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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 131 · Pág. 42

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.022, DE 13 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal › Divisão de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato esclarece que empresas de serviços hospitalares podem pagar menos IRPJ e CSLL, utilizando percentuais de presunção reduzidos, desde que cumpram normas da Anvisa e funcionem como sociedades empresárias. A medida define que apenas estabelecimentos que realizam atividades de promoção à saúde previstas na RDC Anvisa nº 50 têm direito a esse benefício fiscal.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.022, DE 13 DE JULHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE. Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE. Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta quando se referir a fato definido ou declarado em disposição literal de lei, publicada na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos IX e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX e XIV; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º a 12. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão

Entidades citadas

Pessoas
Flávio Osório de Barros
Órgãos
AnvisaRFB
Normas citadas
RDC Anvisa nº 50, de 2002Lei nº 9.249, de 1995Lei nº 9.430, de 1996Lei nº 10.406, de 2002Lei nº 11.727, de 2008Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023
Temas
IRPJCSLLServiços hospitalaresLucro Presumido