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Resolução Conjunta Seção 1 · Edição 131 · Pág. 66
Resolução Conjunta Presi/Coger nº 22, de 9 de julho de 2026
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Resolução Conjunta Presi/Coger nº 22, de 9 de julho de 2026
Dispõe sobre o afastamento de magistrados para o fim de aperfeiçoamento profissional a que se refere o art. 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
O PLENÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
CONSIDERANDO a Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação atualizada pela Resolução nº 669, de 23 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento profissional dos magistrados constitui instrumento essencial para o aprimoramento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os afastamentos com a continuidade e a eficiência dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO a competência dos tribunais para estabelecer exigências e condições complementares, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 64/2008, resolve:
CAPÍTULO I
DO AFASTAMENTO PARA FINS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observará o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação da Resolução CNJ nº 64/2008.
§ 1º O afastamento poderá ser concedido, a critério da Administração, de forma total, com suspensão das atividades jurisdicionais, ou de forma parcial, permitindo-se, nesse caso, a continuidade das atividades jurisdicionais por meio de teletrabalho, inclusive com a realização de audiências virtuais e atendimentos não presenciais.
§ 2º Deve ser priorizada a modalidade de afastamento integral somente quando a natureza ou a carga horária do aperfeiçoamento inviabilizar a conciliação com o exercício da jurisdição, desde que atestado pela Escola da Magistratura.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;
II - de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias;
III - de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.
Art. 3º O afastamento para aperfeiçoamento profissional poderá ser deferido por prazo de até dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 4º Ao finalizar o curso, o magistrado deverá:
I - apresentar certificado de participação, se o evento for de curta duração, e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos de média e longa duração;
II - disponibilizar o trabalho de conclusão do evento no respectivo processo SEI, facultada a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na rede mundial de computadores e o arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados;
III - quando solicitado pelo Tribunal, disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento.
Parágrafo único. Quando se tratar de evento de curta duração, deverá o magistrado juntar, no respectivo processo administrativo, resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos, salvo quando se tratar de eventos e cursos oficiais promovidos pelo TRF6, demais TRFs, ENFAM, STJ, CJF, STF ou CNJ.
Art. 5º Após a participação no curso, o tribunal poderá autorizar o afastamento de magistrado pelo prazo de até 30 (trinta) dias para elaboração ou apresentação do trabalho de conclusão do curso.
Art. 6º O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço (1/3), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.
Parágrafo único. Se o período de recesso da instituição de ensino for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.
Art. 7º Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da Administração do Tribunal.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.
Art. 8º Na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado, deverá haver restituição ao Erário do valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, se esse foi total.
Art. 9º O magistrado deve permanecer na Justiça Federal da 6ª Região por prazo idêntico ao do afastamento, após retorno às atividades.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da regra do caput, o magistrado deverá indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente ao de permanência compensatória obrigatória.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES, VEDAÇÕES E CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
Art. 10 O total de membros afastados para eventos de longa duração, de forma total, com suspensão das atividades jurisdicionais, não poderá exceder, cumulativamente:
I - 5% (cinco por cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instância;
II - 1 (um) magistrado por Vara, na primeira instância, garantindo-se, necessariamente, a permanência de ao menos 1 (um) Juiz Federal Titular ou Substituto em atividade integral na unidade.
§ 1º Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:
a) licença para tratamento de saúde superior a 60 dias;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 60 dias;
c) licença para repouso à gestante;
d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;
e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.
§ 2º A Assessoria de Assuntos da Magistratura - ASMAG instruirá o processo administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade.
Art. 11 Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:
I - não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de frequência obrigatória;
II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;
III - tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;
IV - haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 3 (três) anos;
V - o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função.
Art. 12 A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 13 O pedido de afastamento deve ser formulado por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo administrativo autuado pelo próprio magistrado.
§ 1º O requerimento fora do prazo estipulado pelo caput só será processado mediante justificada comprovação da impossibilidade de seu cumprimento.
Art. 14 O pedido de afastamento deverá conter, obrigatoriamente:
I - o nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional;
II - a data de início e término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o curso;
III - prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional;
IV - a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;
V - prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior;
VI - o compromisso de cumprimento do previsto nos arts. 4º, 8º e 9º da presente resolução.
Art. 15 O respectivo processo administrativo eletrônico contendo o pedido, instruído nos termos do dispositivo anterior, deverá ser encaminhado concomitantemente à Assessoria de Assuntos da Magistratura - ASMAG e à Escola da Magistratura do TRF6.
§ 1º A Escola da Magistratura lavrará parecer não vinculativo sobre a natureza do curso ou evento, a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional, bem como a modalidade de afastamento a ser aplicada ao caso;
§ 2º A Assessoria de Assuntos da Magistratura - ASMAG prestará informações sobre o cumprimento dos requisitos formais do pedido, nos termos da presente resolução e da Resolução CNJ nº 64/2008.
§3º A constatação de ausência de documento essencial à instrução do pedido deve ser certificada pela ASMAG, que devolverá os autos ao magistrado requerente, independentemente de despacho do Presidente ou do Corregedor Regional.
§ 4º Em caso de dúvida ou divergência sobre a imprescindibilidade de documento a que se refere o parágrafo anterior, os autos deverão ser remetidos para o Presidente ou Corregedor Regional, conforme competência a que se refere o art. 16.
Art. 16 Após as manifestações a que se refere o art. 15, o processo administrativo deverá ser encaminhado pela ASMAG para o Corregedor Regional, quando se tratar de pedido formulado por magistrado de primeiro grau, ou ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de pedido formulado por Desembargador Federal.
§1º O Corregedor Regional ou o Presidente relatarão o processo perante o Plenário Administrativo, apresentando voto escrito.
§ 2º Caso o Relator constate a ausência de documentação ou manifestação essencial, o processo poderá retornar ao requerente, Escola da Magistratura ou ASMAG, para manifestação ou juntada de documentação complementar, ou poderá requisitar informações de outro(s) órgão(s) do tribunal que entender pertinentes, antes do julgamento.
§ 3º O Corregedor Regional ou o Presidente, conforme o caso, poderão decidir monocraticamente o pedido, na hipótese de não conhecimento por intempestividade, incidência de vedação normativa ou, após provocação a que se refere o § 2º, por ausência de adequada instrução, devendo eventual recurso ser dirigido ao Plenário Administrativo.
§ 4º O rito descrito no § 3º também poderá ser adotado quando o atraso no trâmite do procedimento, imputável à Administração, ensejar a necessidade de pronunciamento em caráter de urgência.
Art. 17 Os pedidos de realização de cursos de curta duração e os afastamentos parciais com manutenção das atividades por meio de teletrabalho poderão ser decididos pelo Corregedor Regional ou pelo Presidente, conforme se tratar de magistrado de primeiro ou segundo grau, ad referendum do Plenário Administrativo.
Parágrafo único. Fica dispensada a prévia comunicação e manifestação da Corregedoria Regional ou da Presidência do Tribunal nos casos de afastamento temporário de magistrados federais para participação em eventos e cursos oficiais, de curta duração, promovidos pelo TRF6, demais TRFs, ENFAM, STJ, CJF, STF ou CNJ, quando tais afastamentos ocorrerem sem prejuízo da jurisdição.
Art. 18 A decisão do órgão colegiado será tomada em sessão aberta, de forma objetivamente fundamentada, considerando os seguintes requisitos:
I - para habilitação do candidato:
a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 10;
b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 14;
II - para deferimento do pedido:
a) a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;
b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;
c) a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário Administrativo, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Presidente do Tribunal
Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal
