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PortariaSeção 1 · Edição 131 · Pág. 60

PORTARIA MRE Nº 684, DE 14 DE JULHO DE 2026

Ministério das Relações ExterioresGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MRE Nº 684, DE 14 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre procedimentos simplificados e eletrônicos para a concessão de vistos temporários e de visita no contexto da realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) 2027 na República Federativa do Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 4º, da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, no art. 13 e no art. 14, inciso I, alíneas "e" e "j" da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no art. 38, caput, § 9º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos simplificados e eletrônicos para a concessão de vistos temporários e de visita, no contexto da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) 2027 no Brasil. Art. 2º O visto temporário será concedido aos migrantes credenciados ou convidados pela FIFA, mediante a apresentação: I - de documento de viagem válido; II - de fotografia no padrão da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO); e III - de um dos seguintes documentos: a) credencial ou confirmação de credencial emitida pela FIFA; ou b) carta-convite emitida pela FIFA. § 1º A concessão do visto temporário de que trata o caput observará, quando for o caso de exercício de atividade laboral no país, os procedimentos previstos na legislação migratória aplicável, inclusive quanto à obtenção de autorização de residência prévia junto aos órgãos competentes. § 2º O visto temporário de que trata o caput permitirá múltiplas entradas e terá prazo de validade e de permanência até 31 de dezembro de 2027. § 3º O beneficiário do visto temporário fica autorizado a desempenhar as atividades e funções necessárias à realização dos eventos oficiais, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. § 4º A verificação da autenticidade dos documentos previstos no inciso III será realizada por meio de mecanismos digitais disponibilizados pela FIFA. § 5º O portador de visto temporário deverá registrar-se junto à Polícia Federal, no prazo de 90 dias contados a partir da primeira entrada no Brasil, quando pretender permanecer no País por período superior a esse prazo. Art. 3º O visto de visita será concedido ao torcedor que comprovar a posse ou aquisição de ingresso para as partidas dos eventos oficiais. § 1º O visto de visita poderá ser concedido a partir de junho de 2027 e será válido para entrada no território nacional até a data da última partida dos eventos oficiais e permitirá estada por prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias, contado da data da primeira entrada no país. § 2º Os torcedores que já possuam visto de visita vigente poderão utilizá-lo para ingresso no território nacional com a finalidade de assistir aos eventos oficiais, dispensada a solicitação de novo visto na forma desta Portaria. § 3º Os torcedores nacionais de países com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado acordos de dispensa de vistos de curta duração não necessitarão de visto específico para ingresso no País para assistir aos eventos oficiais, devendo observar o prazo de permanência previsto no regime de isenção correspondente. § 4º As atletas e demais integrantes das comissões técnicas das confederações, caso tencionem permanecer por menos de 90 dias no país, poderão ingressar com visto de visita ou ao abrigo de dispensa de visto, nos termos do § 3º. Art. 4º Os vistos de que trata esta Portaria serão solicitados e emitidos preferencialmente por meio eletrônico, dispensada, nesses casos, a aposição da etiqueta consular no documento de viagem do requerente. § 1º A solicitação do visto será iniciada mediante o preenchimento de formulário e o carregamento eletrônico dos documentos exigidos no Sistema Consular Integrado (SCI). § 2º Fica dispensado o comparecimento presencial do requerente, salvo nos casos em que a autoridade consular julgar necessário. § 3º Os sistemas eletrônicos poderão ser integrados a bases de dados e a mecanismos de verificação disponibilizados por entidades organizadoras dos eventos oficiais, caso exista viabilidade técnica. § 4º A autoridade consular poderá convocar os requerentes de visto para entrevistas remotas ou presenciais, bem como solicitar documentação adicional, quando relevantes para a formação do convencimento. Art. 5º A concessão de visto de visita a menores de 18 anos fica condicionada à apresentação de autorização para a emissão do visto firmada por ambos os responsáveis legais ou pelo único responsável legal, mediante comprovação dessa condição. § 1º A autorização para a emissão do visto deverá ter as firmas reconhecidas por notário público que atua na jurisdição consular do posto onde o visto é solicitado. § 2º Alternativamente, a autoridade consular poderá aceitar assinaturas sem reconhecimento por notário público, caso seja possível verificar a autenticidade das assinaturas por meio de cotejo com documento de viagem ou de identidade dos responsáveis legais. § 3º Fica dispensada a apresentação de autorização para emissão de visto caso ambos os responsáveis legais, ou o único responsável legal, também estejam solicitando visto ou comprovem, por outros meios, que acompanham o menor na viagem. § 4º A concessão de visto temporário a menores de 18 anos observará, no que couber, o disposto no art. 2º, bem como os procedimentos específicos previstos na Lei nº 13.445, de 2017, no Decreto nº 9.199, de 2017, e no Regulamento Consular Brasileiro. Art. 6º Aplicam-se aos vistos temporários e de visita de que trata esta Portaria os emolumentos consulares previstos na legislação vigente, observada a reciprocidade, quando couber. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Parágrafo único. Os procedimentos eletrônicos previstos nesta Portaria poderão ser implementados de forma gradual, conforme cronograma definido pelo Ministério das Relações Exteriores. MAURO VIEIRA