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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 15 de julho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 131 · Pág. 63

DECISÃO SUROD Nº 842, DE 7 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 842, DE 7 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.051405/2026-41, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Prefeitura Municipal de Itapema, inscrita no CNPJ nº 82.572.207/0001-03, relativo à implantação de pintura artística na faixa de domínio da BR-101/SC nos km 146+000 e km 146+670 e substituição de painéis na faixa de domínio da BR-101/SC no km142+300 e km150+950, no município de Itapema/SC. § 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à Autopista Litoral Sul S.A, inscrita no CNPJ nº 09.313.969/0001-97, signatária do Contrato do Edital de Concessão nº 003/2007. § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO