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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 131 · Pág. 42

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.023, DE 13 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal › Divisão de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato esclarece que empresas de serviços hospitalares podem pagar menos impostos (IRPJ e CSLL) ao usar o regime de lucro presumido, desde que realizem atividades hospitalares específicas vinculadas à promoção da saúde. O benefício não se aplica a consultas médicas, mesmo que ocorram dentro de hospitais, e exige que a empresa esteja organizada como sociedade empresária e siga as normas da Anvisa.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.023, DE 13 DE JULHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE. Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, aplicando-se a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido. Para fazer jus ao percentual de presunção reduzido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE. Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, aplicando-se a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta formulada sem descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II, XI e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, XI e XIV. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão

Entidades citadas

Pessoas
Flávio Osório de Barros
Órgãos
AnvisaReceita Federal
Normas citadas
RDC Anvisa nº 50, de 2002Lei nº 9.249, de 1995Lei nº 9.430, de 1996Lei nº 10.406, de 2002Lei nº 11.727, de 2008Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023
Temas
Lucro PresumidoServiços hospitalaresImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica