Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 15 de julho de 2026

Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 131 · Pág. 42

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 3, DE 13 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso

Texto integral

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 3, DE 13 DE JULHO DE 2026 Vinculação da Receita Federal do Brasil e da pessoa jurídica que menciona a Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso. A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 e no art. 357, III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, e do que consta do processo nº 13031.141241/2026-30, declara: Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade nº 4/2026 - Cecat/Sutri/RFB a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a pessoa jurídica DORMER PRAMET SOLUCOES PARA USINAGEM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 60.875.580/0001-92, decorrente do procedimento consensual de que trata a Portaria RFB nº 467, de 2024, celebrado no âmbito do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat na RFB. Art. 2º O Termo de Consensualidade tem por fundamento: I - a comprovação do recolhimento das contribuições relativamente à parcela dos valores objeto da controvérsia; e II - o reconhecimento de que não se enquadram na hipótese de incidência prevista no art. 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 os valores correspondentes a: a) royalties decorrentes de licenciamento de uso de marca; e b) juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados com pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, sem vinculação a prestação de serviços. Parágrafo único. Aplica-se à matéria objeto da consensualidade o entendimento constante da Solução de Consulta Cosit nº 71, de 10 de março de 2015. Art. 3º A consensualidade ora declarada: I - afasta a constituição de crédito tributário pela RFB relativamente à matéria objeto do consenso, enquanto observadas as condições pactuadas no Termo de Consensualidade; e II - implica renúncia ao contencioso relativo à matéria objeto do consenso, nos termos do ajuste firmado. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA