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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 131 · Pág. 58
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/GAB-CONJUR-MPOR/CONJUR-MPOR,
Ministério de Portos e Aeroportos › Consultoria Jurídica
Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/GAB-CONJUR-MPOR/CONJUR-MPOR,
DE 1º de julho de 2026
Delega competências da Consultora Jurídica às autoridades que menciona e elenca hipóteses de dispensa de aprovação de manifestação jurídica de seus membros.
A CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 12, do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, o disposto no art. 12, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o constante dos autos do processo nº 50020.003412/2026-89, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao(à) Consultor(a) Jurídico(a) Adjunto(a) a competência para aprovação de manifestações jurídicas relativas a:
I - acordos sobre serviços aéreos de que trata a Portaria MINFRA n. 527, de 5 de agosto de 2019, ou norma que venha sucedê-la; e
II - sanção e veto a projeto de lei.
Art. 2º Fica delegada ao(a) Coordenador-Geral(a) de Assuntos Finalísticos a competência para aprovação das manifestações jurídicas relativas a:
I - no que se refere ao setor portuário, termo aditivo a contrato de adesão cujo objeto seja, de forma individual ou cumulada, prorrogação do prazo para início da operação, ampliação de área da instalação portuária, alteração ou acréscimo de perfil de carga que a instalação portuária esteja autorizada a operar, aumento de capacidade e transferência de titularidade; e
II - no que se refere ao setor aeroportuário, autorizações de celebração, prorrogação, renovação e aditamento dos contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário e tenham prazo de vigência superior ao período da concessão, nos termos da Portaria n. 548, de 15 de setembro de 2025, ou norma que venha sucedê-la.
Art. 3º Fica dispensada a aprovação do(a) Consultor(a) Jurídico(a) e do(a) Coordenador(a)-Geral de Assuntos Judiciais das manifestações jurídicas relativas a processos judiciais, salvo no caso dos processos relevantes assim identificados e comunicados ao advogado responsável pelo gabinete da Consultoria Jurídica ou pelo(a) chefia imediata.
Art. 4º Fica dispensada a aprovação da chefia imediata e do(a) Consultor(a) Jurídico(a) das manifestações jurídicas que versarem sobre a celebração, aditamento e extinção dos seguintes instrumentos:
I - acordo de cooperação;
II - acordo de cooperação técnica;
III - memorando de entendimento; e
IV - protocolo de intenções.
Art. 5º Os temas e processos mencionados nesta Instrução Normativa, quando envolverem a fixação de novas teses, a relativização ou a superação das teses já estabelecidas pela Consultoria Jurídica ou pela Consultoria-Geral da União, devem ser submetidas à cadeia de aprovação.
Art. 6º As manifestações jurídicas que suscitem dúvidas acerca da compatibilidade com as regras desta Instrução Normativa poderão ser avaliadas pela Consultora Jurídica, de ofício ou mediante provocação dos órgãos assessorados.
Art. 7º Os atos praticados por delegação de competência deverão indicar esta Instrução Normativa como fundamento.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELA MUNIZ CAMPOS
