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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 15 de julho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 131 · Pág. 64

DECISÃO SUROD Nº 854, DE 8 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 854, DE 8 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.057921/2026-89, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Mex - Midia Exterior LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.091.031/0001-84, relativo à implantação de painéis publicitários na faixa de domínio da BR-153/GO no do km 490+740 ao km 500+024, no município de Goiânia/GO. § 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A - CONCEBRA, inscrita no CNPJ nº 18.572.225/0001-88, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 004/2013. § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO