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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 131 · Pág. 43

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.010, DE 10 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal › Divisão de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato esclarece regras tributárias sobre juros judiciais para empresas no lucro presumido, define a tributação de planos VGBL em caso de morte do segurado e garante que mudanças nos códigos de produtos (NCM) não eliminam benefícios fiscais de alíquota zero para itens hospitalares. Na prática, orienta contribuintes e empresas sobre como calcular impostos em situações específicas de rendimentos judiciais, heranças de previdência privada e importação ou venda de equipamentos médicos.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.010, DE 10 DE JULHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. LUCRO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO. Os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial, para fins da apuração do IRPJ na forma do lucro presumido, devem ser oferecidos à tributação e são classificados como demais receitas, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a dedução de quaisquer despesas na apuração do lucro presumido por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 18 DE JANEIRO DE 2019 Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 26, 33 e 215, caput. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.011, DE 10 DE JULHO DE 2026 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. RESULTADO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO. Os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial, para fins da apuração da CSLL na forma do resultado presumido, devem ser oferecidos à tributação e são classificados como demais receitas, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996. RESULTADO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a dedução de quaisquer despesas na apuração do resultado presumido por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 18 DE JANEIRO DE 2019 Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 29, II; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 26, 34 e 215, §§ 1º a 9º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.012, DE 10 DE JULHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. VGBL. VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUA MORTE. TRIBUTAÇÃO. O tratamento tributário dos valores recebidos pelo beneficiário de segurado contratante de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (plano VGBL), em razão da morte do segurado, depende da natureza dos recursos de que se originam esses valores: a) o valor do capital segurado referente à cobertura de risco pela morte do segurado é isento do Imposto sobre a Renda; b) o valor correspondente ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, calculado sobre os rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos; caso haja a opção pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o imposto incidirá na fonte de forma definitiva, sendo calculado nos termos do art. 95 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; c) o valor relativo ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC submete-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual. A base de cálculo do imposto é constituída pelos rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos. Caso tenha sido feita a opção pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, o imposto incidirá na fonte de forma definitiva nos termos desse artigo, sobre a mesma base de cálculo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 6º, inciso XIII, e 7º, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, 8º, inciso I; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º e 3º, inciso II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 63; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 95; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 11, 12 e 16. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.013, DE 10 DE JULHO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULÓRIOS MÉDICOS. ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS NCM BENEFICIADOS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR. As mudanças de códigos de classificação fiscal da NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o produto originalmente classificado no código 9018.90.99 da Tipi/2002, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, faz jus ao referido benefício fiscal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º c/c Anexo III; TIPI/2006; TIPI/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 2º, 407 e 426, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 3º, 458 e 480, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULÓRIOS MÉDICOS. ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS NCM BENEFICIADOS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR. As mudanças de códigos de classificação fiscal da NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o produto originalmente classificado no código 9018.90.99 da Tipi/2002, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, faz jus ao referido benefício fiscal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º c/c Anexo III; TIPI/2006; TIPI/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 2º, 407 e 426, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 3º, 458 e 480, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão

Entidades citadas

Pessoas
Helder Geraldo Miranda de Oliveira
Órgãos
Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Lei nº 9.430Lei nº 11.053Lei nº 10.637Lei nº 10.865
Temas
IRPJCSLLIRPFVGBLPIS/PasepCofinsNCM