legitimidade, deve ser observado o nexo de interdependência entre o interesse do terceiro de intervir a relação jurídica submetida à apreciação do Cade, de maneira que, se demonstre "os interesses envolvidos e as pretensões passíveis de serem afetadas com o processo administrativo em curso". É dizer, deve ser demonstrado vínculo com a causa e como sua atuação deveria servir ao processo. 15. No caso concreto, a SG entendeu que: 23. Em relação ao requisito da legitimidade, verifica-se que a Usuport apresentou pedido genérico, em que apenas afirmou ser a associação representante dos usuários dos portos do Estado da Bahia. Não foi apresentada qualquer justificativa do motivo pelo qual a associação e seus membros seriam afetados pela decisão do Cade no presente caso, especialmente considerando-se que o porto Representado fica localizado em Santa Catarina. Entende-se assim que a Usuport não preenche o requisito da legitimidade. 16. Este mesmo entendimento foi manifestado pela SG no Processo Administrativo n. 08700.007396/2016-14 (Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos. e APM Terminals Itajaí S/A.)[1]. 17. O entendimento da SG não merece reparos. Embora a Usuport seja associação que possua finalidade de defender os interesses de seus associados, os quais envolvem usuários de portos e a comunidade em geral perante órgãos em todo o país, não foi demonstrado como este caso concreto poderia afetá-la, especialmente em razão de o Representado deste caso em análise estar situado em Santa Catarina e a Usuport ser representante dos usuários dos portos do Estado da Bahia. 18. Além disso, conforme pontuado pela PFE no Parecer n. 30/2026, a Usuport não apresentou qualquer argumento novo que não tenha sido analisado pela Nota Técnica n. 4/2026. 19. Assim sendo, entendo que o requisito da legitimidade não está preenchido. II.3. Do não preenchimento dos requisitos da utilidade e do momento processual 20. Quanto ao requisito da utilidade, deve-se observar se a contribuição com a investigação referente ao processo administrativo é útil ou não. Conforme pontuado pela SG na Nota Técnica n. 4/2026, com base em precedente do Cade, para que uma intervenção seja considerada útil ao processo: (i) as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; (ii) deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e (iii) deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. 21. Portanto, complementa a SG que não basta o envio de informações pontuais, a intervenção do peticionante deve ter o potencial "de contribuir com a investigação, com o conteúdo probatório, em sanar eventuais pontos controvertidos nos autos e se o seu auxílio poderá resultar em celeridade na conclusão do processo". 22. Concluiu que: 28. No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, o pedido da Usuport foi totalmente genérico e não apresentou qualquer indicativo do como sua admissão como terceiro interessado poderia contribuir para a instrução processual. Verifica-se assim o não atendimento do requisito da utilidade da contribuição. 23. Considerando a quantidade de documentos acostados aos autos, os anexos da Representação, documentos apresentados por terceiros interessados habilitados, documentos obtidos por meio da instrução realizada pela SG, além de decisões proferidas pelo STF, STJ e TCU, bem como a possibilidade deste Conselheiro-Relator vir a solicitar informações adicionais, caso entenda necessário, também concordo com a SG no sentido de que o requisito da utilidade não foi preenchido. 24. Por fim, quanto ao momento processual, necessário pontuar que o processo já está em estado avançado, inclusive já foi proferido Parecer pela PFE sobre o caso, pendente apenas o Parecer do MPF. Portanto, diante deste cenário de avanço processual, entendo que o momento para intervenção da Usuport como terceira interessada nesse caso concreto é inadequado. III. CONCLUSÃO 25. Ante o exposto, indefiro o pedido da Usuport para intervenção no feito como terceira interessada, por entender que os requisitos autorizadores para tanto não restaram preenchidos. 26. É o despacho que submeto à homologação no Circuito Deliberativo Virtual. Carlos Jacques Vieira Gomes Conselheiro-Relator